Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: CARLOS ALBERTO DA SILVA S E N T E N Ç A O MPR denunciou CARLOS ALBERTO DA SILVA, pela prática da conduta delituosa tipificada no CP, 334, § 1º, alínea “d”, com redação anterior a Lei nº 13.008/2014. Ofertada ao acusado a proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Federal, id 44460744 (f. 6-8) e em audiência id 44460744 (f. 43-44), oportunidade em que, na presença de seu defensor, concordou com os termos da proposta, pelo período de prova de dois anos. A extinção da punibilidade prevista na Lei 9.099/95, artigo 89, § 5.º impede o direito de punir do Estado, sendo, portanto, a sentença que a reconhece, meramente declaratória. Nesse sentido, a Lei 9.099/95, artigo 89 disciplina que o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo (2 a 4 anos), desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por qualquer outro crime, além de estarem presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão, que poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime. Por outro lado, expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade (art. 5° do mesmo dispositivo legal). In casu, na linha da manifestação do Ministério Público Federal, explicitada por meio do ID 184676298 (onde se verifica a descrição das prestações de serviços e comparecimentos), CARLOS ALBERTO DA SILVA cumpriu parcialmente as condições da suspensão do processo, eis que quanto ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, restariam pendentes 24 hs de serviços e, no que pertine ao comparecimento periódico em juízo, restariam pendentes 05 comparecimentos mensais (considerando que, em dezembro de 2018, não restou demonstrado o comparecimento). Pontua o MPF que pela data em que houve a cessação do cumprimento das obrigações, verifica-se que coincide com o período da pandemia de Covid-19. Assim, com base em entendimento jurisprudencial do STJ, entende-se que tal período deve ser computado como já cumprido, eis que restou prejudicado o seu cumprimento diante das restrições sanitárias adotadas no país, não havendo fato a ser imputado ao compromissário. (STJ, 6ª Turma, HABEAS CORPUS Nº 657.382-SC (2021/0099403-2) Relatora: Ministra Laurita Vaz, Data do Julgamento: 27.04.2021)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004544-86.2016.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados
Diante do exposto, está EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados na denúncia em relação ao acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA, nos termos da Lei 9.099/95, artigo 89, § 5.º, devendo a Secretaria proceder às anotações e comunicações de praxe. O veículo foi destinado pela Receita Federal, ID 44460742. PRI. No ensejo, arquivem-se. Serve-se desta como Ofício, Mandado, Carta Precatória e demais atos necessários ao cumprimento. JUIZ FEDERAL