Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457
EXECUTADO: KENIA TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014710-88.2017.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal para satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos, com valor da causa inferior a R$ 10.000,00. A penhora/constrição de bens não foi realizada. O Conselho-Exequente foi intimado para que se manifestasse acerca da aplicação da Resolução 547 do C. CNJ ao presente feito, opondo-se à extinção. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, no dia 22 de fevereiro de 2024, instituiu na Resolução n. 547, medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais, com base no julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. Depreende-se que é legítima a extinção das execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O art. 1º, parágrafo 1º, da respectiva Resolução determina que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Ademais, dos Enunciados aprovados na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal (processo SEI n. 0029869-68.2025.4.03.8000), convém mencionar os seguintes: Enunciado 2 - É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência; Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais; Enunciado 7 - Aplica-se a Resolução CNJ nº 547/2024 aos executivos fiscais ajuizados por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000). Nota-se, no caso dos autos, que todos os requisitos ensejadores à extinção foram preenchidos. Veja-se: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PRÉVIOS AO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional em 20/05/2024, para cobrança de anuidades, diante da ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208) e os requisitos impostos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o ajuizamento da ação, como condições da ação relativas ao interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, fixou entendimento vinculante no Tema 1184, no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando ausentes providências prévias como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, ressalvadas hipóteses de sua inadequação comprovada. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta o referido precedente, estabelecendo que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, ajuizadas, estiverem paralisadas há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, e condiciona o ajuizamento de novas ações à adoção prévia das medidas previstas nos artigos 2º e 3º (tentativa de solução administrativa e protesto do título). 5. Os Conselhos Profissionais estão submetidos ao regime jurídico de direito público e, portanto, sujeitos ao princípio da eficiência administrativa, aplicando-se a eles tanto o Tema 1184 do STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da existência de norma específica que lhes permita a execução judicial de anuidades. 6. Diante do não atendimento aos requisitos exigidos, resta ausente o interesse de agir, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais, inclusive quanto à necessidade de cumprimento prévio de tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. 2. A ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 configura ausência de interesse de agir e autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988; CPC, arts. 485, VI, e 485, § 3º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, publ. 02.04.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5007619-12.2024.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 25.11.2024, DJEN 02.12.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000369-29.2024.4.03.6116, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/08/2025, Intimação via sistema DATA: 01/09/2025) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ. 2. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.184. Como se constata da própria ementa daquele julgado paradigmático, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não pelos conselhos profissionais. 3. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para os conselhos profissionais também. 4. Isso porque a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece. 5. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. 6. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o "princípio constitucional da eficiência administrativa". Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 estabelece os requisitos para ajuizamento de execução fiscal no caso específico dos conselhos profissionais. 7. No caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. 8. No caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações: 1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21; 2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24; 3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. 9. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que cabe aferir se houve ou não ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 10. Não há nos autos elementos indicativos de movimentação útil do processo no sentido de localização de bens penhoráveis dentro do prazo de um ano. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004345-19.2021.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 20/08/2025, Intimação via sistema DATA: 03/09/2025) Portanto, em conformidade com a Resolução n. 547/2024 e o tema 1184 do STF, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Pelas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 e o não ajuizamento até R$ 20.000,00. Sem constrições a serem levantadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. A intimação deverá ser realizada apenas em relação à parte exequente, uma vez que a parte executada não constituiu advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal