Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR ENERGETICO E DE TELE-INFORMATICA
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000033-81.2004.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS, com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega a violação aos dispositivos legais que aponta. Foram apresentadas contrarrazões. O patrono da parte recorrente anunciou nos autos a renúncia ao mandato outorgado, nos termos do art. 112 do CPC. À vista do ocorrido, foram expedidas intimações ao Recorrente, para que regularizasse a sua representação processual, o qual, entretanto, não foi localizado. A seguir o Recorrente foi intimado por edital, sem que tenha logrado êxito no cumprimento da providência determinada. É o relato do essencial. DECIDO. A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado. No caso em apreço, o Recorrente não mais se encontra representado por advogado nesta relação jurídico-processual. Diante de situações deste jaez, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em cumprimento ao comando legal, o Recorrente foi intimado, inclusive por edital, para sanar a irregularidade, e, no entanto, quedou-se inerte no que tange a esse dever. Disso resulta a ausência de capacidade para pleitear em juízo, circunstância que impede o conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. II – RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS, com fundamento no art. 105, III, "a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega a violação aos dispositivos legais que aponta. Foram apresentadas contrarrazões. O patrono da parte recorrente anunciou nos autos a renúncia ao mandato outorgado, nos termos do art. 112 do CPC. À vista do ocorrido, foram expedidas intimações ao Recorrente, para que regularizasse a sua representação processual, o qual, entretanto, não foi localizado. A seguir o Recorrente foi intimado por edital, sem que tenha logrado êxito no cumprimento da providência determinada. É o relato do essencial. DECIDO. A capacidade processual, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apresenta três aspectos, quais sejam, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória. A primeira está relacionada à chamada capacidade de direito, isto é, à condição de ser pessoa natural ou jurídica; a segunda refere-se à capacidade de estar em juízo, de estar no exercício de seus direitos, também chamada de capacidade de fato; a terceira é a capacidade para propor ou contestar ação judicial, ou seja, de pleitear corretamente perante o juiz, sendo exclusiva do advogado legalmente habilitado. No caso em apreço, o Recorrente não mais se encontra representado por advogado nesta relação jurídico-processual. Diante de situações deste jaez, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em cumprimento ao comando legal, o Recorrente foi intimado, inclusive por edital, para sanar a irregularidade, e, no entanto, quedou-se inerte no que tange a esse dever. Disso resulta a ausência de capacidade para pleitear em juízo, circunstância que impede o conhecimento do recurso interposto.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 9 de março de 2023.