Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA SOUSA CONTREIRAS ADVOGADO do(a)
APELADO: OTAVIO SIQUEIRA - SP165578-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WELLINGTON MARTINEZ DE OLIVEIRA - SP136486-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003958-74.2020.4.03.6114 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças de pensão por morte não pagas à autora em razão do desdobro do benefício ocorrido entre outubro de 2013 e setembro de 2020, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados na forma do art. 85 do CPC. A sentença recorrida fundamentou-se na decisão transitada em julgado no processo nº 0034053-92.2012.8.26.0161, que reconheceu a autora como única dependente habilitada ao recebimento integral da pensão por morte, concluindo ser devida a recomposição das parcelas não pagas durante o período de desdobro. Em suas razões recursais, o INSS requer a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ou, alternativamente, a extinção do feito para que a cobrança seja promovida nos autos originários. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação. Narra a autora que é beneficiária da pensão por morte NB 21/154.773.510-1 desde 25/07/2010. Afirma que, até abril de 2012, percebia integralmente o benefício. Em janeiro de 2013, Clarice Lopes de Oliveira – mãe do instituidor da pensão – ajuizou o processo nº 0034053-92.2012.8.26.0161 (Id 283987911 e seguintes) contra o INSS, pleiteando a divisão da pensão, o que resultou na retenção de 50% do valor do benefício da autora a partir de outubro de 2013. A decisão que determinou o desdobro foi posteriormente reformada pelo acórdão proferido por esta 8ª Turma (Id 283988186), que reconheceu a autora como única dependente habilitada ao recebimento integral da pensão por morte. O aludido acórdão transitou em julgado em 05/09/2019, conforme se verifica da consulta dos autos nº 0013611-15.2016.4.03.9999 no sistema PJE. A despeito disso, o INSS não teria efetuado o pagamento das diferenças retidas durante o período de desdobro, o que motivou o ajuizamento da presente ação, com o objetivo de obter a condenação da autarquia ao pagamento dos valores correspondentes ao período de outubro de 2013 a setembro de 2020, atualizados e acrescidos de juros. Sobreveio a sentença que acolheu parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, afastando a pretensão relativa às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Rejeitou as preliminares de litispendência, coisa julgada e conexão, ao fundamento de que o processo anterior versava sobre objeto diverso do presente. No mérito, assentou que, em consonância com a decisão transitada em julgado nos autos daquele processo, que reconheceu a autora como única dependente habilitada ao recebimento da pensão por morte, cabe ao INSS o pagamento integral (100%) do benefício desde a DIB, sendo devidas as diferenças não pagas em razão do desdobro. Irresignado, o INSS interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que Clarice Lopes de Oliveira – que teria recebido metade do benefício durante o período de desdobro – deveria integrar o polo passivo da demanda. Aduz que a eventual restituição dos valores deve ser discutida nos autos da ação originária e direcionada contra quem os recebeu, não contra a autarquia, que apenas cumpriu decisão judicial. Requer a anulação da sentença ou a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se, portanto, à (i) alegação de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário com Clarice Lopes de Oliveira; (ii) definir a sede adequada para a cobrança das diferenças decorrentes do desdobro do benefício ocorrido entre outubro de 2013 e setembro de 2020. De início, cabe ressaltar a falta de interesse em recorrer do INSS relativamente à prescrição quinquenal e aplicação da Súmula nº 111 do STJ quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Pois bem. O INSS sustenta que Clarice Lopes de Oliveira, que recebeu 50% da pensão por morte durante o período de desdobro, teria sua esfera jurídica diretamente atingida pela condenação imposta na sentença, razão pela qual deveria obrigatoriamente integrar o polo passivo desta demanda, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A tese não merece acolhida. O litisconsórcio passivo necessário pressupõe que a relação jurídica deduzida em juízo seja indivisível ou que a lei expressamente o exija, de modo que a eficácia da decisão dependa da presença de todos os sujeitos envolvidos. Todavia, a pretensão deduzida na presente demanda não tem por objeto a restituição de valores diretamente contra a referida beneficiária, mas sim a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças que a autora deixou de perceber em razão do desdobro do benefício. A discussão, portanto, limita-se à responsabilidade do INSS pelo pagamento integral da pensão por morte após decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a autora como única dependente habilitada. Nesse contexto, a eventual obrigação da autarquia de efetuar o pagamento das diferenças não depende da presença da terceira pessoa que recebeu parcela do benefício em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada. Eventual ressarcimento ou compensação entre os envolvidos constitui matéria distinta, a ser eventualmente discutida em outra sede processual. Assim, não há falar em litisconsórcio passivo necessário, pois a relação jurídica deduzida nesta ação envolve apenas a autora e o INSS, sendo a autarquia responsável pela correta administração e pagamento do benefício previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva por não ter sido formado o litisconsórcio passivo unitário deve ser rejeitada, tendo em vista que o filho do falecido recebeu a pensão por morte, no entanto, o benefício foi cessado em maio/17 por ter completado 21 anos, não havendo necessidade do ingresso do mesmo na presente lide. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Preliminarmente, anoto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, seja porque a pensão de Alex já cessou, seja porque foi o próprio INSS quem deu causa a eventual pagamento a maior a ele, já que conhecia, por seus sistemas, a existência de pedido de pensão por parte da autora e nada fez para evitar o alegado pagamento em duplicidade”. II- (...)”. (TRF-3 - ApCiv: 50010041820174036128, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/06/2020) “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: DESNECESSIDADE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - INVALIDEZ COMPROVADA - INTERDIÇÃO DECRETADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada pela ausência de litisconsórcio passivo, pois, no caso presente, não consta habilitação anterior de dependentes. 3. Apenas na hipótese de existência de dependentes habilitados e em gozo do benefício sub judice é que se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário, eis que eventual decisão reconhecendo o direito pleiteado produzirá efeitos na esfera jurídica desses beneficiários, com o rateio do valor da pensão. 4. (...)”. (TRF-3 - ApCiv: 52496449020204039999, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 21/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO OU HABILITAÇÃO TARDIA. DECISÃO MANTIDA - Somente se reconhece o litisconsórcio necessário, que acarretaria a nulidade do processo, quando a sentença concessiva produz efeitos na esfera jurídica de terceiros, ou seja, quando existe dependente em gozo do benefício, não sendo este o caso dos autos - Diferentemente do alegado, conforme ressaltado na decisão agravada, o benefício de pensão por morte não foi e não está sendo pago a nenhum outro beneficiário do instituidor - O benefício foi concedido administrativamente à própria parte autora, a partir da data do óbito, mas com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, objetivando o pagamento das diferenças da pensão por morte, da data do óbito até a data da concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Não sendo caso de habilitação tardia, e não existindo outro dependente habilitado ao recebimento da pensão por morte, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada - Agravo interno não provido”. (TRF-3 - ApCiv: 50023403220234036133, Relator.: Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2025) Rejeito, igualmente, a tese de que a cobrança deveria ser obrigatoriamente promovida nos autos da ação originária nº 0034053-92.2012.8.26.0161 (autos PJE nº 0013611-15.2016.4.03.9999). Com efeito, aquele processo teve por objeto a discussão sobre a titularidade do benefício de pensão por morte e sobre a habilitação de dependentes, tendo resultado em decisão que reconheceu a autora como única beneficiária legítima. Em decorrência dessa decisão, restou afastado o fundamento que havia justificado o desdobro do benefício. Dessa forma, uma vez reconhecido judicialmente que a autora era a única beneficiária do benefício, cabe ao INSS restabelecer a integralidade do pagamento e arcar com as diferenças decorrentes da redução indevida anteriormente implementada. A presente ação, por sua vez, tem objeto diverso: o ressarcimento das diferenças de prestações previdenciárias não pagas durante o período em que vigorou o desdobro indevido, que implicou redução indevida da prestação previdenciária devida à autora durante o período de outubro de 2013 a setembro de 2020. Reconhecida judicialmente sua condição de única dependente, impõe-se a recomposição integral das parcelas que deixaram de ser pagas. Tampouco procede a invocação do Tema 692 do STJ, cujo entendimento foi consolidado para regular a situação do beneficiário que recebeu valores por força de tutela provisória posteriormente reformada e é instado a devolvê-los. Em outras palavras, diz respeito à posição de quem recebeu o benefício indevidamente, não à posição de quem dele foi privado. No caso dos autos, a autora não é quem recebeu valores em excesso; ao contrário, é quem foi privada de receber aquilo que lhe era devido. A aplicação do Tema 692 ao caso seria, portanto, um equívoco de enquadramento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ REAFIRMADO (PET 12.482/DF). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença destinado à restituição de valores recebidos por Georgina do Carmo Guilherme Silva em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de ausência de determinação expressa no título executivo e irrepetibilidade por boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição de valores percebidos por força de tutela antecipada revogada em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a devolução pode ser exigida nos próprios autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, reafirmada na Pet 12.482/DF (Tema 692), estabelece que a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada obriga o beneficiário à devolução dos valores previdenciários ou assistenciais recebidos. O caráter alimentar do benefício e a boa-fé da segurada não afastam a repetibilidade, pois os valores foram pagos sob amparo de decisão precária e reversível. O art. 302, parágrafo único, do CPC determina que a indenização decorrente da revogação da tutela de urgência será liquidada nos próprios autos em que deferida, permitindo ao INSS promover a cobrança na mesma ação. A inexistência de comando expresso de devolução no título judicial não impede a restituição, porque a obrigação decorre diretamente da lei e da própria natureza da tutela provisória. A jurisprudência da 8ª Turma do TRF3 confirma a possibilidade de restituição nos autos originários, com base no Tema 692/STJ, mesmo sem previsão expressa no título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que concede tutela antecipada obriga o autor a devolver os valores previdenciários percebidos em razão do provimento precário posteriormente revogado. A restituição decorrente da revogação da tutela de urgência independe de determinação expressa no título executivo judicial, por decorrer diretamente da lei. A cobrança dos valores pode ser promovida nos próprios autos da ação em que a tutela foi concedida, conforme art. 302, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 302, I e parágrafo único; art. 520, I e II. Lei 8.213/1991, art. 115, II (redação da Lei 13.846/2019). Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/05/2022; STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); TRF3, 8ª Turma, AI 5031812-47.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 05/03/2024; TRF3, 8ª Turma, AI 5014994-20.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 03/10/2023; TRF3, 8ª Turma, AI 5030325-18.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, Rel. p/ ac. Juiz Convocado Herbert Bruyn, j. 11/11/2022; TRF3, 8ª Turma, AI 5010317-44.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 05/09/2023”. (TRF-3 - ApCiv: 51140599020254039999, Relator.: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2026) O argumento do INSS de que apenas cumpriu decisão judicial não afasta sua responsabilidade perante a segurada pela recomposição do benefício, pois a administração previdenciária é responsável pela correta gestão e pagamento das prestações previdenciárias. Eventual direito de regresso contra quem recebeu valores indevidamente não interfere no direito da beneficiária ao recebimento integral das parcelas que lhe eram devidas. Destarte, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica CIRO BRANDANI Desembargador Federal