Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025672-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogados do(a)
APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA Advogados do(a)
APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ - PR19886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A princípio, afasto a preliminar de nulidade parcial da r. sentença, no que concerne aos honorários advocatícios, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma suficientemente motivada. Ademais, verifica-se que não obstante alegue a deficiência de fundamentação do decisum, a apelante não buscou supri-la com a oposição de embargos de declaração. Sustenta a apelante não serem devidos honorários advocatícios em ação anulatória de crédito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de execução fiscal, uma vez que tais créditos já comportariam o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. Referido decreto-lei determina que, na cobrança de Dívida Ativa da União, incidirá a taxa de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União, cuja finalidade é cobrir as despesas da Fazenda Nacional, incluídos os honorários advocatícios, na cobrança de tributos não recolhidos. A Súmula TFR nº 168, por sua vez, estabelece que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União, substituindo, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Todavia, aludida intelecção não se aplica ao caso em tela, uma vez que não se trata de embargos à execução, mas sim de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a despeito da natureza similar. Não há, portanto, lastro para a exoneração pretendida, sendo devido o arbitramento de honorários. No que concerne ao regime normativo aplicável à hipótese vertente, cumpre observar que a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 1255986/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou entendimento no sentido de que a data da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento da verba honorária. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019) Assim, considerando que, na espécie, a r. sentença foi prolatada no ano de 2017, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 90 do referido diploma processual civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, como no caso em comento, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, in casu, a parte autora. Vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Por seu turno, o artigo 85 da Lei Adjetiva Civil de 2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Aludido dispositivo preconiza que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º, restringindo-se o comando excepcional do § 8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. O § 5º do artigo supracitado determina, ainda, que quando o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais tem admitido a fixação por equidade, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, especialmente nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.870.490, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11/12/2020: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DEMORA PARA SE FORNECER O FÁRMACO. DANO MORAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015). 5. A nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC. (...) 7. Agravo interno não provido.” In casu, o valor da causa atualizado, cujo montante (R$ 16.237.890,65, em agosto/2013 – f. 09 – ID 3116587), por ser expressivo e resultar em condenação exorbitante se aplicados os percentuais dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, autoriza, segundo orientação adotada pela jurisprudência, seja realizado o arbitramento de acordo com o princípio da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. Sob tais premissas, particularizadas aos fatos e provas do caso concreto, considerando os critérios do §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, cabe condenar a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em proporção ao trabalho desenvolvido nos autos, tempo exigido, lugar da prestação, zelo profissional e natureza e importância da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025672-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Pado S/A Industrial, Comercial e Importadora, em 16 de agosto de 2013, em face da União (Fazenda Nacional), com o escopo de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne aos créditos tributários objeto das execuções fiscais elencadas na exordial, face à consumação da prescrição do direito ao seu redirecionamento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 16.237.890,65 (dezesseis milhões, duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). Com a inicial, acostou documentos. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação (ID 3116587 – págs. 169/197). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada (ID 3116588 – págs. 171/184). Após audiência de saneamento (ID 3116588 – págs. 239), a autora requereu a desistência da ação (ID 3116588 – págs.240/241). A União (Fazenda Nacional) não se opôs ao pedido formulado pela autora, todavia, condicionou sua anuência ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais (ID 3116588 – págs. 248). Foi proferida sentença homologatória da desistência da ação (ID 3116588 – pág.250), extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 90 da Lei Adjetiva Civil. Custas ex lege. Irresignada, apelou a autora (ID 3116588 – pág.253/275), tempestivamente, pugnando pela reforma parcial da r. sentença, no que concerne aos honorários advocatícios. Alegou preliminar de nulidade desta parte do decisum por deficiência de fundamentação. Sustentou, ainda, o descabimento de condenação em honorários advocatícios em ação anulatória de crédito tributário inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal ajuizada, ao argumento de que tais créditos já comportam o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja natureza jurídica é justamente de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requereu que a verba honorária seja fixada por equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Com contrarrazões (ID 3116589 – págs. 4/7), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025672-40.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade parcial da r. sentença, no que concerne aos honorários advocatícios, uma vez que a matéria foi enfrentada de forma suficientemente motivada. 2. O Decreto-lei nº 1.025/69 determina que, na cobrança de Dívida Ativa da União, incidirá a taxa de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União, cuja finalidade é cobrir as despesas da Fazenda Nacional, incluídos os honorários advocatícios, na cobrança de tributos não recolhidos. 3. A Súmula TFR nº 168 estabelece que o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União, substituindo, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 4. Aludida intelecção não se aplica ao caso em tela, uma vez que não se trata de embargos à execução, mas sim de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a despeito da natureza similar. Não há, portanto, lastro para a exoneração pretendida, sendo devido o arbitramento de honorários. 5. Considerando que, na espécie, a r. sentença foi prolatada no ano de 2017, a fixação dos honorários advocatícios se sujeita às normas do Código de Processo Civil de 2015. 6. O artigo 90 do referido diploma processual civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, como no caso em comento, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, in casu, a parte autora. 7. O artigo 85 da Lei Adjetiva Civil de 2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Referido dispositivo preconiza que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (§4º, III), observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º, restringindo-se o comando excepcional do § 8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 8. O § 5º do artigo supracitado determina, ainda, que quando o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 9. Contudo, a jurisprudência dominante dos Tribunais tem admitido a fixação por equidade, mediante análise caso a caso, a partir das peculiaridades fáticas e probatórias da lide, especialmente nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor objetivamente desproporcional, tanto irrisório como excessivo, de modo a coibir e afastar a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Precedentes. 10. O valor da causa atualizado, cujo montante (R$ 16.237.890,65, em agosto/2013 – f. 09 – ID 3116587), por ser expressivo e resultar em condenação exorbitante se aplicados os percentuais dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, autoriza, segundo orientação adotada pela jurisprudência, seja realizado o arbitramento de acordo com o princípio da equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. 11. Sob tais premissas, particularizadas aos fatos e provas do caso concreto, considerando os critérios do §§ 2º, 3º e 8º do artigo 85 do CPC, cabe condenar a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em proporção ao trabalho desenvolvido nos autos, tempo exigido, lugar da prestação, zelo profissional e natureza e importância da causa 12. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, afastou a preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.