Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE CAMPO GRANDE Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO - MS6554 Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANNE CRISTINA COELHO LOBO - MS6554
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL mcb S E N T E N Ç A (Embargos de declaração) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs os embargos de declaração de ID 46971538 contra a sentença de id 46283798. Alega omissão quanto à natureza e fonte de recursos dos contratos em questão, tendo se fundamentado em precedentes judiciais inerentes a impossibilidade de imposição de óbices a repasses voluntários, enquanto os contratos, na verdade, veiculam financiamento com recursos do FGTS; situação que foi evidenciada na contestação” e, ainda, quanto à “natureza da demanda para fixação dos honorários advocatícios”, alegando que devem ser fixados por “equidade, pois se trata de ação de obrigação de fazer”. A UNIAO manifestou-se somente quanto ao segundo ponto, concordando com os embargos (id 52553397). Intimadas, as demais partes não se manifestaram. Decido. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve controvérsia sobre a natureza e fonte de recursos dos contratos, como se vê na contestação de id 16705545 - Pág. 88-97. Com efeito, a embargante limitou-se a defender que a exigência (apresentação de CRP) não seria abusiva ou ilegal, pois em conformidade com a legislação. Assim, o fato de ser contrato de empréstimo com recursos do FGTS é irrelevante para o deslinde da causa. Também não houve omissão quanto à fixação dos horários advocatícios sobre o valor da causa, hipótese prevista no art. 85, § 2º, do CPC, ademais porque a causa possui valor certo, atribuído pela autora e não impugnada pela parte ré no momento oportuno. Neste contexto, constata-se que a embargante se opõe à interpretação exarada em sentença quanto à matéria discutida nos autos, não demonstrando contradição, mas tão somente inconformismo com a sentença e com seus fundamentos. O que pretende é a modificação da sentença por discordar dos seus fundamentos, o que poderá ser alcançado mediante o recurso adequado, cabendo à instância ad quem sua apreciação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006587-36.2015.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. P. R. I. CAMPO GRANDE, 22 de fevereiro de 2022. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL