Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRACILDA MARINS DE OLIVEIRA BRANDAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRACILDA MARINS DE OLIVEIRA BRANDAO SUCEDIDO: MAURO REGINALDO BRANDAO Advogados do(a)
APELADO: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Relatório A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001386-13.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: MAURO REGINALDO BRANDAO
Trata-se de apelação interposta pelo Autor e pelo INSS contra a r. sentença que julgou os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos (havia destaque): “Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de tempo comum, períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 02.05.2017. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 29.09.1980 a 30.03.1991, quando trabalhou exposta a agentes nocivos, bem como o tempo comum referente aos períodos de 02.09.1974 a 12.09.1975, 06.10.1975 a 01.03.1977, 15.01.1979 a 15.01.1980, 02.05.1980 a 31.03.1981 e 01.08.2010 a 30.06.2012. Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a tutela de urgência (ID 246365245). Citado, o INSS contestou (ID 247838774). Preliminarmente, alega a falta de interesse processual e a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 248830635). Foi informado o óbito do autor e requerida a habilitação por sua viúva (ID 257946182). Após a citação, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 282642276). Deferiu-se a habilitação de IRACILDA MARINS DE OLIVEIRA BRANDÃO, nos termos do art. 112 da Lei 8213/91, oportunidade na qual as partes foram instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 288269228). A parte autora requereu a requisição do LTCAT (ID 293840022), o que foi indeferido, tendo sido concedida a gratuidade da justiça à sucessora (ID 304798816). Rejeitou-se a suspensão processual até o julgamento do Tema n. 1124/STJ (ID 325232209). Expediu-se ofício para requisição do laudo técnico (ID 328420380). A General Motors do Brasil Ltda. encaminhou o LTCAT (ID 352452331) e o PPP (ID 352452332). Intimadas, as partes se manifestaram sobre os referidos documentos (IDs 354351758 e 356552169). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. /.../ Portanto, é devido o reconhecimento de parte dos vínculos, nos períodos de 02.09.1974 a 12.09.1975, 06.10.1975 a 01.03.1977, 02.05.1980 a 20.09.1980 e 01.08.2010 a 29.06.2012, como tempo de contribuição. /.../ Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 29.09.1980 a 31.03.1981, 11.03.1982 a 31.10.1984, 01.11.1984 a 20.03.1991, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 246156280, p. 28/29), a parte autora conta até a DER (02.05.2017) com 34 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Passo ao exame do pedido subsidiário, de reafirmação da DER. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Verifico pelo extrato do CNIS (ID 365955517) que após o requerimento administrativo a parte autora manteve o recolhimento como contribuinte individual até ao menos 31.05.2022. Ressalto que, nos termos do art. 3º da EC 103/2019, “a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Em 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, o autor contava com 35 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Assim, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Leitura atenta do processo administrativo nº 179.192.133-4 (ID 246156280) leva à conclusão de que o requerente apresentou na via administrativa o PPP emitido em 29.11.2016, no qual estava omitido o período de 29.09.1980 a 31.03.1981, omissão suprida com o formulário apresentado no curso da demanda. Assim, deve a condenação operar seus efeitos somente a partir da citação, em 14.04.2022 (expediente 15622963). Em razão do óbito do segurado em 19.06.2022, conforme certidão de óbito (ID 257946183), as prestações são devidas até a referida data.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1. reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 02.09.1974 a 12.09.1975, 06.10.1975 a 01.03.1977, 02.05.1980 a 20.09.1980 e 01.08.2010 a 29.06.2012, como tempo comum, e dos períodos de 29.09.1980 a 31.03.1981, 11.03.1982 a 31.10.1984, 01.11.1984 a 20.03.1991 como tempo especial; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, em 14.04.2022; 3. pagar o valor das parcelas atrasadas, desde quando deveriam ter sido pagas até o óbito do segurado, em 19.06.2022, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 45 dias do trânsito em julgado. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser definido quando da liquidação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), de acordo com o artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil. A autarquia previdenciária deverá reembolsar as despesas processuais comprovadas, nos termos do artigo 14, § 4º da Lei nº 9.289/96. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.” No seu recurso de apelação, o Autor pleiteia que seja afastada a especialidade do período de 29/09/1980 a 31/03/1981, uma vez que o PPP só foi apresentado nesta demanda e, por isso, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação. Sustenta que, ainda que seja excluído o referido período, tem direito ao benefício na data da reafirmação da DER em 13/11/2019, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/11/2019. Por outro lado, nas razões recursais, o INSS alega que, mesmo com o acréscimo do tempo de contribuição e do tempo especial reconhecido na r. sentença, o autor não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não preenche os requisitos legais em 13/11/2019, tampouco na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Após intimação das partes para apresentarem as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. Voto A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta pelo Autor e pelo INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do art. 1.011 do Codex processual. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da EC 20/98), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, II, c/c art. 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da CF). Restou assegurado, também, no art. 3º da EC 103/2019, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. NO CASO CONCRETO A r. sentença reconheceu e determinou a averbação dos períodos de 02/09/1974 a 12/09/1975, 06/10/1975 a 01/03/1977, 02/05/1980 a 20/09/1980 e 01/08/2010 a 29/06/2012, como tempo comum, e dos períodos de 29/09/1980 a 31/03/1981, 11/03/1982 a 31/10/1984 e de 01/11/1984 a 20/03/1991 como tempo especial e, por conseguinte, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, em 14/04/2022, sob o fundamento de que o PPP referente ao período de 29/09/1980 a 31/03/1981 só foi apresentado nesta demanda. Enquanto o INSS alega que o segurado não tem direito ao benefício de aposentadoria ainda que sejam acrescidos os períodos reconhecidos na r. sentença, o Autor pretende que seja afasta a especialidade do intervalo de 29/09/1980 a 31/03/1981, para que assim, o termo inicial do benefício seja fixado em 13/11/2019 (reafirmação da DER). Inicialmente, destaco que o julgamento do Tema 1124/STJ foi concluído em 08/10/2025, com acórdão publicado em 06/11/2025, tendo a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmado a seguinte tese, cuja íntegra transcreve-se (destaquei): "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Considerando a tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124, impõe-se reconhecer que, quando a comprovação da atividade especial depende da apresentação de PPP ou documento equivalente, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação válida do INSS. Essa orientação decorre da diretriz fixada no item 2.3 da tese repetitiva, segundo a qual, nas hipóteses em que a comprovação da especialidade exige produção de prova em juízo, os efeitos financeiros não retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), mas apenas à citação válida da autarquia previdenciária. No caso concreto, a comprovação da exposição do segurado a agente nocivo, no período de 29/09/1980 a 31/03/1981, somente foi possível mediante a juntada de PPP no curso da instrução processual. Trata-se, portanto, de prova imprescindível para o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nesse intervalo, conforme os parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada no referido Tema 1124. Todavia, cumpre salientar que o reconhecimento da especialidade do referido período não se revela determinante para a concessão do benefício pleiteado. Isso porque, mesmo que tal intervalo seja computado como tempo comum, sem o respectivo enquadramento como especial, o segurado ainda assim faz jus à aposentadoria na data da reafirmação da DER (13/11/2019), conforme demonstrativos abaixo. Em consequência, não incidiria na hipótese, a limitação imposta pela tese do Tema 1124 do STJ, uma vez que a concessão do benefício independe do reconhecimento da especialidade debatida, o que afastaria a aplicação da regra restritiva de fixação dos efeitos financeiros. - período de 29/09/1980 a 31/03/1981-especial - período de 29/09/1980 a 31/03/1981-comum Prossigo. Todavia, no caso dos autos, só foi possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER para 13/11/2019, data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 18/03/2022, logo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (negritei): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO AO IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o entendimento firmado quanto ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível ao segurado postular a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos necessários para a concessão de benefício, mesmo que se dê em momento anterior ao ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que, preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da autarquia previdenciária. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do STJ: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. /.../ 5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019). 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (AgInt no REsp n. 2.075.950/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for anterior à propositura da ação. III - Não se obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação válida do INSS. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.087.799/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na data da citação, como fixado na sentença recorrida. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, § 3º, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, observado o disposto na Súmula 111/STJ, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do Autor e do INSS, nos termos expendidos no voto. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de labor comum e especial. A sentença determinou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (14/04/2022), com pagamento das parcelas até a data do óbito do segurado (19/06/2022), tendo por fundamento a apresentação de PPP somente em juízo. A parte autora busca a fixação do termo inicial na data da reafirmação da DER (13/11/2019), sob o argumento de que, mesmo excluído o período especial de 29/09/1980 a 31/03/1981, os requisitos estariam preenchidos nessa data. O INSS, por sua vez, sustenta que o autor não implementou os requisitos legais nem em 13/11/2019 nem na data da citação, pugnando pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação da especialidade do período de 29/09/1980 a 31/03/1981, realizada apenas em juízo, influencia o termo inicial do benefício; e (ii) se é possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, com fixação dos efeitos financeiros nessa data. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da especialidade do período de 29/09/1980 a 31/03/1981 deu-se mediante a juntada de PPP no curso do processo judicial, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ, fixando-se, em regra, os efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS. Contudo, no caso concreto, a concessão do benefício independe do reconhecimento da especialidade do referido período, uma vez que o segurado já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data da reafirmação da DER (13/11/2019), sem necessidade de computar o intervalo mencionado como especial. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 995), quando o implemento dos requisitos ocorre em data anterior ao ajuizamento da ação (18/03/2022), mas a reafirmação da DER é pleiteada judicialmente, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por inexistência de requerimento administrativo instruído com os elementos necessários. Diante da sucumbência mínima da parte autora e do desprovimento do apelo do INSS, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. É possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício nessa data. 2. Quando os documentos essenciais à comprovação do direito não foram apresentados na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício somente se produzem a partir da citação válida da autarquia previdenciária. 3. A fixação do termo inicial do benefício na data da citação se impõe mesmo nos casos em que o implemento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação, se a documentação necessária foi apresentada somente em juízo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; art. 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/12/2019; STJ, Tema 1124, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 23/08/2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.950/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 20/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2.087.799/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão