Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIZEU FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009095-35.2018.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 367992896), em face da sentença ID 357764772, sob a alegação de contradição no julgado. No tocante ao tempo rural, o embargante alega que constou na fundamentação da referida sentença, o reconhecimento do período de 01/01/81 a 31/12/81 e, no dispositivo, de 02/01/73 a 23/03/83, razão pela qual pede esclarecimento sobre qual período foi reconhecido. Em relação ao período especial, pede esclarecimento se o reconhecimento do período é de 24/03/83 a 16/08/89 ou de 24/03/83 a 10/08/83. Dada vista ao autor acerca dos embargos declaratórios para manifestação (ID 376213819), que apresentou contrarrazões, consoante ID 379567263. Pede o autor a intimação do INSS para que comprove nos autos a implantação do benefício concedido, sob pena de aplicação de multa diária (ID 412620429). Tópico síntese - ID 362473773 - Pág. 1. Apelação do autor - ID 364927520. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão o embargante. Na fundamentação da referida sentença, constou que "Ante a prova documental (certidão de alistamento militar) e testemunhal, defiro o pedido de reconhecimento do período rural de 01/01/81 a 31/12/81, data em que foi juntado o único documento em nome do autor e que a testemunha permaneceu no labor rural, juntamente com o autor". Logo, o período rural a ser reconhecido é de 01/01/81 a 31/12/81 e não de 02/01/73 a 23/03/83 como constou no dispositivo. Por fim, em relação ao período especial, o correto a ser reconhecido é o período de 24/03/83 a 16/08/83 e não de 24/03/83 a 16/08/89 como constou no dispositivo, conforme pode-se observar do item 1.2 da fundamentação - Análise do caso. Desse modo, com o reconhecimento do período rural de 01/01/81 a 31/12/81 e especial de 24/03/83 a 16/08/83, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora computa até a data da DER - 04/10/15, 30 anos, 04 meses e 17 dias de tempo comum e 14 anos, 06 meses e 20 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que o autor continuou laborando até 13/02/18, na referida data completou 35 anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha que segue em anexo. Do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a contradição apontada, conforme fundamentação supra, retificando parcialmente a parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o trabalho rural de 01/01/81 a 31/12/81 e especiais de 24/03/83 a 16/08/83, 11/01/88 a 09/07/90, 03/09/90 a 24/10/91, 04/03/92 a 24/04/95, 02/09/96 a 05/03/97, 01/09/97 a 31/05/00, 10/11/00 a 19/08/03 e de 16/08/05 a 16/12/06, e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/02/18, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a nova data apurada para a DIB, encaminhe-se os autos à CEAB/DJ para cumprimento da sentença, devendo o INSS implantar o benefício, no prazo de 45 dias. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Cumpra-se e intimem-se, com urgência.