Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES, ALAN JORGE MARTINS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 21:05
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 19:29
Publicação
20/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337,
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMA, MARCELO AUGUSTO NIELI GONCALVES, ALAN JORGE MARTINS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 12:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 21:05
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 19:29
Publicação
20/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337,
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337,
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:59
Expedida/certificada
18/08/2025, 11:58
Mero expediente
13/08/2025, 16:50
Mero expediente
13/08/2025, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693, intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 22:22
Mero expediente
31/07/2025, 22:22
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2025, 17:22
Por decisão judicial
01/08/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 DESPACHO Ciência aos interessados de que os valores requisitados nestes autos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, foram depositados em contas à ordem dos beneficiários, conforme extratos juntados nos autos, para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." Após, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento do precatório, que ocorrerá simultaneamente com o pagamento dos honorários contratuais reclamados pelo Terceiro Interessado na petição ID. 332207476, eis que se encontra na situação "ATIVA - Em proposta", conforme anexo. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
19/07/2024, 00:00
Mero expediente
18/07/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2024, 18:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/04/2024, 14:12
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 D E S P A C H O ID. 316144618 - Requer o antigo patrono da parte exequente o destaque de 30% do valor do precatório a título de honorários contratuais, juntando para tanto o contrato ID. 316144622. Requer, ainda, que seja atribuído ao valor destacado o mesmo critério de divisão firmado no despacho ID. 315850629 para os honorários sucumbenciais, ou seja, 2/3 para o antigo patrono e 1/3 para a nova patrona. Consta no item "3" do contrato de honorários, ID.316144622: "[...] 3. Na hipótese de desistência da ação pelo CONTRATANTE, substituição ou revogação de mandato outorgado pelo CONTRATADO, deverá ser pago a este, a título de honorários (I) 02 salários mínimos até a distribuição da ação; (II) 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa após a distribuição da ação; (III) 20% (vinte por cento) do resultado positivo da ação após a realização de qualquer audiência. [...]" Em que pese constar a "substituição ou revogação de mandato outorgado pelo CONTRATADO" e não pela CONTRATANTE, entendo que no presente caso deve ser aplicada, por analogia, o dispositivo contratual. Diante disso, proceda-se à alteração do ofício precatório 20240043654, ID. 315857676, para que conste o destaque de 20% em favor do antigo patrono, Dr. RICARDO ROBERTO BATHE - CPF: 251.498.668-06. Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor do ofício requisitório alterado, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 13:34
Mero expediente
14/03/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693 D E S P A C H O Ante a concordância do exequente, acolho os cálculos apresentados pelo INSS no ID 305844382, no importe de R$ 144.918,23 em 10/2023, inclusos honorários sucumbenciais. A destinação dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos obedecerá ao disposto no Parágrafo 2º do artigo 24 e Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. "Artigo 24 - [.....] Parágrafo 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Artigo 22 – [.....] Parágrafo 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final." Desse modo, tendo em vista que o advogado Dr. RICARDO ROBERTO BATHE – OAB/SP 263.693 atuou nestes autos desde a inicial até a prolação da sentença na fase de conhecimento, faz juz a 2/3 dos honorários sucumbenciais. A atual patrona, Dra. CARLIANE ALESSANDRA MELLERO, faz jus a 1/3 dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Inclua-se o Dr. RICARDO ROBERTO BATHE – OAB/SP 263.693 como terceiro interessado. Expeçam-se os ofícios requisitórios, devendo o requisitório do valor principal ser expedido “À ordem deste Juízo”, tendo em vista tratar-se de interesse de menor, devendo ser observado o acima determinado em relação aos honorários sucumbenciais. Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 13:27
Mero expediente
27/02/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 11:14
Publicação
09/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2023, 11:32
Expedida/certificada
08/09/2023, 16:31
Publicação
22/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 13:30
Recebimento
17/08/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, notifique-se novamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste a respeito e, se for o caso, retifique suas informações. Após, prossiga-se com o cumprimento do despacho que deu início à execução invertida. Oportunamente, voltem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2023, 13:43
Mero expediente
12/06/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/06/2023, 14:36
Recebimento
01/06/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. ID. 269343144 - Anote-se a constituição de nova patrona, com intimação por meio da publicação deste despacho da destituição do Dr. Ricardo Roberto Bathe. Após a intimação, exclua-se o antigo patrono, Dr. Ricardo Roberto Bathe, sem prejuízo de que requeira a execução dos honorários sucumbenciais em seu próprio nome. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 269344754. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). e) Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários-mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID. 240106053. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 17:07
Expedida/certificada
24/04/2023, 13:30
Mero expediente
24/04/2023, 13:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2023, 13:56
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
31/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 12:38
Recebimento
24/11/2022, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
APELADO: M. E. D. S. Advogado do(a) ASSISTENTE: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337 Advogados do(a)
APELADO: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337, OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Pratico este ato meramente ordinatório para que a parte seja devidamente intimada do v. acórdão que segue: "R E L A T Ó R I O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente. A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (28/08/2015), no valor de um salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Dispensado o reexame necessário. O INSS apresentou apelação alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio, ante a ausência da miserabilidade. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do laudo social, a incidência do INPC e a ocorrência da EC 113. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência. Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 25/03/2021, atesta que o autor com 10 anos é portador de transtorno global de desenvolvimento, retardo mental leve e autismo, estando total e permanentemente incapacitado. Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 08/04/2021, que a autora reside em imóvel cedido pela avó materna composto de 02 (dois) cômodos em precário estado de conservação e organização, localizado em área com risco de desabamento, em companhia de sua mãe Sra. Luciane Gonçalves da Silva com 38 anos e sua irmã Maria Eloísa Oliveira da Silva com 4 anos. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho de faxineira exercido pela genitora no valor de R$ 120,00, do programa bolsa família no valor de R$ 171,00 e do auxílio emergencial fornecido pela prefeitura municipal no valor de R$ 400,00, totalizando uma renda de R$ 691,00, sem especificar os gastos básicos mensais, destacando apenas gastos com gás de cozinha no valor de R$ 90,00 e abastecimento de água de R$ 45,00. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis. Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (28/08/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a sentença proferida. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 4. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. 5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." São Paulo, 20 de outubro de 2022.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
APELADO: M. E. D. S. Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
APELADO: M. E. D. S. Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
APELADO: M. E. D. S. Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente. A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à conceder o beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (28/08/2015), no valor de um salário mínimo, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Dispensado o reexame necessário. O INSS apresentou apelação alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio, ante a ausência da miserabilidade. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do laudo social, a incidência do INPC e a ocorrência da EC 113. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO ASSISTENTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. No presente caso, pleiteia o autor a concessão do benefício de assistência social ao portador de deficiência. Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 25/03/2021, atesta que o autor com 10 anos é portador de transtorno global de desenvolvimento, retardo mental leve e autismo, estando total e permanentemente incapacitado. Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Resta perquirir se o demandante pode ter a subsistência provida pela família. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se o demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 08/04/2021, que a autora reside em imóvel cedido pela avó materna composto de 02 (dois) cômodos em precário estado de conservação e organização, localizado em área com risco de desabamento, em companhia de sua mãe Sra. Luciane Gonçalves da Silva com 38 anos e sua irmã Maria Eloísa Oliveira da Silva com 4 anos. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho de faxineira exercido pela genitora no valor de R$ 120,00, do programa bolsa família no valor de R$ 171,00 e do auxílio emergencial fornecido pela prefeitura municipal no valor de R$ 400,00, totalizando uma renda de R$ 691,00, sem especificar os gastos básicos mensais, destacando apenas gastos com gás de cozinha no valor de R$ 90,00 e abastecimento de água de R$ 45,00. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis. Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (28/08/2015), conforme determinado pelo juiz sentenciante. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a sentença proferida. É COMO VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 4. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. 5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Interposta apelação pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, CPC/2015). São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 13:29
Publicação
24/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por M. E. D. S., representado por sua genitora LUCIENE GONÇALO DA SILVA, objetivando o concessão de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS/BPC (NB 87/701.883.562.4), a partir do requerimento administrativo (28/08/2015). Alega o autor que é portador de deficiência, com diagnóstico de DISTÚRBIO DE ANSIEDADE SOCIAL DA INFÂNCIA e AUTISMO INFANTIL, conforme CID´s-10: F93.2 e F84.0, que são tratadas pelas especialidades médicas da PSIQUIATRIA, não possuindo meios de provar a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Em decorrência de sua deficiência e estado de miserabilidade social, o Autor, através de sua genitora, em 28/08/2015, requereu junto ao INSS a concessão do NB 87/701.883.562-4, que restou indeferido. Inicial instruída com documentos. Autos distribuídos ao Juizado Especial Federal. Citado, o INSS apresentou contestação, em que pugnou pela improcedência. Sobreveio a decisão de declínio de competência. Autos redistribuídos a esta 6ª Vara Federal Previdenciária. Concedida prioridade de tramitação, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada produção de perícia prévia em psiquiatria e assistência social. Foram acostados os laudos. Após manifestação das partes e do MPF, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O benefício pretendido pela parte autora encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulando o tema, veio a lume a Lei n.º 8.742/93, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para concessão de tal espécie de benefício assistencial: Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Acerca da necessidade financeira, o art. 20, §3º, da LOAS vigeu até 2020 com a redação que estabelecia como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo. A Lei n. 13.983/2020 majorou esse limite para meio salário-mínimo pela, mas a nova regra teve sua eficácia suspensa pelo STF, na apreciação da medida cautelar na ADPF 662. O limite de renda de um quarto de salário mínimo sempre foi objeto de controvérsia judicial, o que levou o STF a se pronunciar mais de uma vez sobre o mesmo ponto. No julgamento do RE 567.985/MT, processado em regime de repercussão geral, o STF afirmou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. A TNU também fixou a tese de que “a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos.” (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423). A própria LOAS foi modificada, com a inclusão do §11º ao seu art. 20, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, mediante regulamento. A regulamentação não foi editada. Todas essas referências exigem, ao lado da renda per capita, avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada - e mais ainda diante da majoração do limite per capita - não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I). No caso dos autos, o laudo socioeconômico é conclusivo no seguinte sentido (ID 52001536): “... o autor tem diagnóstico de autismo e retardo mental leve e requer constante supervisão de terceiros, sendo que atualmente a única pessoa em condições de atender a essa necessidade é sua mãe. Essa situação a impede de exercer uma atividade laboral de forma contínua – ela só consegue trabalhar como faxineira uma vez por mês, que lhe rende R$ 120,00 e que corresponde a uma renda per capita familiar de R$ 40,00. Assim, a sobrevivência da família (que é composta pelo autor, sua mãe e uma irmã que tem 4 anos de idade) depende basicamente do benefício advindo do programa Bolsa Família, da ajuda dada pela Pastoral da Criança que fornece roupas (normalmente usadas) e uma cesta básica, e da cessão do imóvel pelo padrasto da mãe do periciado. Ressalte-se que o imóvel não apresenta as condições de habitabilidade necessárias à família. Tais ajudas, altamente inseguras, retratam a precariedade das condições de subsistência do autor, enquanto sua deficiência é um grave impedimento à sua sociabilização.” Denota-se que preenchida a necessidade socioeconômica da família, de acordo com o laudo e documentação juntada aos autos. O INSS, por outro lado, não juntou nenhuma prova em sentido contrário ao da hipossuficiência de recursos financeiros necessários para o sustento da família. Não há prova de que a família tenha tido alteração significativa em sua necessidade. A perícia médica realizada nestes autos também confirmou que o autor é deficiente nos termos da lei (ID 48299922): “O autor é portador de quadro de autismo, psicose crônica, com prejuízo de seu desenvolvimento social, emocional e de conduta, sem reversão com o tratamento psiquiátrico e multiprofissional. Na análise do desempenho cognitivo do autor, estimou-se que ele é portador de retardo mental em nível leve, com dificuldade de aprendizado pertinente para a sua idade. No exame neurológico e físico do autor, não se constatou déficit funcional. Os quadros de transtornos mentais do autor são de duração superior a dois anos e requerem constante supervisão de uma terceira pessoa. … O autor, na avaliação pericial médica, consta como criança portadora de doença crônica e irredutível a tratamento, que causa uma deficiência social e de inclusão ao meio da sua faixa etária, e requer constante supervisão de terceiros para manutenção dos atos da vida diária”. Da detida análise do acervo probatório, mormente dos laudos socieconômico e pericial, entendo que restou demonstrada real situação de miserabilidade social da parte autora, assim como o diagnóstico de doença crônica, irredutível a tratamento. Portanto, preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício assistencial, é devida a concessão, desde o requerimento administrativo. DISPOSITIVO. Face ao exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada (NB 87/701.883.562-4), a partir do requerimento administrativo (28/08/2015), pagando os valores daí decorrentes. Não há requerimento de tutela de urgência. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários-mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de janeiro de 2022.
21/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2022, 18:46
Procedência
20/01/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 12:20
Mero expediente
10/12/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os laudo pericias, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora sobre a contestação (fls. 82/110*), no prazo de 15 (quinze) dias. Vista ao MPF. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. *Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’ SãO PAULO, 13 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2021, 13:01
Mero expediente
13/08/2021, 13:01
Ato ordinatório
07/05/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. E. D. S. REPRESENTANTE: LUCIENE GONCALO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ROBERTO BATHE - SP263693,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio como Perita Judicial a Dra. Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi, especialidade psiquiatria, para realização da perícia médica designada para o dia 25 de março de 2021, às 15:00 horas, na clínica à Rua Cláudio Soares nº 72, conjunto 308, Pinheiros, São Paulo/SP, cep 05422-030,(próximo ao metrô Faria Lima). Fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito: 1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação? 18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante, síndrome de deficiência imunológica adquirida – AIDS e ou contaminação por radiação)? 19 - Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 20 - Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes. Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação. I –
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010602-20.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a produção da prova pericial de estudo social. II - Nomeio como Perita Judicial Assistente Social a Sra. Ana Maria Bittencourt Cunha para realização de estudo social nos presentes autos designado para o dia 30/03/2021. III - Fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento. IV - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. V – Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito médico o Assistente social no estudo sócio-econômico: 1. Composição da entidade familiar (pessoas que vivam sob o mesmo teto e relação de parentesco). 2. Descrição detalhada da moradia, informando se é própria ou alugada, e se possui outros bens. 3. Valor da renda mensal familiar, especificando as pessoas que trabalham e o salário de cada uma. 4. Total de gastos mensais, especificando as despesas com alimentação, gás, luz, remédios, telefone e outros. 5. Informação de toda e qualquer ajuda financeira de familiares, amigos ou entidades assistenciais, especificando o valor r a periodicidade. 6. Informação de recebimento de benefício do INSS ou outro órgão pela parte autora ou outro membro da família. VI – Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentados no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. VII – Após a apresentação dos laudos, tornem conclusos. IX – Int. SãO PAULO, 8 de março de 2021.