Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TARCISIO SARAIVA ARAGAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância de ambas as partes, HOMOLGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 298590350, no valor total de R$ 198.722,60 em 12/2020. Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno o INSS e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre: no caso da parte exequente, a diferença entre o valor apresentado na petição inicial de ID 266009672 - Pág. 4 e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; e, no caso da autarquia federal, sobre a diferença entre o valor total acolhido nesta decisão e aquele apresentado na impugnação ID. 52515396 - Pág. 1 (R$ 130.999,53 em 12/2020), ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença no importe de R$ 6.772,31 em 12/2020. Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Considerando que já foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos, expeçam-se os ofícios requisitórios suplementares, com destaque dos honorários contratuais no percentual de 25%, (contrato de honorários de ID 56298512 - Pág. 1), conforme apurado pela contadoria judicial no ID 298590350. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento; e que com a notícia do pagamento a Secretaria deverá providenciar a intimação dos beneficiários para que se manifestem acerca da satisfação da execução, no prazo de 05 (cinco) dias; e que no silêncio ou com a concordância dos beneficiários os autos irão conclusos para extinção da execução. Sem prejuízo das determinações supra, considerando que o valor da RMA apurado pelo contadoria judicial para 11/2020 é R$ 6.054,81, notifique-se a CEAB/DJ para que implante a Renda Mensal conforme a conta homologada, no prazo de 30 (trinta) dias. As diferenças devidas após, 12/2020 (decorrentes do cumprimento tardio da obrigação de fazer e que não foram incluídos nos cálculos de liquidação) devem ser pagos administrativamente, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007866-97.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo