Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - SP407481-A, MARIA CECILIA NUNES SANTOS - SP160834
EXECUTADO: AGDA MARIA DE SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA - SP360145, MAYARA PINTO LOBO - SP307396, VALERIA DIAS PEREIRA - SP440198 D E C I S Ã O Petição ID265648637: Uma vez que até a presente data não houve cumprimento pelo Banco Mercantil da ordem de desbloqueio da conta da executada, determino a intimação pessoal do Gerente do Banco Mercantil da cidade de Jacareí/SP, para que desbloqueie imediatamente o valor de R$6.845,88, da conta 01027031-3, agência 0269, devendo encaminhar comprovante a este Juízo, sob pena de fixação de multa diária e incidência no crime de desobediência. Servirá cópia da presente como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA, a ser encaminhada para a Comarca de Jacareí, para intimação do Gerente do Banco Mercantil. O inteiro teor deste processo pode ser acessado no seguinte link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/M427D44431 Com o cumprimento da ordem de desbloqueio pelo banco, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, conforme determinado na parte final da sentença ID52229352. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003859-45.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos