Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOPI HARI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA CONSUELO SILVA LOURENCAO - SP222218, ENILZA DE GUADALUPE NEIVA COSTA - SP182039, GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP258148, RENATO BONETTI DE FREITAS - SP393900
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006671-49.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de petição protocolada pela parte autora, nos autos da ação ordinária em epígrafe, na qual aduz que as CDA's nºs. 80 6 15 069618-30 - CSLL e 80 2 15 008537-85 – IRPJ, datadas de 23/10/2015, foram objeto de acordo de transação, por meio de parcelamento de Transação Individual, com número de negociação 10708190, formalizada em 22/08/24, deferida e consolidada em 31/08/24. Em petição de ID343470464 a União requer “seja proferida nova sentença, desta feita homologando a renuncia à pretensão formulada nesta ação (art. 487, III, “c”, do CPC), sem condenar qualquer das partes em honorários advocatícios, em consonância com o que já foi solicitado pela parte autora em ID 339957002, tendo em vista a ocorrência de fato superveniente materializado pela composição das partes em âmbito administrativo”. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. Versam as manifestações sobre pedido de homologação de renúncia do direito em que se funda a presente demanda, tendo em vista que, após a prolação da sentença de improcedência do pedido formulado pela autora, houve acordo de transação, por meio de parcelamento de Transação Individual, consolidada em 31/08/24. Como se sabe, "a renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori" (STJ, EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 11.05.2009). No caso, inexiste óbice à homologação do pleito deduzido pelas partes, com o decote dos honorários fixados originalmente na sentença de improcedência. Assim sendo, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC, HOMOLOGO o pedido de renúncia à pretensão em que se funda a ação, formulado pela parte autora. Fica afastada a condenação em honorários fixada na sentença de improcedência, conforme acordo firmado entre as partes. Julgo prejudicados os embargos de declaração interpostos pelas partes. P.R.I.C. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Campinas, 7 de janeiro de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal