Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: DNG CONSTRUCAO E INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, UBIRAJARA BAPTISTA FILHO RELATÓRIO Apelação interposta por CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO (CAU-SP) contra sentença que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Alega, em síntese que: a) em 2016, foi enviada notificação de lançamento, conforme comprovante de id 340722256, pág. 06, e, dada a não localização do contribuinte, houve a publicação de edital, o que observa os requisitos legais para a regular constituição do crédito cobrado; b) não há expressa disposição legal que regule a forma como o tributo deve ser lançado, o que permite a sua realização por qualquer meio eficaz para tanto; c) é ônus do contribuinte demonstrar a ausência de notificação de lançamento do tributo. Sem contrarrazões. É o relatório. admb VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001597-05.2020.4.03.6108 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO
Trata-se de execução fiscal na qual o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, na medida em que não se comprovou a notificação de lançamento das anuidades cobradas e, por conseguinte, as CDA são nulas. A anuidade devida aos conselhos de classe tem natureza de tributo e o seu lançamento é realizado de ofício por meio de notificação a ser entregue ao contribuinte (artigo 149, I, CTN). Na lição de Leandro Paulsen, a notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia (in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 982), porque, uma vez realizada, aperfeiçoa-se a relação entre a administração e o sujeito passivo com a possibilidade de impugnação de eventuais vícios existentes no ato. Denota-se, desse modo, que o ato é uma decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ.19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ.30/06/2008). (...) 9. Recurso Especial desprovido. (REsp 1073494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.09.2010, DJe 29.09.2010). A constatação de nulidade do título executivo por falta de constituição válida é questão a ser apreciada de ofício e o ônus probatório de demonstrar a regularidade do crédito fiscal recai à parte exequente (artigo 373, I, CPC). Acerca disso, transcrevo a Súmula 673 do STJ e os precedentes desta turma julgadora: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES. NULIDADE DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, em face de sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução, indeferindo a petição inicial, na forma do artigo 485, I, c/c o artigo 330, IV, ambos do CPC. 2. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 3. Em consonância com o entendimento majoritário assentado no C. Superior Tribunal de Justiça, é possível exigir da Exequente prova da regular constituição do crédito. Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1929078/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021;AgInt no AREsp 1794299/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no AREsp 1726545/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no AREsp 1628478/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). 4. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento. 5. Na espécie, o r. Juízo a quo determinou ao Conselho Apelante que se manifestasse sobre a comprovação da regularidade da notificação do lançamento tributário, em cada ano, de modo que deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001431-54.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação. 6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 7. Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009235-44.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) No caso dos autos, como bem salientado pelo juízo de origem, o exequente não juntou aos autos qualquer documento que demonstre o envio dos boletos de cobrança ou das notificações de lançamento contemporâneos a data de constituição das anuidades cobradas. Nesse particular, os documentos de id 337867076 e 337867077 não demonstram o prévio envio de carnês ou boletos ao executado para pagamento das anuidades. Em realidade é cobrança de débitos já vencidos, que não se prestam a comprovar o lançamento tributário, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, considerado o conjunto probatório e somado ao fato de que a mera disponibilização de boleto em sítio eletrônico não tem qualquer amparo legal como meio de notificação de lançamento e a natureza vinculante desse ato, bem como o entendimento declinado no verbete já mencionado, é de se manter integralmente a sentença recorrida. Por fim, a observância dos artigos 150, I, da CF, 42, §2º, e 44 da Lei nº 12.378/10, 3º da LINDB, 3º, II, da Resolução CAU/BR nº 61/13 e 5º, parágrafo único, da Resolução CAU/BR nº 121/15 não tem o condão de alterar o entendimento firmado, bem como a Súmula 622 do STJ diz respeito a questão diversa daquela apresentada nesta lide.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de comprovação da notificação do lançamento das anuidades objeto da cobrança. O apelante sustenta a regularidade da constituição do crédito mediante notificação por edital e envio de cobrança de débitos vencidos. O conselho recorrente afirma que o ônus de demonstrar a ausência de notificação recai sobre o contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos de cobrança de débitos já vencidos ou a disponibilização de boletos em sítio eletrônico supre a necessidade de comprovação da notificação do lançamento para a regular constituição do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A anuidade devida aos conselhos de classe possui natureza tributária e o seu lançamento ocorre de ofício. A notificação do contribuinte é condição de eficácia do ato administrativo de lançamento e pressuposto de exigibilidade do crédito. O ato de notificação assegura a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O ônus probatório relativo à regular notificação do lançamento tributário recai sobre o conselho profissional exequente. A comprovação da notificação para o pagamento é requisito indispensável à constituição e execução do crédito de anuidades. Documentos que registram a cobrança de débitos já vencidos não comprovam o aperfeiçoamento do lançamento tributário previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. A disponibilização de boletos em sítio eletrônico carece de amparo legal como meio substitutivo da notificação pessoal do lançamento. A falta de prova do envio de carnês ou boletos contemporâneos à constituição da dívida implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da anuidade é requisito indispensável à constituição e execução do crédito de conselhos de classe. 2. A cobrança de débitos vencidos ou a disponibilização de boletos em sítios eletrônicos não substitui a regular notificação do lançamento tributário.” Legislação relevante citada: CTN, art. 142; CTN, art. 149, I; CPC, art. 373, I; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 673; STJ, REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.09.2010, DJe 29.09.2010; TRF3, ApCiv 5001431-54.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Quarta Turma, j. 25.09.2023; TRF3, ApCiv 5009235-44.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, Quarta Turma, j. 28.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão