Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DYSTRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: OSVALDO ABUD - SP114100 D E C I S Ã O I. Tomo os declaratórios opostos de ID 247963166 como aditamento ao pedido de ID 30803175, fazendo-o para o fim de reconsiderar a decisão de ID 34259844, considerando, no mais, que a parte executada deixou de apresentar resposta aos declaratórios e de comparecer em secretaria para assinatura do termo de penhora. II. 1. Uma vez: (i) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80), (ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015), (iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015), determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de DYSTRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 55.212.807/0001-80 (EXECUTADO), limitada tal providência ao valor de R$ 1.383.194,69 (ID 247963175), tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (SisbaJud). 2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada. 3. Havendo bloqueio em montante: (i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 – 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6. 6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. A intimação de que se fala (direcionada à parte executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item 4). 7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no item 4, com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido). 9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas – parágrafo 5º do art. 854. Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento. 10. Uma vez: (i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), (ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente pelo executado, (iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como “penhora de dinheiro”, necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. 11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência. 12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente. 13. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade (inclusive nos termos do item 3), o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da inexistência de bens penhoráveis. 14. Na hipótese do item anterior (item 13), se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014342-57.2018.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo