Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CAMENGE AGROPECUARIA LTDA - EPP, CLAUDEIR ALVES MATA, MARILDA OTTO MATA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 DECISÃO
exequente: a) Imóvel de matrícula nº 58.453 do CRI de Dourados, denominado "Fazenda Barro Preto" (R-11); b) Imóvel de matrícula nº 68.405 do CRI de Dourados, denominado "Fazenda Água Suja", na parte ideal pertencente à executada CAMENGE AGROPECUARIA LTDA. Expeça-se carta precatória para a penhora, avaliação e registro dos imóveis. Cumpridas tais medidas,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001554-36.2013.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança dos créditos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a exordial. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 241653049, pág. 37; e ID 241653050, págs. 1 a 11). Instada a se manifestar, a exequente discordou do pedido e requereu o prosseguimento do feito com a constrição de bens (ID 250854615). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1036 e seguintes do CPC/2015), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do tema prescrição intercorrente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. J. 12/09/2018). Por sua vez, na apreciação dos embargos de declaração, o tema ficou assim decidido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.A expressão ‘pelo oficial de justiça’ utilizada no item ‘3’ da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item ‘4’ da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da ‘não localização’ de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item ‘3’ da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão ‘pelo oficial de justiça’, restando assim a escrita: ‘3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá[...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.’ 2. De elucidar que a ‘não localização do devedor’ e a ‘não localização dos bens’ poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de ‘não localização’ são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ, EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Na hipótese em apreço, verifica-se que: i) a execução fiscal foi proposta em 18/02/2013 (ID 241653048, pág. 1), sendo determinada a citação por despacho de 04/03/2013 (ID 241653048, pág. 16); ii) foi certificada a citação negativa em 16/08/2014, com ciência da União acerca da diligência negativa em 02/09/2014 (ID 241653048, pág. 17); iii) houve pedido de redirecionamento aos sócios Claudeir Alves Mata e Marilda Otto Mata, em 04/09/2014 (ID 241653048, págs. 18 a 20), deferido com determinação de citação em 27/05/2015 (ID 241653048, págs. 29 a 31); iv) a executada Camenge Construtora Ltda. e os sócios Marilda Otto Mata e Claudeir Alves Mata, foram citados por carta com Aviso de Recebimento em 16/05/2016 (ID 241653049, págs. 2 a 4); v) Os sócios Claudeir Alves Mata e Marilda Otto Mata comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra o redirecionamento da execução fiscal, em 22/07/2016 (ID 241653049, págs. 6 a 9), sendo mantida a decisão agravada em decisum de 30/09/2016 (ID 241653049, pág. 11); vi) O credor requereu a constrição de bens (via BACENJUD e RENAJUD) em 01/10/2016 (ID 241653049, pág. 13), o que foi deferido em 09/02/2017 (ID 241653049, págs. 18 e 19), com resultado "negativo", pois encontrados irrisórios R$ 100,00 (cem reais) (ID 241653049, págs. 20 a 21), do qual o credor teve ciência em 23/05/2017 (ID 241653049, pág. 22); vii) A parte exequente requereu suspensão da execução da execução fiscal, 25/05/2017 (ID 241653049, pág. 23), deferida em 18/10/2017 (ID 241653049, pág. 32); viii) A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em 12/11/2021, alegando ocorrência de prescrição intercorrente (ID 241653049, pág. 37; e ID 241653050, págs. 1 a 11); ix) A exequente juntou resposta à exceção de pré-executividade em 18/05/2022, com requerimento de constrição de bens (ID 250854615). Assim sendo, observa-se que houve interrupção da prescrição em 04/03/2013 (pelo despacho que determinou a citação), conforme art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Após, em 02/09/2014, a União teve ciência da tentativa frustrada de citação realizada em 16/08/14. Iniciou-se então, automaticamente, a partir da ciência da credora, a contagem dos prazos do art. 40 da LEF (1 ano de suspensão e 5 anos do prazo prescricional), cujo termo final ocorreria em 02/09/2020. Ocorre que, antes disso, a prescrição foi interrompida pela decisão que determinou a citação dos sócios (em 27/05/2015) e pelas citações postais dos devedores (em 16/05/2016). Ocorrendo a citação, a exequente foi intimada de que não foram encontrados bens dos executados em 23/05/2017. Nesse caso, é entendimento do STJ que ocorre nova interrupção e reinício, por inteiro, da contagem dos prazos indicados no art. 40 da LEF (de 1 ano de suspensão e de 5 anos de prescrição), "a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens". É o que dispõe a "Situação 4" das hipóteses exemplificativas descritas e solucionadas pela Corte Superior quando do julgamento dos Embargos de Declaração no recurso repetitivo vinculante REsp n. 1.340/553/RS, veja-se: "SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3.")." Nesses moldes, a partir da ciência da União de que não foram encontrados bens dos devedores (em 23/05/2017) reiniciou-se a contagem dos prazos do art. 40 da LEF (de 1 ano de suspensão e de 5 anos de prescrição), cujo termo final ocorreria em 23/05/2023. Portanto, tendo em vista que, antes disso, a credora requereu constrição de bens (em 18/05/2022, conforme ID 250854615), não há prescrição intercorrente a ser reconhecida no momento. Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IPTU. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO. NOVO PRAZO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EDS NO RESP 1340553. (...) Citado o Executado, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "zera a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente", conforme se lê do seguinte excerto dos EDs no Resp 1340553, verbis: • SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. • SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente". Antes de decorridos cinco anos da citação do Apelado, o Apelante, em 08 de junho de 2018, pediu a penhora de ativos do Executado pelo sistema Bacenjud. Não houve êxito, contudo, na localização de bens. Dessa tentativa infrutífera, em 06 de setembro de 2018, intimou-se o Apelante. A contar daí, iniciou-se novo termo inicial (...) Em suma, não tendo decorridos seis anos entre a intimação do Apelante do insucesso na penhora de ativos do Apelado, na data da sentença, em 25 de agosto de 2021, não havia se consumado a prescrição.(...) 3. A citação do devedor, antes de decorridos 1 ano de suspensão mais o prazo de cinco anos da prescrição do crédito tributário, da intimação da não localização do devedor, "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. EDs no Resp 1340553. Assim, não localizados bens do devedor, suspende-se a execução pelo prazo de um ano a contar da intimação do credor da tentativa inexitosa de penhora. Hipótese em que entre a intimação da não localização de bens do devedor e a sentença não decorreram 6 anos. Recurso provido.” (TJ-RS - AC: 50004452420098210141 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 04/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022) “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. 1. Não localizado o devedor, o arquivamento automático do processo pelo prazo de um ano, em razão da suspensão prevista no art. 40 da LEF, flui a contar da intimação da Fazenda Pública. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571.2. A citação do devedor "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente". EDs no Resp 1340553. 3. Sem o decurso do prazo de cinco anos, a contar do término do prazo de um ano do arquivamento administrativo, contados automaticamente da intimação da Fazenda Pública, da ausência de localização do devedor, não há falar em prescrição intercorrente. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571. Recurso provido.” (TJ-RS - APL: 50001236020078210048 FARROUPILHA, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 12/10/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Ainda, acerca da sistemática a ser utilizada para a contagem do prazo prescricional intercorrente no caso concreto, vejamos o trecho que segue, extraído do voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques, proferido no REsp 1.340.553/RS: “(...) No dia 19.06.2002 foi concedida carga dos autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (...) tomando ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) em 19.06.2003 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 19.06.2008 (...)" (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)” Em conclusão, considerando que, antes do termo final de 23/05/2023, a exequente impulsionou o feito e requereu constrição de bens (em 18/05/2022: cfr. ID 250854615), não comporta acolhida, por ora, a tese de prescrição intercorrente suscitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Sem custas ou honorários nessa fase processual. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da ausência de pagamento espontâneo do débito, defiro o pedido de penhora apresentado pela parte exequente. Penhorem-se, nos termos do art. 7º, II, da LEF, os bens de propriedade do(s) executado(s) apontados pela parte intime-se a parte executada a fim de que, desejando, oponha embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.