Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALZIRA FREDDI DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL CORREA - SP251470-A
APELADO: ALZIRA FREDDI DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO ALFREDO PARELLI - SP279667-N ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL CORREA - SP251470-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004354-77.2008.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de recurso especial, interposto por ALZIRA PREDDI DA SILVA (id. 254371977 - pág. 101/130), contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (ID 254371977, pág. 98): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - MP n° 294/91 - LEI no 8.177/91 - DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL 1 - A responsabilidade pelo ressarcimento das diferenças de correção monetária aplicável aos valores não transferidos ao BACEN por força do Plano Collor reside na disponibilidade dos ativos financeiros. Assim, em relação aos valores não bloqueados, não resta dúvida de que a responsabilidade é exclusivamente da instituição financeira ré, já que tais quantias não sofreram qualquer interferência ou solução de continuidade. 2 - Existindo normas legais disciplinando especificamente o tema, quais sejam, a Lei n° 8.088/90, que previa a aplicação do índice BTN Fiscal, e a Lei n° 8.177/91, que substituía este índice pela TRD, não há que se falar no IPC como índice de correção aplicável no período relativo ao Plano Collor II. 3 - Apelação da CEF provida. Apelação da autora prejudicada. A parte recorrente alega, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, sustentando a aplicação dos índices inflacionários expurgados referentes ao Plano Econômico Collor II, nos saldos da caderneta de poupança. A seguir, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito nos termos do decidido nos RE's 626.307 e 591.797 (id. 256853928). Na sequência, ante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF (julgado em 26/05/2025; publicado em 10/06/2025), as partes foram instadas a se manifestarem se possuíam interesse na realização da autocomposição, mediante adesão ao acordo coletivo homologado no curso da referida ADPF ( id. 353924896). A parte autora, ora recorrente, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentado proposta de acordo (id. 356719779). Intimada a parte autora, ora recorrente, para que se manifesta acerca da proposta de acordo apresentada, esta quedou-se inerte. A seguir, intimada a parte autora, ora recorrente, pessoalmente, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar Infrutífera a realização de acordo como se denota dos autos. D e c i d o. Tendo em vista o julgamento definitivo, pelo STF, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF, passo a apreciar a admissibilidade do recurso excepcional interposto. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF (julgado em 26/05/2025; publicado em 10/06/2025), com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Público, assentou as seguintes teses jurídicas: Tese de julgamento: "1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. ACÓRDÃO Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, i) julgar procedente a presente ADPF e declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregar, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). (destaquei) No caso em tela, a Turma Julgadora assim se pronunciou: - voto no julgamento da apelação (ID 254371977 - pág. 95/97): (...) A Lei nº 8.177/91 extinguiu o BTN Fiscal (artigo 3º, inciso I), substituindo-o pela Taxa Referencial Diária, para remuneração dos depósitos feitos nas contas-poupança, a partir de 1º de fevereiro de 1991 (artigo 12, incisos I e II). Deste modo, os bancos depositários alteraram o índice de correção, a partir de 1º de fevereiro de 1991, nos termos do artigo 13, parágrafo único, da supracitada lei, ipsis litteris: "Art. 13. O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de fevereiro de 1991, inclusive. Parágrafo único. Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991 - cadernetas mensais - e nos meses de fevereiro, março e abril - cadernetas trimestrais -, será utilizado um índice composto da variação do BTN Fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1° de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive." É nesse sentido o entendimento já demonstrado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "CADERNETA DE POUPANÇA. REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. IPC DE 42,72%. 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 4. O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5. A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes. Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial. 6. A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma. 7. Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91. A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (RESP 254891/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29/3/2001, DJU 11/6/2001, p. 204 ) Destarte, existindo normas legais disciplinando especificamente o tema, quais sejam, a Lei nº 8.088/90, que previa a aplicação do índice BTN Fiscal, e a Lei nº 8.177/91, que substituía este índice pela TRD, não há que se falar em outro índice de correção aplicável no período relativo ao Plano Collor II. Nesse passo, constata-se que o acórdão recorrido, ao afastar a incidência do índices inflacionários expurgados sobre os ativos financeiros no período abrangido pelo Plano Econômico Collor II, está em consonância com o decidido pela Suprema Corte na mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165/DF, a justificar a não admissão do presente recurso.
Ante o exposto, não admito o recurso especial (id. 254371977 - pág. 101/130). Int.