Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEOSONDA S/A, CLOVIS SALIONI JUNIOR, CLOVIS SALIONI, VERIDIANA DE MAGALHAES SALIONI Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775, ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004728-17.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração nos quais se requer o saneamento de vício(s) na sentença proferida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 294102299). É o relato do essencial. Decido. É evidente o nítido caráter protelatório dos embargos declaratórios, cujo manejo, como é cediço, destina-se a corrigir erro, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Com efeito, a sentença atacada não padece de qualquer desses vícios. Sobre a competência, constou na sentença o seguinte: Afasto a competência do Juízo Estadual, pois encerrado o prazo de 180 dias, contados da data do deferimento da recuperação judicial, isto é, outubro de 2016. Além disso, o agravo de instrumento nº 5011042-43.2017.403.0000, interposto pelos embargantes, foi devidamente julgado e desprovido, tendo havido o seu trânsito em julgado em 17/06/2019 (ID 3198371 e 20614691). Quanto ao prosseguimento dos embargos à execução durante o trâmite do agravo de instrumento n. º 5026007-84.2021.403.0000, a questão já havia sido decidida na decisão de Id. 253885143 e não foi objeto de recurso da ora embargante. Além disso, na sentença foi consignado que “o agravo de instrumento nº 5026007-84.2021.403.0000, interposto pelos embargantes, foi devidamente julgado e desprovido, tendo havido a sua remessa para o C. STJ em 03/11/2022 (AREsp nº 2243824)”. Não há decisão determinando a suspensão do feito. Nota-se, dessa forma, que, por meio dos presentes embargos, a parte embargante pretende a reforma da sentença. Portanto,
trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais, de maneira que eventual inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria que não a dos embargos de declaração.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos. P. I. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.