Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO FRANCO SIQUEIRA, MANOELA EMILIA DA CONCEICAO ASTOLFI Advogado do(a)
AUTOR: SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN - SP27244 Advogado do(a)
AUTOR: SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN - SP27244
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O As diligências realizadas pela CEF junto aos bancos depositários das contas de FGTS resultaram negativas. Determinou-se à parte exequente a apresentação de extratos de FGTS em seu poder, referentes ao período entre 1967 e 1980, para possibilitar o prosseguimento da execução, referente aos juros progressivos. A parte exequente interpôs agravo de instrumento. Sobreveio decisão proferida pelo TRF3, no agravo interposto, que reformou a decisão para determinar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mediante liquidação por arbitramento. Intimadas as partes para fornecerem documentos e pareceres elucidativos, a Caixa Econômica Federal informou a necessidade de apresentação das CTPS dos liquidantes, ou, alternativamente, sugeriu o cálculo com base nos salários-mínimos vigentes à época dos respectivos contratos de trabalho. Os credores permaneceram inertes. Intimados a se manifestar em relação à petição apresentada pela Caixa Econômica Federal, novamente, não houve resposta. O procedimento de liquidação depende de impulso das partes, e nos termos do artigo 509, do Código de Processo Civil a liquidação pode ser realizada por requerimento do credor ou do devedor. No presente caso, os credores foram intimados duas vezes para apresentar os documentos pertinentes ou se manifestar quanto à petição da Caixa Econômica Federal, e quedaram-se inertes em ambas as oportunidades. Decido. Remeta-se o processo ao arquivo sobrestado até que, eventualmente, os interessados deem impulso ao processo. Int.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0004065-23.1998.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo