Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVERNAZ DA SILVEIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS QUIRINO DE OLIVEIRA - SP414587
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4ª Vara Federal de Guarulhos SENTENÇA (tipo C) Maria Alvernaz da Silveira Gomes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de auxílio-doença até a total recuperação da autora ou até a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Decidiu-se em 24.03.2022: “A parte autora relata que ingressou com outras demandas objetivando o benefício por incapacidade, tendo sido a última distribuída sob o número 0001879-09.2018.403.6332 que tramitou perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, na qual foi proferida sentença de improcedência, transitada em julgado, em decorrência do não reconhecimento da incapacidade para o trabalho, restando, portanto, caracterizada a coisa julgada. Todavia, esta deve ser limitada em função de possível agravamento da doença ou do surgimento de outras(s) doença(s). Desse modo, levando em conta a elaboração do laudo médico pericial nos autos n. 0001879-09.2018.403.6332 em 25.10.2018, conforme cópia anexa, a coisa julgada deve ser limitada nesta data. Verifica-se que a parte autora não elencou nos pedidos a partir da DER de qual requerimento pretende a concessão do benefício por incapacidade, tendo, contudo, incluído em seus cálculos atrasados desde 03.2017 (Id. 246525239, p. 2). Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002341-93.2022.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o representante judicial da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando requerimento administrativo indeferido após 25.10.2018 e adequar o valor da causa. Na mesma oportunidade, deverá juntar procuração e declaração de hipossuficiência, e ainda esclarecer qual foi a alteração da situação fática desde a última ação judicial, pois se os fatos são os mesmos, há coisa julgada, não havendo de se falar em eficácia rescisória de uma decisão judicial transitada em julgada pela simples existência de novo requerimento administrativo. Pena: indeferimento da inicial.” (grifei). Petição da parte autora em 23 de abril, na qual requereu dilação de prazo por 15 dias para apresentação da emenda à inicial em sua totalidade. É o relatório. Fundamento e decido. Reconheço a preclusão consumativa para cumprimento da ordem judicial, diante da última petição que, em vez de dar cabo à situação, requereu novo prazo. Os documentos exigidos pelo Juízo deveriam estar presentes nos autos desde o ajuizamento da demanda, no mês passado. Da mesma forma, a inicial deveria ter sido apresentada de forma perfeita desde o início. Não se justifica o descumprimento total da decisão judicial, se não toda, ao menos parcela já deveria ter sido atendida. Porém, nada se cumpriu. Os Juízos Federais da 3ª Região são cobrados com rigor pela Corregedoria-Regional, em atendimento às ordens do Conselho Nacional de Justiça, para o desenvolvimento dos processos com celeridade. Dito isso, e observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, não é possível dar mais um prazo. Já se passou mais de um mês desde a ordem judicial, tempo suficiente para seu correto cumprimento pela parte autora. Descumprida, portanto, integralmente a decisão judicial que alertava a parte para o indeferimento da inicial como consequência, é o caso de extinguir a demanda no estado em que se encontra. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I c.c. art. 321, p. ún., do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Deixo de fixar custas em desfavor da parte autora, pela ausência da demonstração, pelo i. causídico, dos poderes de representá-la judicialmente, pelo que não se pode condenar alguém a custas sem haver prova por escrito de sua ciência a respeito do presente processo judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. Juiz Federal Titular