Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
EXECUTADO: PROJETCON PROJETOS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, ROBSON DANIEL BORTOLETTO S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022661-03.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de PROJETCON PROJETOS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME e outro, objetivando a cobrança de R$ 99.991,00 (06/11/2017), resultante de contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida estabelecido entre as partes. A ação foi distribuída em 06/11/2017. Os executados foram citados em 23/07/2018 (id n. 9529926). O processo foi arquivado em 23/01/2019 e reativado em 01/03/2021. Infrutíferas as pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (id n. 246790520). Determinada a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, via sistema SERASAJUD (id n. 281884557). Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório do essencial. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a parte exequente objetiva o pagamento de R$ 99.991,00 (06/11/2017), referente ao Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida estabelecido entre as partes, sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 23/07/2018 a citação dos executados, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, foram os autos arquivados em 23/01/2019 e reativados em 01/03/2021. Ou seja, o feito foi suspenso nos termos do art. 921, inc. III do Código de Processo Civil. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta