Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2038090/SP (2022/0363079-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BDP SOUTH AMERICA LTDA
ADVOGADOS: VALÉRIA ZOTELLI - SP117183
ANA PAULA RODRIGUES LIMA - SP362007
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BDP South America Ltda., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 270-280): AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE NFORMAÇÕES. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F. nº 11128.732.252/2013-12. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada (Id 89594986) com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar". Outrossim, verifica-se, à vista do auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal, a descrição pormenorizada dos fatos e da infração imputada à autora, ora apelante, com o respectivo enquadramento legal e motivação. 3. No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o do artigo 50 da IN RFB caput nº 800/2007 disponha que "os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único e inciso II do mesmo artigo assim prescreviam: Parágrafo único. O disposto no caput o transportador da não exime obrigação de prestar informações sobre: II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País (grifos meus). 4. Conforme se verifica, o comando disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007 era aplicável à época da autuação, não eximindo a autora da obrigação que lhe cabia. 5. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem e legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN). 6. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com de lei ordinária, estando status revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não havendo tampouco de se falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 7. A multa aplicada é motivada pelo descumprimento de prazo para a apresentação de informações, estimulando o ente privado a observar um tempo mínimo para inserir dados em sistema de controle da Secretaria a Receita Federal do Brasil - RFB, pois estes são essenciais para controle e a fiscalização preventiva das informações de cargas oriundas ou destinadas ao exterior. 8. Vale mencionar que o objetivo do poder estatal é onerar o interveniente que prejudica o controle aduaneiro com a sua omissão ao não Inserir seus dados no prazo mínimo exigido. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade são dirigidas ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público, no prazo mínimo exigido. Eis o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. 9. Outrossim, não se vislumbra natureza confiscatória no valor da multa aplicada, valendo mencionar que o disposto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal/88 diz respeito a tributo e não a penalidade. 10. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou a exclusão de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, no prazo estabelecido pela SRFB. Desse modo. não cumpridos os prazos regularmente estabelecidos para a prestação das informações devidas, legítima se mostra a imposição de multa pela autoridade fiscal. 11. In casu, restou demonstrada a tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, sendo inexigível para a configuração da infração a demonstração de dano material específico. 12. Com efeito, trata-se de sanção sem natureza tributária. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória -obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010) Com efeito, o disposto no referido dispositivo legal não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consumam com a inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do como elemento essencial da tipificação da infração, tal como no caso tempo em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento da obrigação legalmente estabelecida Assim, se extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 13. Desse modo, ao contrário do que entende a apelante, inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso dos autos. Ademais, é cediço o entendimento do E. STJ de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória autônoma. Precedentes (REsp 1.817.679/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 14. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos pela recorrida a respeito da aplicação do CPC/2015 na fixação dos honorários advocatícios foram rejeitados (e-STJ, fls. 345-350). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos, afastando a aplicação do artigo 106 do CTN (retroatividade benigna) (e-STJ, fls. 377-383). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese: i) violação dos artigos 37 e 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966, sob o argumento de que o prazo de 48 horas do artigo 22 da IN 800/2007 somente passou a vigorar em 01/04/2009, bem como que, na qualidade de agente de carga, não se lhe aplicaria o dever previsto no art. 50, parágrafo único, II, da IN 800/2007; ii) violação do artigo 106 do CTN, por força da retroatividade benigna, em razão da revogação das penalidades da IN 800/2007 pela IN RFB 1.473/2014; e iii) violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, defendendo a incidência da denúncia espontânea aduaneira; iv) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 397-417). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 440-447). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 450-453). Brevemente relatado, decido. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual os pressupostos de admissibilidade serão analisados à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o regime jurídico aplicável e a tipificação da infração, reconheceu que a conduta da parte recorrente configurou infração tipificada no Decreto-Lei 37/1966. Neste contexto, a pretensão recursal demanda reavaliação da conclusão alcançada, a qual está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo Tribunal de origem. Como não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que 'o apelado efetuou depósito judicial integral do montante pleiteado em Ação Anulatória (fls. 49), onde estão inclusos os valores referentes aos Autos de Infração constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (fls. 02). Assim, efetuado o depósito do valor integral do tributo, ipso facto está suspensa a exigibilidade do crédito respectivo, nos termos do artigo 151, II, do CTN' (fl. 232, e-STJ). O agravante, por sua vez, alega que 'seria necessária perícia contábil para se verificar se as parcelas foram depositadas integral e tempestivamente nos autos da ação anulatória, o que não é admissível em sede de exceção de pré- executividade' (fl. 303, e-STJ). 2. Ocorre que tal questão não foi apreciada pela Corte local, nem eventual omissão foi suscitada pela parte insurgente por meio de Embargos Declaratórios, razão pela qual é inviável o conhecimento da questão, ante a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 282: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 3. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 836.753/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 8/9/2016.) Registra-se que o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da multa aplicada, considerando, sobretudo, os dispositivos da Instrução Normativa RFB 800/2007: No âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estipulou, através dos Artigos 22 a 50 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2000, os prazos mínimos para a prestação de informações. Ademais, vale mencionar que não obstante o caput do artigo 50 da IN RFB nº 800/2007 disponha que "os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009", o parágrafo único e inciso II do mesmo artigo assim prescreviam: Parágrafo único. O disposto no caput o transportador da obrigação de prestarnão exime informações sobre: II - as cargas transportadas, da atracação ou da desatracação da embarcação emantes porto no País (grifos meus). Conforme se verifica, o comando disposto no inciso II e parágrafo único do artigo 50 da IN RFB n° 800, de 27 de dezembro de 2007 era aplicável à época da autuação, não eximindo a autora da obrigação que lhe cabia. Cumpre ressaltar que a prestação tempestiva de informações relativas às cargas está inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional, sendo que a responsabilidade pelo cometimento de infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade e extensão dos efeitos do ato infracionário (art. 136 do CTN) ( e-STJ, fls. 273-274). Nessa esteira, não assiste razão à recorrente em parte de suas teses, porquanto, ao Superior Tribunal de Justiça, não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais (instruções normativas e soluções de consulta), por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. ATOS INFRALEGAIS. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo o art. 168, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o direito de pleitear a restituição, extensível à compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (AgInt no AREsp n. 1.728.320/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 4. De acordo com a pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 5. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal indicados, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Quanto à alegada violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/1966, o acórdão recorrido afirmou a inaplicabilidade da denúncia espontânea às multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória autônoma, especialmente quando o núcleo da infração é o atraso (e-STJ, fls. 275-276, 280). A conclusão alinha-se ao entendimento desta Corte. Confiram-se a propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO SOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66. 1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado. 2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007. 5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ. 6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CARGAS SOB A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR NÃO PRESTADAS. MULTA. DECRETO-LEI 37/1966. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal de origem asseverou que o agente de carga (transportador) deixou de prestar, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal Brasileira, informações relativas às cargas sob sua responsabilidade, motivo pelo qual manteve a multa imposta com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966. 2. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar multa isolada em face do descumprimento de obrigação acessória. Precedentes: AgInt no AREsp 1.022.862/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; AgInt no REsp 1.613.696/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; AgRg no REsp 1.466.966/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12.4.2007, p. 246. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.817.679/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe de 11/10/2019.) Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso incide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, uma vez que a tese já foi analisada e rejeitada na alínea "a" do permissivo constitucional, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE