Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXEQUENTE: YARA PERAMEZZA LADEIRA - SP66471
EXECUTADO: DEMERVAL PEREIRA CHAVES, ROSELI FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVADIR FACHIN - SP75680, FRANCISCO VALMIR OZIO - SP74658, SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 E M B A R G O S DE D E C L A R A Ç Ã O D E D E C I S Ã O E M I N S P E Ç Ã O A parte exequente interpôs embargos de declaração nas páginas 107/110 do Id 13086248, folhas 295/298 dos autos físicos, contra a decisão proferida no na página 100 do Id 13086248, folha 290 dos autos físicos, que determinou que o valor da arrematação fosse depositado pelo arrematante após o julgamento final dos embargos à arrematação n. 0016865-58.2013.403.6100. Sustentou que a decisão impugnada teria incorrido em omissão e obscuridade, não se manifestando especificamente sobre a motivação e fundamentação legal, por ter o pedido do arrematante ter sido formulado após a assinatura do auto de arrematação, não existindo previsão legal de procrastinação no pagamento do preço, bem como acerca da forma de correção do valor da arrematação. Digitalizado o feito, foi determinado o sobrestamento do feito sem apreciação dos embargos declaratórios até decisão final nos embargos n. 0016865-58.2013.403.6100. Juntadas as principais peças dos autos dos embargos à arrematação n. 0016865-58.2013.403.6100, extinto sem julgamento do mérito (Id raiz 57528397). Intimada, a parte executada quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos porque tempestivos. De início, cumpre observar que não se vislumbra qualquer óbice para a apreciação de embargos de declaração por magistrado que não o prolator da decisão judicial, visto que os embargos declaratórios se dirigem ao Juízo e não à pessoa física do Juiz (cf. (AC 00087302020054036106, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010 PÁGINA: 425. FONTE_REPUBLICACAO). Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. A obscuridade decorre da falta de clareza na concatenação das ideias norteadoras da decisão. No caso dos autos, não vislumbro a existência de obscuridade apontados pela parte embargante, pois a decisão foi clara, coesa e fundamentada, tendo sido analisado todos os argumentos trazidos pelas partes que foram imprescindíveis para o deslinde da questão, sendo desnecessária a indicação do dispositivo legal na qual baseada. No que se refere à alegação da parte embargante de que existiria omissão na decisão embargada quanto à forma de correção dos depósitos, entendo que se trata de ponto que só demonstra seu inconformismo contra a decisão proferida, sendo que a finalidade dos embargos de declaração não é adequar a decisão ao entendimento da parte, e sim esclarecer omissões, obscuridades ou contradições, inexistentes no caso em apreço. Por conseguinte, conclui-se que os argumentos da parte embargante se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverá manejar o recurso adequado às suas pretensões. Ademais, consigno que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016..DTPB:.) Pelas razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, mantendo a decisão embargada sem nenhuma alteração. Publique-se.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0054178-44.1999.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.