Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAUL GERHARD ROSNER, ADELGARD LUISE ROSNER, ARMIN DETLEF ROSNER SUCEDIDO: PAUL GERHARD ROSNER, MARIA LUISE ROSNER Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006854-14.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAUL GERHARD ROSNER, ADELGARD LUISE ROSNER, ARMIN DETLEF ROSNER SUCEDIDO: PAUL GERHARD ROSNER, MARIA LUISE ROSNER Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: PAUL GERHARD ROSNER, ADELGARD LUISE ROSNER, ARMIN DETLEF ROSNER SUCEDIDO: PAUL GERHARD ROSNER, MARIA LUISE ROSNER Advogado do(a)
APELANTE: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. Sendo assim, passo ao exame da apelação, consignando que, no Tema 1.140/STJ, firmou-se a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Nesse passo, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Na singularidade dos autos, constata-se que o salário de benefício NÃO sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), o que, de plano, conduz à improcedência do pedido. Além disso, convém observar que a pretensão deduzida na inicial não pode ser acolhida, eis que a readequação postulada não assegura vantagem econômica ao demandante, considerando o estabelecido no RE 564.354/SE e no Tema 1.140/STJ. Com efeito, no RE 564.354/SE, reconheceu-se o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que (i) o benefício que se busca readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão, entendendo-se como tal um elemento externo à estrutura do benefício; (ii) a readequação não dependa nem enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. No caso dos autos, a análise dos cálculos apresentados pela parte autora revela que esta, para apurar a vantagem econômica, alterou a metodologia de cálculo vigente no momento da concessão do benefício, o que não se coaduna com uma das premissas estabelecidas no RE 564.354. De fato, o autor apurou um salário de benefício de $2.852.590,95, em 11/1984, quando o mVT era de $1.415.490,00. A partir daí ele chegou à “RMI REAL” de $2.367.650,49, aplicando, sobre o salário de benefício ($1.415.490,00), o coeficiente de benefício (83%). E, evoluindo tal “RMI devida”, chegou o exequente à conclusão de que a readequação ser-lhe-ia vantajosa economicamente: Sucede que, ao assim proceder, a parte autora eliminou da sistemática de cálculo do benefício um dos elementos empregados no momento da concessão, o coeficiente legal (10/30, in casu). Não se pode olvidar, pois, que, quando o benefício sub judice foi concedido, vigorava uma sistemática de cálculo que era feita em duas etapas, sendo que, na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média, que, de sua vez, correspondia ao salário de benefício (art. 3°, II, da Lei 5.890/1973). Esse salário de benefício não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Maior Valor Teto – MVT), em função do quanto estabelecido no art. 3°, §4°, da Lei 5.890/1973. Na sequência, a partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações. Se o salário de benefício (SB) fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Menor Valor Teto – mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício (cb), alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício. Todavia, quando o salário de benefício (SB) superava o mVT, o cômputo da renda mensal (RM) era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. Nessa quadra, o valor que o segurado teria direito a receber - denominado pela lei de renda mensal (RM) - era alcançado a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício (SB): (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do menor valor teto (mVT) pelo coeficiente do benefício (cb); e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício (SB) e o menor valor teto (mVT), multiplicada pelo coeficiente legal (cl) - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. Vê-se, assim, que a parte autora, ao apurar a “RMI REAL” mediante a simples incidência do coeficiente de benefício sobre o salário de benefício, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Sendo assim, não há como se acolher a sistemática de cálculo adotada pela parte exequente, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão da recorrente de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. E isso não significa negar que o STF reconheceu o direito adquirido do segurado ao salário de benefício. Sucede que, se é legítimo inferir tal reconhecimento a partir da exegese do RE 564.354, não se pode olvidar que o STF também sublinhou que tal direito não é absoluto, tendo, antes, o condicionado à observância da legislação de regência, em deferência ao princípio tempus regict actum. Ou seja, a norma de regência deve ser interpretada de forma conglobante, em sua inteireza, não se podendo aplicar apenas a parte que se mostrar mais benéfica ao segurado, desprezando aquela que não lhe convém, pois assim se estaria criando um regime híbrido pelo Judiciário. Daí se concluir que a sistemática de cálculo adotada pela recorrente não se coaduna com o título exequendo, tampouco com a ratio decidendi do RE 564.354/SE. Não só. Os cálculos do apelante não se coadunam com o entendimento consolidado pelo C. STJ no tema 1.140/STJ, oportunidade em que ficou assentado o seguinte: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". Sendo assim, a fim de se observar a tese firmadas no âmbito do Tema 1.140/STJ, as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto – MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto – mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. In casu, a Contadoria do MM Juízo de origem apurou que o benefício sub judice, com a aplicação da ORTN, foi concedido com as seguintes características: (i) Soma dos Salários de Contribuição ($93.427.387,58); (ii) média contributiva ($2.595.205,21) inferior ao MVT da época ($2.830.980,00); (iii) coeficiente de benefício (89%) e (iv) número de grupos de 12 contribuições maiores que o mVT (10). Isso é o que se extrai das informações prestadas pelo Setor de Cálculos de primeiro grau: Logo, seguindo a fórmula de cálculo determinada no Tema 1.140, a renda mensal readequada do benefício sub judice seria de R$734,00, em 12/1998, e de R$1.468,00, em 01/2004, valores esses inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado nas mesmas competências. Isso é o que se infere da seguinte apuração, elaborada a partir de planilha desenvolvida pela Contadoria desta C. Corte: Destarte, não há como se admitir a sistemática de cálculo adotada pela parte autora, pois esta desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Além disso, a metodologia empregada pela parte autora não observou a tese firmada no Tema 1.140/STJ, notadamente no que tange à utilização do "teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto". Nessa ordem de ideias, de rigor a manutenção da sentença apelada. Não é ocioso pontuar que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Desprovido o recurso de apelação do autor, majoro a verba honorária fixada na origem em 20%, por força dos honorários recursais. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, considerando a concessão de gratuidade processual à parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006854-14.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta demanda, na qual o autor busca a readequação de benefício concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, que faz jus à readequação postulada, reiterando os fundamentos articulados na inicial. Regularmente processado, com resposta do INSS, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006854-14.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, majorando a verba honorária fixada na origem, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora tem direito à readequação do benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, à luz dos critérios estabelecidos no Tema 1.140 do STJ e no RE 564.354/SE do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 1.140, estabelece que, para fins de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, devem ser aplicados os limitadores vigentes à época da concessão (menor e maior valor teto), respeitando-se o teto do salário de contribuição de cada uma das referidas emendas. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção desta Corte, firmou tese de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo do benefício e não pode ser afastado na readequação, sendo necessário demonstrar que o benefício sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) no momento da concessão para que haja direito à readequação. No caso concreto, os cálculos demonstram que o salário de benefício da parte autora não sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) no momento da concessão, requisito essencial para a readequação, conforme definido no RE 564.354/SE e no Tema 1.140/STJ. Além disso, a metodologia empregada pela parte autora alterou a fórmula de cálculo vigente à época da concessão do benefício, desconsiderando elementos intrínsecos do cálculo, como o coeficiente legal, o que contraria o princípio do tempus regit actum e a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. A aplicação da sistemática de cálculo determinada pelo Tema 1.140/STJ demonstra que a readequação pretendida resultaria em valores inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado, afastando qualquer vantagem econômica, o que reforça a improcedência do pedido. Os precedentes invocados pela parte autora não prevalecem sobre as diretrizes estabelecidas pelo STF e STJ nos temas vinculantes, não havendo violação aos princípios constitucionais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O direito à readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 depende da comprovação de que o benefício sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) no momento da concessão. A readequação não pode alterar a metodologia de cálculo vigente à época da concessão do benefício, sob pena de afronta ao princípio do tempus regit actum e à necessidade de preservação da equação primária do cálculo. A readequação pretendida deve demonstrar vantagem econômica ao segurado, considerando-se a sistemática de cálculo determinada pelo Tema 1.140/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 194, parágrafo único, IV; 201, caput e § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103, caput; Lei nº 5.890/1973, art. 3º, II e §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1.140, REsp 1.101.484/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.06.2023; TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 17.08.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU A RELATORA, PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal