Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 22:51
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 21:31
Publicação
21/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
27/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 10:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2025, 22:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 22:51
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 21:31
Publicação
21/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 14 de agosto de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 09:22
Mero expediente
14/08/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 DESPACHO Ante a juntada de extrato informando que o valor requisitado encontra-se depositado à ordem do Juízo e visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte interessada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores, ou alvará de levantamento, se esta for a opção requerida pela parte interessada. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2025, 13:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/06/2024, 13:58
Por decisão judicial
12/06/2024, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 324745147 - Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório protocolado sob o nº 20240045434, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão de crédito a terceiros realizada pelo requerente principal, referente ao montante Total a ele cabível. Providencie, a Secretaria, a inclusão do(a) cessionário(a) como terceiro(a) interessado(a). Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado aguardando-se pagamento. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2024, 15:01
Mero expediente
14/05/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 17:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/03/2024, 00:02
Por decisão judicial
24/03/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeçam-se os ofícios requisitórios com destaque de honorários contratuais no montante de 30% (contrato ID 305129382). Em face da proximidade do prazo estabelecido no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Dê-se ciência às partes, por meio da publicação deste despacho, do inteiro teor dos ofícios requisitórios expedidos, em anexo, para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual existência de valores a serem requisitados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de impugnação serão transmitidos somente após o decurso do prazo para recursos da decisão que os arbitrou. Após, sobrestem-se os autos no arquivo aguardando informação sobre o pagamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2024, 12:21
Mero expediente
28/02/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMETRIUS MALAVAZI - SP418650, IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte exequente concordou com o valor apresentado pelo INSS no ID 277336225 devido ao autor no montante de R$ 258.918,24, em 02/2023. Contudo, em relação ao cálculo dos honorários sucumbenciais, discorda, alegando que o percentual utilizado para base de cálculo está em desacordo com o julgado. Razão assiste à parte exequente. Conforme a decisão ID 259223059 - Pág. 3 do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença inicialmente no percentual de 10%, foram majorados em 2%. Sendo assim, considerando que o valor apurado pelo INSS a título de honorários sucumbenciais considerando-se para base de cálculo o percentual de 10% foi o valor de R$ 25.891,82, fixo o valor de R$ 31.070,18 à título de honorários sucumbenciais que corresponde ao percentual de 12%, adequando-se aos termos do julgado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, entendo que a execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 289.988,42 em 02/2023. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos ofícios requisiórios. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
05/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2023, 12:20
Mero expediente
16/08/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2023, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No Silêncio, arquivem-se os autos sobrestados aguardando-se manifestação em termos de prosseguimento ou decurso do prazo prescricional. São Paulo, na data da assinatura digital.
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 22:02
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:06
Publicação
07/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e 1) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 2) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183
06/03/2023, 00:00
Publicação
27/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos fica intimado o órgão de representação judicial do INSS para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que consta no respectivo despacho. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183
24/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2023, 10:43
Publicação
02/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos, fica intimado o exequente da notícia do cumprimento da obrigação de fazer para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183
01/02/2023, 00:00
Recebimento
07/12/2022, 12:52
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 17:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/10/2022, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1) Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. 2) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal. 3) Notifique-se a CEAB/DJ para que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 4) Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: conforme o título transitado em julgado (ID 259223055), ou seja, substituição da TR pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-e) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a Selic (Art. 3º da EC n. 113/2021). b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). e) considerando previsão expressa no julgado (ID 242112220 e ID 259223055), os honorários advocatícios foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o que exceder 200 salário-mínimos até o limite de 2000 salários mínimos deverá ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento), tendo em vista o limite estabelecido no artigo 85, §3, II, do CPC/2015. f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. 6) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. 7) No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) juntar documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e e) apresentar comprovante de endereço atualizado do autor. 8) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. 9) Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 20:09
Mero expediente
18/10/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 17:03
Recebimento
09/08/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
APELADO: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
APELADO: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
APELADO: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSS a pagar os valores em atraso do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, no período de 21/10/2008 a 31/01/2019, decorrentes de decisão em mandado de segurança (0011080-36.2008.403.6183) julgado procedente. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que não foi observada a prescrição quinquenal; - que o mandado de segurança não gera efeitos financeiros referentes ao período anterior à data da impetração, de forma que os juros de mora devem ser fixadas a partir da data de citação desta ação de cobrança; - que os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 4° e ss. do Código de Processo Civil), nos percentuais mínimos de cada alçada, partindo de dez por cento para o primeiro patamar e de 8% para o segundo (não mantidos os 10%, como estabelecido na sentença). Por fim, pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Relativamente à prescrição quinquenal e aos juros de mora, correto o juízo de primeiro grau em sua fundamentação, tendo em conta que não restou ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da sentença mandamental, que concedeu o direito vindicado (junho/2016) e a data da propositura da presente ação (nov/2020). Outrossim, tendo em vista o comando declaratório da ação mandamental, que reconheceu o direito pleiteado, seus efeitos se irradiam e retroagem à data do pedido inicial, ou seja, a de cessação do benefício de auxílio doença. Logo, não há de se falar que o mandado de segurança não gera efeitos financeiros referentes ao período anterior à data da impetração Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº 1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação, a fixação do montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. É COMO VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Relativamente à prescrição quinquenal e aos juros de mora, correto o juízo de primeiro grau em sua fundamentação, tendo em conta que não restou ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da sentença mandamental, que concedeu o direito vindicado (junho/2016) e a data da propositura da presente ação (nov/2020). Outrossim, tendo em vista o comando declaratório da ação mandamental, que reconheceu o direito pleiteado, seus efeitos se irradiam e retroagem à data do pedido inicial, ou seja, a de cessação do benefício de auxílio doença. Logo, não há de se falar que o mandado de segurança não gera efeitos financeiros referentes ao período anterior à data da impetração. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente". 4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Interposta apelação pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, CPC/2015). São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/03/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:37
Petição (Apelação)
02/03/2022, 16:03
Publicação
15/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANTONIO GOUVEIA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a cobrança de valores atrasados oriundos de sentença proferida em mandado de segurança, que reconheceu seu direito líquido e certo quanto ao respectivo pagamento. Aduz que, em 20/10/2008, foi concedido auxílio-doença previdenciário (NB 31/505.227.043-3), posteriormente cessado pelo réu. Impetrou mandado de segurança (autos nº 0011080-36.2008.403.6183), que foi julgado procedente, motivo pelo qual o benefício foi reativado, com outro número (NB 31/532.620.710-5). Postula, então, a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a cessação do benefício até a data da reativação. Deferida a gratuidade de justiça. Citado o INSS, apresentou contestação, em que suscitou falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO INTERESSE DE AGIR. Rejeito a carência de ação arguida pelo INSS, já que restou evidente que o benefício foi postulado na via administrativa (protocolo 35465.000202/2018-14), o que caracteriza o interesse de agir na presente ação judicial. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao exame de mérito. Passo a apreciar o mérito desta ação. O autor impetrou mandado de segurança (autos 0011080-36.2008.403.6183), que tramitou na 5ª Vara Federal Previdenciária da Capital de São Paulo. Após regular processamento, a c. 7ª Turma do e. TRF3 concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença (ID 41608431). Foi juntada a informação do trânsito em julgado (ID 41608426). Conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o mandado de segurança, além de não ser substitutivo de ação de cobrança, também não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmulas 269 e 271, do STF). Há nos presentes autos comprovação da reativação do benefício (ID 41608441). Considerando que foi determinada a manutenção do auxílio-doença, conforme decisão judicial com trânsito em julgado, os valores em atraso são devidos ao segurado, no período compreendido entre a cessação administrativa e respectiva reativação por determinação judicial. Conforme histórico de créditos (ID 41608607), o último período adimplido foi até 20/10/2008, sendo posteriormente pago a partir de 01/02/2016. É devido, portanto, o pagamento de atrasados no interstício de 21/10/2008 a 31/01/2016. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados de seu benefício de auxílio-doença, no período compreendido entre 21/10/2008 e 31/01/2016. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2022.
14/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2022, 14:44
Procedência
11/02/2022, 14:44
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 18:27
Ato ordinatório
07/05/2021, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO GOUVEIA MOTA Advogado do(a)
AUTOR: IVANI BRAZ DA SILVA - SP86897
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. SãO PAULO, 8 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013652-54.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo