Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DABLIUS PUBLICIDADE LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS - SP229226
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) DABLIUS PUBLICIDADE LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é restituição de imposto de renda. Narrou a autora que seu pedido de restituição do imposto de renda não foi integralmente deferido, por ausência de apresentação dos comprovantes de retenção na fonte. Sustentou que apresentou comprovação da retenção e que a Administração Tributária dispõe de recursos para apuração da verdade real, bastando confrontar suas declarações com as Dirfs apresentadas pelas fontes pagadoras e efetuar diligências para verificar a existência das retenções informadas e constantes nos sistemas da Secretaria da Receita Federal. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] para que seja declarada a restituição devida a Autora, condenando a Ré na obrigação de restituir o valor de R$ 242.717,26 referente o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Retido na Fonte, devidamente corrigido [...]”. Não formulou pedido de tutela antecipada. A União ofereceu contestação na qual afirmou não ter localizado na DIRF pagamento proveniente da fonte pagadora CNPJ n. 10.235.158/0001-22, no valor de R$ 242.717,26. Ademais, a autora não apresentou os comprovantes de retenção em sede judicial ou administrativa. Pediu pela improcedência. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O julgamento foi convertido em diligência, e as partes foram intimadas para prestar esclarecimentos. Apesar de regularmente intimada, a autora não se manifestou. A União juntou parecer fiscal, no qual são reiteradas as conclusões anteriormente apresentadas. É o relatório. O ponto controvertido consiste na comprovação da retenção descrita na petição inicial, do valor de R$ 242.717,26. O artigo 55, da Lei n. 7.450 de 1985, estabelece a necessidade de apresentação de comprovante de retenção emitido em nome do contribuinte pela fonte pagadora dos rendimentos, para fins de compensação do imposto de renda retido na fonte. Art 55 - O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Ainda que a jurisprudência admita a comprovação das retenções por outros meios hábeis, no presente caso a autora não apresentou os comprovantes de retenção na fonte, e não trouxe quaisquer outros elementos que comprovem a retenção. Ademais, a retenção indicada foi declarada de modo equivocado pela própria contribuinte, com preenchimento do próprio CNPJ como fonte pagadora, e não há indicação da origem da retenção, o que impossibilita a identificação da relação jurídica tributária que originou a operação mencionada. Intimada para apresentar cópia da DIRF referente ao período dos créditos pleiteados e prestar esclarecimentos, a autora não se manifestou. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, impõe-se a rejeição do pedido deduzido na petição inicial. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025458-10.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os pedidos de “[…] que seja declarada a restituição devida a Autora, condenando a Ré na obrigação de restituir o valor de R$ 242.717,26 referente o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Retido na Fonte, devidamente corrigido [...]”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal