Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002304-84.2017.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON PEREIRA DA SILVA Informa o embargante que a sentença foi omissa acerca do período de 01/01/80 a 31/08/93 comprovadamente já reconhecido na esfera administrativa e que não consta na planilha anexada à sentença. Por fim, sustenta que os períodos de 06/04/87 a 07/09/95 e de 15/09/95 a 06/10/05 deveriam ter sido reconhecidos especiais, consoante informações contidas nos respectivos PPP’s. Informa o INSS que a parte autora vem recebendo administrativamente um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 21/08/23 e aguarda nova decisão judicial sobre o efeito da tutela antecipada, acerca do dever de implantar o referido benefício com DIB em 15/07/16, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação e da manifestação de opção pelo benefício mais vantajoso – ID 410668874 - Pág. 1, Pede o autor seja intimada a autarquia, para que informe nos autos os termos do benefício concedido judicialmente para que, após, seja intimada a parte autora para se manifestar acerca de qual benefício pretende continuar a receber – ID 410913167 - Pág. 1. Dada vista dos embargos declaratórios à parte contrária para manifestação – ID 411226766 - Pág. 1, quedou-se silente. Pede o autor seja intimada a autarquia previdenciária para que apresente nos autos a efetiva implantação do benefício previdenciário, nos mesmos moldes conforme determinado pela decisão proferida – ID 414942997. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão em parte o embargante. No tocante à alegação de que o período de 01/01/80 a 31/08/93 já foi comprovadamente reconhecido perante a esfera administrativa e que não consta na planilha anexada à sentença,
trata-se de pedido de reconsideração, o qual deve ser formulado por meio de recurso próprio, pois, do ID 8299682 - Pág. 36, Resumo De Documentos Para Cálculo De Tempo De Contribuição, não consta o referido período reconhecido especial (rural). Referente aos períodos de 06/04/87 a 07/09/95 e de 15/09/95 a 06/10/05, foram reconhecidos especiais na fundamentação da sentença, consoante ID 363775600 - Pág. 1, porém não constou do dispositivo os períodos de 06/04/87 a 30/11/87, 01/11/88 a 14/09/95 e de 04/10/05 a 06/10/05. Por fim, da planilha que acompanhou a sentença, não foram computadas as especialidades dos períodos de 06/04/87 a 30/11/87, 01/11/88 a 07/09/95, 07/10/03 a 17/12/03 e de 04/10/05 a 06/10/05. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 02/05/84 a 18/07/86, 06/04/87 a 30/11/87 a 07/09/95, 15/09/95 a 06/10/05, 01/12/05 a 05/06/09 e de 17/02/14 a 13/11/19, convertidos em comum, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora computa, até a data da DER –15/07/16, 42 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de contribuição e 26 anos, 07 meses e 15 dias de tempo especial, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para reconhecer o trabalho exercido sob condições especiais de 02/05/84 a 18/07/86, 06/04/87 a 30/11/87 a 07/09/95, 15/09/95 a 06/10/05, 01/12/05 a 05/06/09 e de 17/02/14 a 13/11/19, e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria especial, com DIB em 15/07/16, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora AILTON PEREIRA DA SILVA, RG 57740395, CPF 122.593.098-79, no prazo de 45 dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Central de Processamento Eletrônico - CPE o encaminhamento dos autos à CEAB/DJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Cumpra-se e intimem-se, com urgência.