Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: R. H. B., F. J. M., G. F. F., R. V. B., W. J. R., F. A. V. J., P. J. R., P. S. R. D. O., W. R. D. O., S. P. D. S., V. L. D. O., C. A. V., J. A. M. D. S., M. F. G., I. R., V. S. M., E. A. B., F. A. V., J. V. D. S. N., R. I., S. B. D. S., M. D. S. Z., S. R. D., J. D. L., A. A., A. Z. M., M. Z. M., D. M. F., R. F. R., C. R. F. R., M. S. D. M., F. F. P., M. T. T., M. C. D. S. N., A. P. R., C. C. R., L. A. B. D. S., A. C. B. D. S. J. Advogado do(a)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002225-48.2016.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação penal movida pelo MPF em desfavor de R. H. B., F. J. M., G. F. F., R. V. B., W. J. R., F. A. V. J., P. J. R., P. S. R. D. O., W. R. D. O., S. P. D. S., V. L. D. O., C. A. V., J. A. M. D. S., M. F. G., I. R., V. S. M., E. A. B., F. A. V., J. V. D. S. N., R. I., S. B. D. S., M. D. S. Z., S. R. D., J. D. L., A. A., A. Z. M., M. Z. M., D. M. F., R. F. R., C. R. F. R., M. S. D. M., F. F. P., M. T. T., M. C. D. S. N., A. P. R., C. C. R., L. A. B. D. S., A. C. B. D. S. J., pela prática dos crimes do art. 334-A do Código Penal, em conjunto com o crime de associação criminosa. A denúncia foi recebida em 27/11/2017. O MPF manifestou-se pela extinção do feito em relação aos réus C. A. V. e F. A. V. J., por falta de interesse de agir no prosseguimento da presente ação penal, tendo em vista o longo tempo de tramitação e a iminente ocorrência da prescrição. Sentencia-se. A continuidade desta ação penal, decorridos quase 7 (sete) anos desde o recebimento da denúncia, demandará, em vão, tempo e escassos recursos da máquina administrativa estatal, com pífio efeito prático final, uma vez que os fatos atribuídos aos acusados na peça acusatória fatalmente serão alcançados pelo instituto da prescrição penal, na modalidade retroativa e/ou intercorrente. Isto, pois, como apontado pelo MPF, consideradas as circunstâncias do caso concreto (artigo 59 do CP) e a inexistência de agravantes a serem aplicadas, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada aos réus será próxima à mínima legal. Destaca-se que as penas máximas dos crimes de associação criminosa e contrabando têm respectivamente três e quatro anos de reclusão (fatos anteriores à Lei n. 13.008/2014). Mesmo considerando a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e o consequente aumento da pena mínima na proporção de 3/8 sobre a diferença da pena máxima e pena mínima, tem-se que a pena aplicada ao delito não superará 2 anos (contrabando tinha pena mínima de 1 ano na época dos fatos). A prescrição para delitos com pena máxima acima de 2 anos ocorre em 8 (oito) anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Contudo, ultrapassados quase 7 anos do recebimento da denúncia, resta evidente que a instrução criminal, que sequer foi iniciada, e que conta com mais de trinta acusados, não será concluída antes do decurso do prazo prescricional. Além disso, não se vislumbram causas de aumento ou agravantes, sendo que para efeitos de prescrição, a pena é vista isoladamente para cada delito imputado (Art. 119 do Código Penal). Tratar-se-ia, pois, de puro esforço processual em feito natimorto, porquanto certamente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença haveria o transcurso do lapso temporal ensejador da extinção da punibilidade. Logo, a pretensão punitiva estatal será alcançada pelo instituto da prescrição, em virtude da pena concreta que poderia, em tese, ser aplicada. Assim, por interpretação analógica do art. 580 do CPP, está EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados na denúncia em relação a C. A. V. e F. A. V. J. pela prática das condutas delituosas a eles imputadas, nos termos do art. 3º do CPP, c/c art. 485, VI e §3º do CPC, por falta de interesse de agir no prosseguimento da presente ação penal. Não constam informações sobre apreensão de bens ou prestação de fiança relacionados especificamente a estes réus no documento apresentado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. JUIZ FEDERAL