Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR SEIXAS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ROSANGELA LEILA DE SOUZA - SP301195
REU: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE Advogado do(a)
REU: FREDERICO LOUREIRO COELHO - DF16650 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001122-62.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Ademir Seixas Júnior, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, autarquia federal também aqui devidamente qualificada, visando o reconhecimento do direito de inscrição na entidade fiscalizatória profissional como técnico contábil, sem a necessidade de exame de suficiência, ou de forma eventual, que a inscrição possa ocorrer após a avaliação. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 24 de janeiro de 2013, concluiu o curso de técnico em contabilidade ministrado pelo SENAC, com carga horária de 800 horas, e que, desde 2 de agosto de 2020, trabalha no escritório de contabilidade Lex Contábil, em Ibirá. Diz, também, que, em 4 de fevereiro de 2020, requereu, ao Conselho, a realização do exame de suficiência, mas sua pretensão acabou negada em decorrência de não mais ser aplicada a prova para os técnicos. Segundo a entidade, o indeferimento estaria embasado no art. 12, do Decreto-lei n.º 9.295/1946, com a redação dada pelo art. 76 da Lei n.º 12.249/2010, e na Resolução CFC 1.486/2015. Defende, contudo, que aqueles formados anteriormente a 1.º de junho de 2015 possuem direito de prestar a prova e se inscrever. Junta documentos. Reconsiderei o despacho que reconhecia a incompetência absoluta da Vara Federal para fins de processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição dos autos ao JEF. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação. Citado, o Conselho Regional ofereceu contestação instruída com documento, em cujo bojo arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido eventual de oferecimento do exame de suficiência, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Requereu o autor, em emenda à petição inicial, a inclusão, no polo passivo, do Conselho Federal de Contabilidade. Acolhi a emenda procedida pelo autor, e determinei a citação do Conselho Federal. Citado, o Conselho Federal ofereceu contestação instruída com documento, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida pelo Conselho Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Considero superada a preliminar arguida pelo Conselho Regional de Contabilidade. Assinalo, no ponto, que o Conselho Federal de Contabilidade foi devidamente incluído no polo passivo. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, o reconhecimento do direito de inscrição na entidade fiscalizatória profissional, como técnico contábil, sem a necessidade de exame de suficiência, ou de forma eventual, que a inscrição possa ocorrer após a avaliação. Salienta, em apertada síntese, que, em 24 de janeiro de 2013, concluiu o curso de técnico em contabilidade ministrado pelo SENAC, com carga horária de 800 horas, e que, desde 2 de agosto de 2020, trabalha no escritório de contabilidade Lex Contábil, em Ibirá. Diz, também, que, em 4 de fevereiro de 2020, requereu, ao Conselho, a realização do exame de suficiência, mas sua pretensão acabou negada em decorrência de não mais ser aplicada a prova para os técnicos. Segundo a entidade, o indeferimento estaria embasado no art. 12, do Decreto-lei n.º 9.295/1946, com a redação dada pelo art. 76 da Lei n.º 12.249/2010, e na Resolução CFC 1.486/2015. Defende, contudo, que aqueles formados anteriormente a 1.º de junho de 2015 possuem direito de prestar a prova e se inscrever. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se existe, ou não, na hipótese, pressuposto válido para a inscrição profissional pretendida. Prova o autor que possui diploma de técnico em contabilidade. O documento foi expedido em 21 de junho de 2013. Constato, também, que se habilitou, pela conclusão do curso ofertado pelo Senac, em 24 de janeiro de 2013. Por outro lado, pelo teor do ofício 994-2020 FIS-ADM, em resposta a requerimento endereçado pelo autor em 4 de fevereiro de 2020, o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo – CRCSP - esclareceu que não mais realizaria exame de suficiência para a categoria de Técnico em Contabilidade. Baseou-se, para fins de indeferir a pretensão, no art. 12, do Decreto-lei n.º 9.295/1946, com a redação dada pelo art. 76, da Lei n.º 12.249/2010, e na Resolução CFC n.º 1.486/2015. De acordo com o art. 12, caput, do Decreto-lei n.º 9.295/1946, com a redação dada pela Lei n.º 12.249/2010, “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”. Portanto, para o exercício regular da profissão contábil, são exigidos a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, a aprovação em exame de suficiência, e, ainda, o registro no Conselho Regional. Contudo, previu o § 2.º, do mesmo normativo, que “Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1.º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão”. Segundo o entendimento firmado no âmbito do E. STJ acerca do tema (v. AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.050.046/PR, DJe 28.10.2020.), posicionamento este que deve ser aqui necessariamente observado, “(...) Da exegese do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46, desde 1º de junho de 2015, extrai-se que somente o bacharel em Ciências Contábeis cujo curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenha alcançado aprovação em específico Exame de Suficiência poderá obter registro no Conselho Regional de Contabilidade”. Nada obstante, restou também estabelecido que “(...) a jurisprudência do STJ assegura, apenas àqueles que já haviam completado o curso técnico em Contabilidade sob a égide da legislação pretérita, em respeito ao direito adquirido, o direito à inscrição no respectivo conselho profissional, sem a realização do Exame de Suficiência”. Além disso, “..., a interpretação do § 2º do art. 12 do Decreto-Lei n. 9.295/46 (com a redação dada pela Lei n. 12.249/10) assegura aos técnicos em contabilidade já registrados no Conselho Regional de Contabilidade, e aos formados após a lei modificadora, que venham a se registrar até 1º de junho de 2015, o direito ao exercício da profissão”. E, ademais, “(...) Nesse panorama, ao técnico em contabilidade que tenha concluído o curso após a edição da Lei n. 12.249/2010 é assegurado o direito de se registrar no Conselho de Classe até 1º de junho de 2015, sem que lhe seja exigido o Exame de Suficiência, sendo-lhe, dessa data em diante, vedado o registro. Alteração de entendimento jurisprudencial”. Como visto, o autor concluiu o curso técnico em contabilidade em 24 de janeiro de 2013. Desta forma, teria direito de se registrar, e, sem a necessidade de realização do exame de suficiência, se assim houvesse requerido, até 1.º de junho de 2015. O requerimento administrativo é de 4 de fevereiro de 2020. Cabe dizer, em acréscimo, que, nada obstante haja menção no requerimento de que, após a conclusão do curso em questão, não obtivera aprovação em exame então oferecido, e, por estar ausente, não mais prestou outras provas, nada há nos autos que ateste a assertiva. Lembre-se, também, de que o autor deixou de discutir o direito em questão quando ainda isso se mostrava possível. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Responderá o autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pelas despesas processuais e ainda pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 3 de outubro de 2022.