Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABRIOLA DE SOUZA FERRAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO LUIZ CARVALHO FARDINO - MS18486
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O pedido de expedição de ofício requisitório de parcela superpreferencial não deve ser acolhido, diante da eficácia suspensa pelo STF na ADI 6556. Com efeito, o seguinte precedente da 9ª Turma do TRF3: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. RESOLUÇÃO N. 303/2019, DO CNJ. INVIABILIDADE. ADI nº 6556/DF. EFICÁCIA SUSPENSA. - As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda - ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015) - submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100, da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade, já considerada, in casu, a sistemática célere e excepcional da RPV, nos termos da definição legal (Lei n.10.259/2001). - A Emenda Constitucional n. 62/2009, posteriormente alterada pelas EC n. 94/2016 e 99/2017, instituiu o crédito superpreferencial, a beneficiar determinada categoria de pessoas, como os maiores de sessenta anos e pessoas portadores de deficiência. Como a própria nomenclatura estabelece, os créditos ditos superpreferenciais teriam prioridade em relação aos simplesmente preferenciais, estes também definidos como alimentares, quando fora da categoria inicialmente versada, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da CF/88 (in casu, três vezes sessenta salários mínimos fixados para as RPVs). - Com a edição da Resolução n. 303/2019, do CNJ, que dispôs a respeito da expedição, gestão e pagamento de requisições preconizadas pelo artigo 100, da CF/88, ficou definido, em seu artigo 2º, inciso III, como crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e aditamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Ressalte-se que cabe ao Conselho da Justiça Federal a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo suas decisões caráter vinculante, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, na Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, e no seu Regimento Interno. - Com efeito, a Resolução nº 670, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 10/11/2020, trouxe a regulamentação que faltava à Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 18/12/2019, passando a dispor sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dando nova redação ao art. 14 e ao § 2º do art. 19-A da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017. - Inobstante, no que diz respeito à RPS - Requisição de Parcela Superpreferencial, prevista pela Resolução CNJ n.º 303/2019 e regulamentada pela Resolução CJF n.º 458/2017 (com as alterações trazidas pela Resolução n.º CJF 670/2020), aos 18 de dezembro de 2020, foi proferida decisão na ADI 6556 (em que se questiona as normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial), sob relatoria da Ministra Rosa Weber no sentido de suspender até o julgamento do mérito da referida ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. - Ato contínuo, o CJF editou a Resolução n.º 691, de 12 de janeiro de 2021, determinando, em seu artigo 1º, a suspensão da eficácia do art. 14 e do § 2º do art. 19-A, ambos da Resolução CJF n. 458, de 4 de outubro de 2017. - Por conseguinte, ante a eficácia suspensa, em decorrência da concessão de medida liminar pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6556/DF), descabe, por ora, cogitar-se da expedição da requisição judicial nos moldes em que pretendida. - Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 5006522-98.2021.4.03.0000, Rel. Des. Gilberto Rodrigues Jordan, j, 01/09/2021). Dessa forma, considerando a eficácia suspensa pela concessão de medida liminar pelo STF na ADI nº 6556/DF,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000131-24.2016.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá indefiro a expedição de requisição de parcela superpreferencial. Intimem-se. Cumpram-se as determinações na forma do despacho de Id 55670965. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal