Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDINALVA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DENIA DA SILVA PENER - SP456236
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 105572612:
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003755-85.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Recebo como aditamento à inicial. Anote-se.
Trata-se de ação em que a parte autora atribui à causa a importância de R$ 12.000,00.. Ocorre que a Lei n. 10.259/2001 firma regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do seu art. 3º, que assim dispõe: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Parágrafo 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares; Parágrafo 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. Parágrafo 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Supletivamente, o art. 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios de aferição do valor da causa. No caso específico dos autos, o bem da vida postulado não apresenta valor excedente a sessenta salários mínimos e a matéria versada não se enquadra dentre as restrições do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001, o que demonstra a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, razão pela qual declino da competência ao Juizado Especial Federal em Barueri-SP. A parte autora manifestou expressamente erro na distribuição e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. Proceda à redistribuição ao JEF, por meio eletrônico, independente do decurso do prazo recursal. Façam-se as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.