Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARISTIDES GOMES VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 28 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008666-77.2018.4.03.6102
Trata-se de ação proposta por ARISTIDES GOMES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial (28/02/1977 a 22/09/1977, 02/01/1978 a 01/04/1978, 11/07/1978 a 30/04/1982, 26/04/1983 a 14/06/1983, 12/06/1983 a 01/08/1983, 04/01/1984 a 12/01/1990, 27/04/1992 a 31/01/1997, 08/01/2001 a 05/04/2002, 02/06/2003 a 30/07/2004, 01/02/2005 a 03/04/2006, 10/04/2006 a 15/10/2007, 02/05/2009 a 22/07/2009, 01/12/2009 a 24/01/2013, 01/11/13 aos dias atuais), com a consequente concessão de aposentadoria especial (NB 184.595.208-9, DER em 06.03.2018). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para a emenda da inicial. A parte autora apresentou a emenda e documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que requereu a improcedência. O INSS informou não ter outras provas a produzir. Houve réplica e a parte autora requereu a realização de prova pericial. A parte autora foi intimada para esclarecer sobre a prova pericial requerida, o que foi cumprido. O pedido de produção de prova pericial foi deferido. Laudo pericial. Manifestação das partes acerca do laudo pericial. O feito foi remetido à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho". Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DAS ATIVIDADES DE MOTORISTA, COBRADOR E ASSEMELHADAS. O código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais, no contexto do transporte rodoviário, os motorneiros e os condutores de bondes, os motoristas e os cobradores de ônibus, e os motoristas e os ajudantes de caminhão. Destaco que a expressão "transporte rodoviário", no contexto da norma em comento, não pode ter sido empregada no sentido de excluir o transporte urbano, sob pena de configurar uma contradição, uma vez que os bondes representam, por excelência, um meio de transporte local. Nos subsequentes Decretos n. 63.230/68 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), n. 72.771/73 (Quadro Anexo II, código 2.4.2), e n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), figuraram como especiais as categorias profissionais de motorista de ônibus e de motorista de caminhões de carga (com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário). O enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos (i. e. motorneiros e condutores de bondes, cobradores e ajudantes) continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68, até 28.04.1995. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: "A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado.
Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP." DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM A lei a reger a conversibilidade de tempo comum em especial e vice-versa não é aquela do momento da prestação do trabalho, mas sim a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, não havendo violação alguma a direito adquirido. Esse entendimento foi esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012, processado cf. art. 543-C do CPC/73): "[...] Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. 9º, § 4º, da Lei 5.890/1973, introduzido pela Lei 6.887/1980. Critério. Lei aplicável. Legislação vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. [...] 2. [...] [O] STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção [...], julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. [...]". O art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, passou a prever somente a conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. De fato, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/95, "suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.')" (STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015). No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, ficou esclarecido que a tese, adotada no julgamento do repetitivo em tela, "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015). Ressalva-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/1995, pois, "segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento" (STJ, AgRg no REsp 1.399.678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015), o que não é a hipótese dos autos. Portanto, a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se anterior ao advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. No presente caso, a parte ingressou com o requerimento administrativo apenas 12/07/2013. Considerando que a proibição da conversão de tempo comum em especial deu-se em 29/04/1995, data de publicação da Lei 9.032/1995, não é possível acolher este pedido, que pleiteia conversão de tempo comum para especial. Passo a analisar os períodos controvertidos. 1. Empregador: Cia Penha de Máquinas Agrícolas Função: ajudante geral Período: 28/02/1977 a 22/09/1977 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 11, laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 42). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 7), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 7/8), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Por fim, o exercício da atividade de soldador, autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 28/02/1977 a 22/09/1977. 2. Empregador: Perci Industria de Móveis LTDA Função: auxiliar Período: 02/01/1978 a 01/04/1978 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 11), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 8), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 9), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 02/01/1978 a 01/04/1978. 3. Empregador: Cia Penha de Máquinas Agrícolas Função: ajudante geral Período: 11/07/1978 a 30/04/1982 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 12), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 42). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 7), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 7/8), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Por fim, o exercício da atividade de soldador, autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 11/07/1978 a 30/04/1982. 4. Empregador: Distribuidora de Vidros Beschizza LTDA. Função: serviços gerais Período: 26/04/1983 a 14/06/1983 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 11), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Do laudo pericial por similaridade constou que ausência de agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, mas o perito concluiu que "Autor atendeu todos os requisitos para ensejar aposentadoria especial, 26/04/1983 a 14/06/1983, atividade penosa conforme previsto no anexo III do decreto n°.53.831 de 25 de março de 1964, códigos: 2.4.4 e o anexo II do decreto n°.83.080 de 24 de janeiro de 1979 código 2.5.5. (num. 280820602 - pág. 10). Da descrição da atividade constou: DISTRIBUIDORA DE VIDROS BESCHIZZA LTDA - SERVIÇOS GERAIS. O autor trabalhava na função de serviços gerais, sua função se constituía em: montar cargas em cima dos caminhões conforme pedido e descarregar carga no cliente, o autor acompanhava o motorista sendo o auxiliando no descarregamento das peças ou chapas de vidros nos clientes, os clientes se localizavam na região de Ribeirão Preto". Desse modo, o autor não atuava diretamente na fabricação de vidros, mas como ajudante de caminhão, razão pela qual possível o enquadramento no 2.4.4 do anexo III do decreto n°.53.831 de 25 de março de 1964 (ajudante de caminhão). Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 26/04/1983 a 14/06/1983. 5. Empregador: Companhia Nacional de Estamparia. Função: ajudante geral Período: 12/06/1983 a 01/08/1983 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 12, laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período de 12/07/1983 a 01/08/1983 foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Consta da CTPS que a data da admissão era 12/07/1983, data essa que será considerada. Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 67,27dB(a) (num. 280820602 - pág. 11/12), inferior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Tinta à base de hidrocarbonetos (num. 280820602 - pág. 11/12), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 12/07/1983 a 01/08/1983. 6. Empregador: Cia Penha de Máquinas Agrícolas Função: Soldador montador Período: 04/01/1984 a 12/01/1990 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 12, laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período de 01/01/1984 a 12/01/1990 foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 7), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 7/8), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Por fim, o exercício da atividade de soldador, autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 01/01/1984 a 12/01/1990. 7. Empregador: Cia Penha de Máquinas Agrícolas Função: Soldador Período: 27/04/1992 a 31/01/1997 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 22), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 7), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 7/8), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Por fim, o exercício da atividade de soldador, autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 27/04/1992 a 31/01/1997 8. Empregador: Cia Penha de Máquinas Agrícolas Função: Soldador montador Período: 08/01/2001 a 05/04/2002 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 22), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 7), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 7/8), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 08/01/2001 a 05/04/2002. 9. Empregador: Carlos Reis Ezequiel - ME, antiga denominação de Realmaq Máquinas Agrícolas Ltda, conforme CNIS Função: Montador Período: 02/06/2003 a 30/07/2004 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 22), CNIS (num. 41053268 - pág. 3), CNPJ ativo (Realmaq Maquina Agricolas - num. 18287900) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 40). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia judicial, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 12), superior ao limite para o período. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 02/06/2003 a 30/07/2004. 10. Empregador: Fersan Indústria e Comércio LTDA. Função: Soldador Período: 01/02/2005 a 03/04/2006 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 12), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 41), lembrando que o período de 18/10/2005 a 09/01/2006 foi computado como tempo em benefício. Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia judicial por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 14), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 15), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 01/02/2005 a 03/04/2006. 11. Empregador: Inversora Metalúrgica Mercantil Industrial LTDA. Função: Soldador/montador Período: 10/04/2006 a 15/10/2007 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 23), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 41). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia judicial por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 16), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 17), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 10/04/2006 a 15/10/2007. 12. Empregador: Ferreira Favari LTDA Função: Soldador Período: 02/05/2009 a 22/07/2009 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 23), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 41). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia judicial por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 18), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 19), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 02/05/2009 a 22/07/2009. 13. Empregador: Inversora Metalúrgica Mercantil Industrial LTDA. Função: Soldador/montador Período: 01/12/2009 a 24/01/2013 Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 23), PPP (num. 13253544 - pág. 33/34), laudo pericial por similaridade (num. 280820602) Agente nocivo: fumos metálicos - EPI eficaz Conclusão: O período foi computado como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 41). Registro que o período de 15/04/2012 a 25/04/2012 foi computado como tempo em benefício. Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia judicial por similaridade, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 16), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 17), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 01/12/2009 a 24/01/2013. 14. Empregador: Realmaq Máquinas Agrícolas LTDA. EPP Função: Soldador Período: 01/11/13 aos dias atuais Provas: CTPS (num. 13253544 - pág. 23), PPP datado de 10/11/2016 (num. 13253544 - pág. 31/32), carta empresa (num. 13253544 - páq. 32), comprovante CNPJ ativo (num. 18287900) Agente nocivo: ruído 89,6dB(a), radiação não ionizante, fumos, produtos químicos e poeiras. EPI eficaz Conclusão: O período de 01/11/2013 a 10/11/2016 foi computado como especial e o período de 11/11/2016 a 30/06/2018 como comum pelo INSS (num. 13253544 - pág. 42). Até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Conforme perícia judicial, o nível de ruído era de 89,71dB(a) (num. 280820602 - pág. 19), superior ao limite para o período. Ademais, na mesma perícia por similaridade foi apurada a existência de Fumos metálicos (chumbo, cadmio, manganês) - proveniente da soldagem (num. 280820602 - pág. 20), razão pela qual enquadramento também é devido por exposição a agentes químicos. Desse modo, o pedido é procedente para reconhecer como especial o período de 11/11/2016 a 26/04/2022 (data da cessação do vínculo conforme CNIS em anexo). De outro giro, saliento que o período em gozo de benefício de auxílio-doença deverá ser computado na contagem de tempo para a aposentadoria especial, tese fixada pelo STJ (Tema 998): "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Computando os períodos reconhecidos nesta sentença, acrescidos aos períodos já reconhecidos pelo INSS administrativamente, a parte autora possui o seguinte quadro contributivo na DER: Requisitos Cumpridos em 06/03/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 28 anos, 5 meses e 7 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 351 meses, para o mínimo de 180 meses. Nessas condições, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS. Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão". Ademais, conforme assentado pelo e. STF no julgamento dos embargos de declaração, não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas. Por fim, conforme modulação de efeitos determinada pelo e. STF, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficam suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791.961, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Por fim, cabe esclarecer a questão dos efeitos financeiros, considerando que a presente demanda foi instruída com documentação complementar àquela apresentada ao INSS quando do requerimento administrativo. De fato, os documentos indispensáveis à solução da controvérsia somente foram apresentados em juízo. Nessa circunstância, prescreve o § 4º do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, inserido pelo Decreto 6.722/2008, que "no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão". A alteração promovida pelo pelo Decreto 10.410/2020 manteve a mesma ratio, nos seguintes termos: "nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso". Ainda, estabelece o artigo 434 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010: "os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR", e o artigo 563 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: "Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR". Por fim, o caput do artigo art. 586 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, nos seguintes termos: "Os efeitos financeiros do processamento de revisão com novos elementos serão fixados na DPR". No caso em apreço, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 15/06/2023, por ser a data em que o réu teve ciência do laudo pericial, nos termos da fundamentação, por se tratar da primeira oportunidade em que a autarquia previdenciária teve contato com a documentação complementar. DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 28/02/1977 a 22/09/1977, 02/01/1978 a 01/04/1978, 11/07/1978 a 30/04/1982, 26/04/1983 a 14/06/1983, 12/07/1983 a 01/08/1983, 01/01/1984 a 12/01/1990, 27/04/1992 a 31/01/1997, 08/01/2001 a 05/04/2002, 02/06/2003 a 30/07/2004, 01/02/2005 a 03/04/2006, 10/04/2006 a 15/10/2007, 02/05/2009 a 22/07/2009, 01/12/2009 a 24/01/2013, 01/11/13 a 26/04/2022 e (ii) conceder aposentadoria especial (NB 184.595.208-9) desde a DER em 06.03.2018, pagando os valores daí decorrentes. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 15/06/2023, por ser a data em que o réu teve ciência do laudo pericial, nos termos da fundamentação. Não há pedido de tutela antecipada. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de novembro de 2025. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal