Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDINEI DE JESUS DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: LELIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE - SP191551 S E N T E N Ç A I. Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009296-71.2016.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CLAUDINEI DE JESUS DE SOUZA - CPF: 657.135.166-87, visando a cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa. Citado, o executado/excipiente apresentou exceção de pré-executividade requerendo preliminarmente a concessão da justiça gratuita e, no mérito, o reconhecimento da cobrança indevida de tributo incidente sobre valores retroativos, que foram recebidos acumuladamente, decorrentes da concessão judicial de aposentadoria por invalidez. Sustenta que se fosse aplicada a legislação vigente à época do fato gerador, não haveria sequer em se cogitar do pagamento de qualquer valor a título de IRPF, sendo, portanto, absolutamente ilegal o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança de tal tributo. Por fim, requereu a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 269852142). Juntou documentos (ID 269852959 e ss). Intimada a se manifestar, a exequente/excepta concordou com a extinção da presente execução em razão do despacho decisório proferido pela Receita Federal do Brasil, que extinguiu totalmente o lançamento do débito em cobrança e cancelou administrativamente a dívida. Por fim, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se opôs à pretensão do excipiente/executado, ao contrário, foram tomadas todas as providências necessárias ao cancelamento cobrança da dívida (ID 287001564). Juntou extrato do “Dados Gerais da Inscrição”, no qual constou no item situação, o seguinte: EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM A SER DEV OU ARQ” (ID 287001568). É o que basta. II. Fundamentação Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça em favor do executado/excipiente, nos termos do artigo 98 do CPC. Do reconhecimento do pedido pela exequente/excepta Depreende-se da análise concreta dos autos que a exequente/excepta reconheceu o pedido do executado/excipiente e comprovou ter cancelado administrativamente o débito inscrito na CDA nº 80.1.16.063434-14, conforme se extrai do extrato dos “Dados Gerais da Inscrição” (ID 287001568). Assim sendo, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Dos honorários advocatícios Quanto à condenação em honorários, procede a alegação da exequente/excepta de que não há condenação de honorários advocatícios nas hipóteses em que o Procurador da Fazenda Nacional expressamente reconhecer a procedência do pedido quando for intimado para apresentar resposta à exceção de pré-executividade, conforme preconiza o artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 10.522/02, tendo em vista o Parecer PGFN/CAT/Nº 1.935/2017. No mesmo sentido, o entendimento do E. TRF da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO –EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO – CONDENAÇÃO DA EXCEPTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – ISENÇÃO – ART. 19, LEI 10.522/03 – TEMA 962 – RECURSO IMPROVIDO. Prevista a aplicação do art. 19, Lei nº 10.522/02, quando há concordância da exequente, fundada em entendimento proferida por decisão dos tribunais superiores em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral. 2.No caso, a União Federal, quando instada, reconheceu a procedência do pedido da excipiente, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema 962, pela sistemática dos recursos repetitivos, impondo-se, desta forma, a aplicação do disposto no art. 19, VI, “a” e § 1º, I, Lei 10522/02, de modo a afastar a condenação da excepta em honorários advocatícios. 3.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024363-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 16/01/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA. ART. 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.215.003/RS firmou o entendimento no sentido de que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980. 2. Todavia, tal entendimento era aplicado antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013 que alterou o art. 19, § 1°, I, passando expressamente a prever a dispensa da condenação dos honorários inclusive nas hipóteses de embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 3. Assim, com a atual redação dada pela Lei n. 12.844/2013, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Precedentes. 4. Na espécie, a União, de forma expressa, admitiu que a multa moratória não era exigível da massa falida; de modo que, o pedido se enquadra nas hipóteses previstas no rol elencado no art. 19 da Lei nº 10.522/02, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando apresentar resposta reconhecendo a procedência do pedido da parte contrária. 5. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005800-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 15/08/2021) Assim, incabível a fixação da verba honorária requerida pela exequente/excipiente. III - Dispositivo (exceção de pré-executividade)
Ante o exposto, julgo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolhendo o pedido formulado pelo executado/excipiente em sua peça incidental, para o fim de declarar nula a CDA nº 80.1.16.063434-14, e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima exposta. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.