Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: L. C. P. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: VIVIANE LIMA PENHA - SP406537-A
APELADO: NATHALIA CAMPOS OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001259-47.2015.4.03.6123 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91 (id. 279078091), nos seguintes termos: "(...) Pela fundamentação exposta, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, NATHÁLIA CAMPOS DE OLIVEIRA, condenando o INSS a lhe conceder, em desdobro, o benefício de pensão por morte NB 163.987.106-0, de forma vitalícia. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando que as provas foram analisadas em regime de cognição exauriente, não remanescendo mais dúvidas quanto ao direito da autora, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, concedo de ofício a antecipação de parte dos efeitos da tutela a final pretendida, para determinar ao INSS que desdobre o benefício NB 163.987.106-0, incluindo a autora como beneficiária, no prazo legal. Não há que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que a autora é a representante legal da filha menor, sendo certo que o benefício de pensão por morte pago à filha comum é recebido pela autora e vertido em proveito comum do núcleo familiar. Em face da sucumbência, condeno o INSS na verba de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica.(...)" Inconformada, a Autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento do reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida (art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ). No mérito, sustenta a ausência de comprovação da união estável, indispensável ao reconhecimento da qualidade de dependente para fins de pensão por morte (art. 16 da Lei nº 8.213/91). Alega a inexistência de início razoável de prova material, nos termos do art. 22 e art. 143 do Decreto nº 3.048/99, sendo inadmissível a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, aduz que as regras relativas ao caráter temporário da pensão por morte, introduzidas pela MP nº 664/2014 e pela Lei nº 13.135/2015. Com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal (id. 300406257). É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Com essas considerações, passo à análise do feito. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual não há necessidade da remessa oficial. Passo ao exame do mérito. Da pensão por morte Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Registre-se que a dependência da companheira do segurado falecido é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA APELAÇÃO REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 APÓS A LEI 9.528/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Também deve ser rejeitada a preliminar de inépcia do recurso, uma vez que o INSS impugnou os fundamentos da R. sentença. III- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora reatou o relacionamento com o segurado e permaneceu como sua companheira até a data do óbito. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5606674-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Os juros moratórios, são devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora. - À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111)." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002266-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) Cumpre salientar que há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. Sinalizo que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que a mesma persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Sobre isso, a Súmula 229, do extinto E.TFR, ainda reiteradamente aplicada, é aproveitável a todos os casos (embora expressamente diga respeito à dependência da mãe em relação a filho falecido), tendo o seguinte teor: "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.". Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. Ademais, o rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não se constitui em óbice à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica. Isso porque a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual se faz imprescindível estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o de cujus, inclusive nos casos em que há renúncia aos alimentos na separação judicial ou no divórcio. Essa é a orientação do E. STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, no qual resta assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex-marido", entendimento esse que culminou no enunciado da Súmula n. 336 do C.STJ, in verbis: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". É também por esses motivos que novas núpcias não impedem o acesso à pensão por morte do ex-marido ou ex-companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a ex-esposa ou ex-companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que: "o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR.". Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que "a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social.". Por fim, a inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada a dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei 8.213/1991). A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Em sede de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no tocante ao tema pensão por morte: Tema 21: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009); Tema 366: A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício (REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010); Tema 643: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (REsp n. 1.369.832/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/8/2013); Tema 732: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018); Tema 1.057: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.968/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021; REsp n. 1.856.969/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). O Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, firmou o entendimento das seguintes teses sobre o tema: Tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte): A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Tema: 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários): é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 165 (revisão da pensão por morte concedida antes do advento da Lei nº 9.032/95): a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. Duração da benesse Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de óbito do instituidor do benefício na vigência da Lei nº 13.135 de 17/06/2015, que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. DO CASO CONCRETO O óbito de José Renilson da Silva Paes ocorreu em 02/03/2013, aos 29 anos de idade (ID 279077934 – pág. 14). Em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do falecimento, aplicando-se, ao caso, os artigos 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É incontroversa a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, uma vez que não houve impugnação específica pelo INSS, além de constar dos registros do CNIS/DATAPREV que o falecido mantinha vínculo laboral até o evento morte (ID 279077934 – pág. 45). A controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido. Sustenta o INSS que não restou demonstrada convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão diversa. Como início de prova material, a autora juntou documentos relevantes, dentre os quais se destacam: certidão de óbito, na qual consta que o falecido era solteiro, deixou filha comum recém-nascida (Lavínya, com 22 dias de vida) e indicou endereço comum na Rua Dois, nº 72, bairro Nova Tuiuti, Tuiuti/SP (ID 279077934 – pág. 14); certidão de nascimento da filha Lavínya, datada de 12/02/2013, menos de um mês antes do óbito (ID 279077934 – fl. 18); comprovantes de domicílio comum da autora e do falecido na Rua Dois, nº 74, Nova Tuiuti (ID 279077934 – fls. 20/21); ata de audiência da Justiça do Trabalho, na qual a autora figura qualificada como viúva do falecido (ID 279077934 - pág. 20); comunicado de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte formulado em 26/06/2013 (ID 279077934 – pág. 93); extrato do DATAPREV, comprovando que a filha comum percebe pensão por morte desde 02/03/2013 (ID 279077934). A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, realizada em 04/06/2024, revela-se harmônica, coerente e robusta, corroborando plenamente a prova documental. Em depoimento pessoal, a autora relata que passou a conviver com o falecido após separação de relacionamento anterior, tendo ambos residido inicialmente em Jundiaí, e, posteriormente, fixado residência em Tuiuti, em razão da gravidez. Esclarece que o endereço comum sempre foi na Rua Dois, nº 74, que apenas o falecido exercia atividade remunerada, arcando com as despesas do lar, e que a filha do casal havia nascido poucos dias antes do falecimento. Relata, ainda, que o falecido assumiu papel paterno em relação ao filho mais velho da autora, sendo reconhecido socialmente como pai da criança. Narra, com riqueza de detalhes, as circunstâncias do acidente fatal, a declaração do óbito, o sepultamento e a manutenção do vínculo até a data da morte. A testemunha Milton Custódio afirma conhecer a autora desde a infância, bem como o casal enquanto conviventes. Declara que ambos eram vistos publicamente como marido e mulher, frequentavam juntos eventos sociais, residiam no bairro Nova Tuiuti, e que a autora não exercia atividade laboral, sendo o sustento da família provido exclusivamente pelo falecido. Informa que o casal já vivia junto quando da gravidez, que a filha havia nascido pouco antes do óbito e que não houve separação até o falecimento, fato amplamente conhecido na comunidade local. Os depoimentos são uníssonos ao afirmar a existência de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, até a data do óbito, preenchendo, assim, os requisitos legais da união estável. Compulsando os autos, verifica-se que a autora manteve convivência com o falecido que perdurou até 02/03/2013, data do falecimento do segurado. A prova material apresentada corrobora a prova oral, revelando relação estável, pública e duradoura, caracterizada como verdadeira união marital até o óbito, legitimando a concessão do benefício. Ressalte-se que o reconhecimento da união estável pode fundar-se em prova testemunhal corroborada por início de prova material, conforme entendimento consolidado da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.905/PE, Rel. Min. Campos Marques, julgado em 26/06/2013. Por fim, registre-se que a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Dessa forma, restou devidamente comprovada a qualidade de dependente da autora, bem como o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, observada a legislação vigente à época do óbito. Termo inicial O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 26/06/2013, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Todavia, os efeitos financeiros do benefício devem incidir apenas a partir da publicação da sentença que reconheceu o direito à pensão por morte. Com efeito, verifica-se que o benefício foi pago de forma integral à filha do segurado instituidor, Lavínya, nascida em 12/02/2013, desde a data do óbito, ocorrido em 02/03/2013 (ID 279077934), razão pela qual não se mostra juridicamente possível condenar o INSS ao pagamento em duplicidade da mesma prestação previdenciária. A matéria encontra disciplina no artigo 76 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a habilitação posterior de dependente não gera direito ao recebimento de parcelas pretéritas já regularmente pagas a outro beneficiário, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do falecimento do segurado JOELSON DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 24/05/2015, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua filha J. S. C. (NB 172.790.061-5) (ID 99427062 - p. 7). 2 - A autora originária, por sua vez, veio a ajuizar a presente demanda apenas em 04/11/2015, alegando ter convivido em união estável com o falecido até a data do óbito, razão pela qual faria jus a sua habilitação como dependente dele. 3 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91. 4 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. 5 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. 6 - In casu, a filha do segurado instituidor foi a primeira a demonstrar sua condição de dependente, de modo que a ela têm sido pagas todas as prestações do benefício desde a data do óbito (24/05/2015). 7 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 8 - De fato, a pretensão de cobrar as prestações atrasadas do benefício, vencidas entre as datas do requerimento administrativo (03/09/2015) e do óbito da autora originária (31/03/2017), encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes. 9 - Como não mais subsiste o pleito de implantação do benefício, em razão do óbito da autora originária, e a inexigibilidade das prestações atrasadas do benefício decorre de expressa disposição legal, a reforma da sentença de 1º grau é medida que se impõe. 10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia e pela corré, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser igualmente repartido entre os corréus, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 6098071-22.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido aos filhos menores. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito. 5. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício vinha sendo pago, em sua integralidade, ao filho do falecido. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (g.n.) (TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5304013-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 12/11/2020, p. 17/11/2020) " Ressalte-se, ainda, que não há falar em pagamento de parcelas pretéritas, uma vez que a autora é representante legal da filha menor, sendo certo que os valores da pensão por morte pagos à dependente foram percebidos pela própria autora e revertidos em benefício do núcleo familiar comum. Duração da benesse O INSS sustenta a aplicação do caráter temporário da pensão por morte aos cônjuges e companheiros, introduzido pela Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015. Todavia, referidas disposições somente se aplicam aos óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015, em observância ao princípio do tempus regit actum. No caso concreto, o falecimento do segurado instituidor ocorreu em 2013, em momento anterior à vigência da mencionada legislação, razão pela qual se revela juridicamente incabível a aplicação das regras restritivas posteriormente introduzidas. Assim, eventual concessão da pensão por morte deve submeter-se exclusivamente à redação original da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito. Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a r. sentença "a quo", nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, mantenho a tutela antecipada ratificada na r. sentença. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal