Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAPIVARI Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO ROGERIO SCUZIATTO - SP164211
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ofertados por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAPIVARI– (CNPJ 46.925.111/0001-00) contra a CEF para que se declare a nulidade de cláusulas que entendem abusivas, desconstituindo-se a executoriedade dos títulos acostados nos autos (n. 5002077-94.2017.403.6105), que cobram o valor de R$ 128.202,36, referente à Cédula de Crédito Bancário - contrato n. 250298610000000925. Alega a embargante, em preliminar, isenção de custas, face à intervenção municipal, desde 20/01/2016, por força de Ação Civil movida pelo Município de Capivari, o que lhe equipara à Fazenda Pública, para fins de prazo diferenciado, nos termos do art. 183 do CPC. Também requer a concessão de Justiça Gratuita. Alega, ainda, em preliminar, que os títulos não gozam de liquidez, certeza e exigibilidade e que a prova documental fornecida pela embargada-CEF não serve para a comprovação do débito. Requer a realização de perícia contábil. No mérito, alega ilegalidade dos juros moratórios e compensatórios e vedação legal para a capitalização dos juros; que a taxa cobrada é acima da média do mercado, ostentando forma abusiva e extorsiva de juros. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a embargante-devedora o julgamento do REsp 595.653/RS, do STJ, que decidiu pela ilegalidade a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, somada à correção monetária e com juros remuneratórios. Requer a embargante-devedora a concessão de efeitos suspensivos, nos moldes do art. 919, § 1°, do CPC, já que, no doc. de ID 3590271, dos autos principais (5002077-94.2017.403.6105), houve a penhora de 01 aparelho de tomografia e 01 gerador de energia, ambos avaliados em R$ 140.000,00. O despacho de ID 4617266 concedeu prazo de 15 dias para a embargante emendar a inicial e concedeu o prazo de 15 dias à embargada para se manifestar sobre os embargos apresentados. Na petição de ID 8518604, a embargante juntou os documentos que entende serem pertinentes. Na petição de ID 13118126, a embargada-CEF, em sede de preliminar, entende que é caso de indeferimento da petição inicial de embargos, ante a ausência de juntada da inicial da execução, do título, bem como da planilha de débito. Invoca o descumprimento do art. 914, § 1°, do CPC. Também, em preliminar, entende a embargada-CEF que os embargos devem ser rejeitados, liminarmente, ante a ausência de indicação de valor incontroverso. Rejeita a embargada-CEF o requerimento de concessão de prazo privilegiado, nos termos do art. 183 do CPC, haja vista que, mesmo diante da intervenção municipal, a devedora-embargante não perde a personalidade de ente privado. Rejeita, ainda, a embargada, o pedido de concessão de Justiça Gratuita à embargante, por entender que não demonstrou fazer jus ao benefício. Alega que o requerimento de perícia contábil deve ser indeferido, eis que incumbe à autora-embargante produzir prova que entenda necessária. Com relação ao pedido de efeito suspensivo, entende a embargada-CEF que não há o preenchimento dos requisitos, que não há nos autos qualquer bem oferecido em garantia da execução. No mérito, a embargada-CEF defende a obrigação de se cumprir o avençado, tratando-se de ato jurídico perfeito, de título dotado de executoriedade, nos moldes da Lei 10.931/2004; ausência de abusividade na aplicação de juros; a atitude da embargante de receber o crédito da Instituição Financeira e não quitar constitui enriquecimento ilícito. Rejeita a embargada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Defende a legalidade da capitalização de juros e dos juros moratórios e que a taxa de comissão de permanência é legal. Por fim, a embargada-CEF requer o cadastro dos advogados que a representam para o recebimento das intimações processuais. O despacho de ID 20717904 deferiu o pedido de Justiça Gratuita à embargante-devedora. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO SANEAMENTO – DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Requer a embargante a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, haja vista a penhora efetuada nos autos principais (ID 3590271, fls. 15/16) de um aparelho de tomografia e de um gerador de energia, ambos avaliados em R$ 140.000,00. A penhora acima citada afasta a alegação da embargada-CEF, de que não há, nos autos, qualquer bem oferecido em garantia à execução. Pela redação do art. 919 do CPC, é regra geral que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, mas o § 1° do mesmo artigo admite exceção à regra: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Com efeito, a embargante conseguiu demonstrar o preenchimento de todos os requisitos a que alude a Lei. Portanto, o deferimento ao pedido é medida que se impõe. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Desnecessária a produção de provas, sobretudo a pericial contábil, visto que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo de que, em fase de liquidação do julgado, exsurja a necessidade de perícia contábil vindicada. A experiência tem mostrado que, na maioria dos casos, os cálculos produzidos antecipadamente tornam-se imprestáveis se alguma das teses que os fundamentaram não for acolhida na sentença, obrigando-se à repetição da perícia na fase de liquidação. Portanto, nesse particular, reputo-a inoportuna, nesta fase processual. DO REQUERIMENTO DA EMBARGANTE DE CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS Não cabe o deferimento de contagem em dobro dos prazos processuais, ante o não enquadramento nas hipóteses do art. 183 do CPC. A intervenção municipal não torna a entidade em parte ou órgão do Município. DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE DE INÉPCIA DA INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da execução sob o fundamento de que o título em cobro é inexigível, ilíquido e incerto. O art. 784 do CPC define e reconhece as hipóteses de títulos executivos extrajudiciais e o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 confere executoriedade à Cédula de Crédito Bancário. Para se afastar a aplicação da Lei n. 10.931/2004, mister que o Juízo reconheça sua inconstitucionalidade, o que não é o caso. DAS ALEGAÇÕES DA EMBARGADA-CEF DE INÉPCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS OFERECIDOS Afasto a alegação de indeferimento dos embargos apresentados, por ausência de juntada da inicial da execução, do título questionado e da planilha de débito. Primeiro, a embargante juntou documentos no ID 8518604, em cumprimento ao despacho de ID 4617266. Segundo, diferentemente do alegado pela embargada-CEF, o artigo 914, § 1°, do CPC não elenca os documentos que devem ser carreados à petição inicial de embargos, como faz crer. O referido dispositivo menciona que os embargos serão “instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. De toda sorte, a juntada dos documentos pela embargante no ID 8518604 foi autorizada por despacho judicial no ID 4617266. DO PEDIDO DA EMBARGADA-CEF DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS FACE À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO DE CÁLCULOS Afasto a arguição da embarga-CEF de rejeição liminar dos embargos sob o argumento de não indicação de valor incontroverso de cálculos. Em nenhum momento, a embargante alegou excesso de execução, o que não atrai a aplicação do disposto no art. 917, § 4°, inciso I do CPC. No caso presente, a embargante alegou outros fundamentos, o que atrai a aplicação do disposto no art. 917, § 4°, inciso II, do CPC. Em que pesem tais considerações, a embargante argumentou ilegalidade ou abusividade de cláusulas contratuais. Portanto, não é o caso de se rejeitar, liminarmente, os embargos oferecidos. No mais, estando as partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A jurisprudência pátria firmou posicionamento no sentido de serem aplicáveis, em tese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei nº 8.078/90) ao relacionamento entre instituições bancárias e seus clientes. Portanto, eventuais práticas comerciais abusivas por parte de instituições bancárias encontram reprimenda também nas disposições do CDC, que proporciona aos consumidores amplos recursos para a proteção de seus direitos. Em razão da presumida vulnerabilidade do cliente nas relações de consumo, o CDC contempla capítulo próprio sobre a proteção contratual, estabelecendo diretrizes que são de observância obrigatória, sob pena de serem tidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Em outras palavras, o princípio contratual clássico pacta sunt servanda não pode prevalecer em face de cláusulas abusivas. O contrato entabulado entre as partes preenche os requisitos de validade e foi devidamente assinado, não havendo quaisquer outras irregularidades nele contidas, estando, pois, em consonância com as disposições contratuais ajustadas. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE TAXAS DE JUROS A aplicação da Tabela Price aos contratos bancários é possível, haja vista que, nesse sistema francês de amortização, não há, necessariamente, a prática de anatocismo. Necessário evidenciar, com relação à suposta abusividade e ilegalidade das taxas de juros, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 4-DF, decidiu que “tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do Sistema Financeiro Nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no caput, nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12% ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do Sistema Financeiro Nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do caput, dos incisos e parágrafos do art. 192, é que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma”. Tratava-se, portanto, de dispositivo constitucional de eficácia limitada, cuja aplicabilidade estaria a depender da edição de lei complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, o que nunca ocorreu. Por outro lado, já se discutiu amplamente a possibilidade da limitação legal à livre pactuação das taxas de juros nos contratos de mútuo bancário. A primeira argumentação leva em conta a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Segundo a jurisprudência do STF, porém, as disposições do Decreto 22.626, de 1933, são inaplicáveis aos encargos cobrados nas operações de natureza financeira por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional, uma vez estarem derrogadas pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, a Suprema Corte editou recentemente a Súmula nº 596, cujo verbete restou assim ementado: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Outra tese sustenta a possibilidade da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor para limitar as taxas de juros nos contratos bancários. A propósito, mencione-se apenas que a Lei n. 4.595/64 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de estabelecer os juros básicos de mercado para as operações do sistema financeiro. Tratando-se de lei recepcionada pela Constituição Federal, neste pormenor, com status de lei complementar (STF, ADI 449-DF, Rel. Min. Velloso, julgado em 29/8/96), não poderia o CDC, enquanto lei ordinária, dispor diferentemente sobre o assunto. Tal é o posicionamento firmado pelo STF: “O Min. Carlos Velloso, relator, por entender que o CDC limita-se a defender o consumidor, não interferindo na estrutura institucional do sistema financeiro, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para emprestar ao § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, interpretação conforme à CF para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional, por não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 da CF” (ADI 2591-DF, Informativo de jurisprudência nº 264 do STF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que tange à capitalização de juros, somente podem ser capitalizados mensalmente nos contratos realizados após a Medida Provisória nº 1.963-172, de 31/3/2000, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377, de Repercussão Geral, Relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJE 20/03/2015. Neste caso, o Contrato de Mútuo de dinheiro, cessão de Direitos Creditórios e outras obrigações – Caixa Hospitais, assinado pela pessoa jurídica em 29/01/2013. Por seu lado, a embargante requer seja reconhecida a nulidade da cobrança dos juros capitalizados, invocando a Súmula 121 do STF, que reproduzo: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Reforço que o STF deliberou posteriormente, conforme já indicado acima, a Súmula 596. Estão previstos juros remuneratórios capitalizados na impontualidade de pagamento ou no caso de vencimento antecipado da dívida. Portanto, estão previstos juros capitalizados para o período de inadimplência. Assim, ante recentes disposições legais, a Súmula 596 já citada e a Súmula 648, ambas do STF (Súmula 648 - “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”)., e ao quanto e modo contratado pelas partes, impossível o reconhecimento de nulidade na capitalização mensal de juros. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Em relação à comissão em permanência, nos termos da Súmula 272, do Superior Tribunal de Justiça, na fase de inadimplemento, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual é ilegal. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Assim, é ilegal a cobrança da taxa de comissão em permanência composta de taxa de rentabilidade, esta última equiparada aos juros remuneratórios. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO PACTUADO. TAXA DE RENTABILIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 2. A cobrança da comissão de permanência, na fase de inadimplemento, somente é devida desde que pactuada (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 3. Na hipótese, aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 20 (cláusula décima segunda) e fl. 62 (cláusula vigésima quarta) dos contratos descritos na inicial. 4. Na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. 5. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 6. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa de rentabilidade. 8. É de ser afastada a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 9. O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ. 10. Subsistindo a sucumbência recíproca, fica mantida a sentença no ponto em que deixou de condenar as partes nos encargos de sucumbência (custas e honorários advocatícios). 11. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (AC 00050833020084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) DA LEGALIDADE DOS TÍTULOS Os documentos de ID 8521970, fls. 13/20, destes autos, denotam claramente a dívida assumida pela pessoa jurídica, sendo aposta a assinatura do representante da pessoa jurídica, na data de 29/0/2013, ao lado de 2 testemunhas. Portanto, estão preenchidos os requisitos para a executoriedade dos títulos, o que afasta a alegação de origem duvidosa do título. DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS Ausente alegação de excesso de execução, por parte da embargante-devedora, à exceção da cláusula de inadimplemento relativa à cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, índices de correção monetária, juros moratórios ou remuneratórios ou multas, sobre a parcela vencida não se configura sobre outro tema, qualquer cobrança ou aumento abusivo, onerosidade excessiva, ou descumprimento de dispositivo legal.
Traslado de cópias - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000418-16.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para afastar a comissão de permanência cumulada com índices de correção monetária, juros moratórios-remuneratórios ou multas, nos termos da fundamentação supra. A teor do art. 919, § 1°, do CPC, fica deferido o pedido de efeito SUSPENSIVO aos embargos, nos termos da fundamentação acima. Deverá a embargada-CEF elaborar novos cálculos, em obediência à presente sentença, mediante planilha da evolução do débito, nos termos do art. 798, § único, do CPC, discriminando-se o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros e a especificação de desconto obrigatório eventualmente realizado, além de discriminar as quantias já adimplidas. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, pelo manual de atualizações do CJF, ficando suspensa a exigibilidade, enquanto persistirem os benefícios da Justiça Gratuita. Ausentes despesas processuais neste instrumento. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 5002077-94.2017.403.6105 Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Em eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam os autos ao E. TRF da 3ª Região. Anote-se, a Secretaria, o nome dos advogados, constantes na parte final, da petição de ID 13118126, para receberem publicações. P. R. I.