Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BNDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA VILELA GONCALVES - SP160544
EXECUTADO: MASSA FALIDA DO BANCO ROYAL DE INVESTIMENTO S A, WILSON GABRIEL GIANNETTI Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE GABRIEL GIANNETTI - SP153154 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE GABRIEL GIANNETTI - SP153154 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0033395-55.2004.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES em face de MASSA FALIDA DO BANCO ROYAL DE INVESTIMENTOS S/A. e WILSON GABRIEL GIANNETTI objetivando o cumprimento da obrigação de pagar o valor de R$ 2.393.537,40, em 16/11/2004, oriundo de contrato do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º CG-026, PAC/FRO n.º 103/00801/01-4, firmado em 28/02/2003. Após regular andamento processual, o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES informa que o crédito objeto da presente demanda foi cedido a BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A., razão pela qual pleiteia a substituição processual com a imediata inclusão do novo credor e a retirada da Empresa Pública Federal, a fim de permitir o deslocamento de competência para a Justiça Estadual (ID 111226031). Juntou aos autos o Termo de Cessão (ID. 111226048). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ante a informação de cessão de crédito informada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES e o pedido de substituição processual do polo ativo pela BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A (ID. 111226031), defiro o deslocamento de competência para a Justiça Estadual, ante a exclusão do processo da Empresa Pública Federal. O inciso I do art. 109 da Constituição Federal dispõe sobre a competência dos Juízos Federais para processar e julgar: "(...) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Trata-se de competência definida em razão das pessoas envolvidas no processo, no caso, os entes elencados pelo artigo 109 da Constituição da República, portanto, de natureza absoluta. No presente feito, ante a exclusão da empresa pública federal, não figuram no polo ativo ou passivo quaisquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pois se tratam de empresas privadas e pessoa física. Dessa forma, ausentes na lide quaisquer dos entes indicados, não é competente a Justiça Federal para o julgamento da demanda. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL MUNICIPAL. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. I - A União Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por responsabilidade civil por danos decorrentes de falha em atendimento médico ocorrido em hospital da rede municipal ou em hospital privado conveniado ao SUS, tendo em vista a descentralização das atribuições determinadas pela Lei nº 8.080/90. II - Agravo de Instrumento desprovido." (TRF2, T5, AG 201002010074996, Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, DJe: 21/09/2011) Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento desta ação. Retifique-se o polo ativo desta ação para fazer constar BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A - CNPJ/MF sob o nº 12.164.614/0001-98, em substituição ao BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, o qual deve ser excluído, bem como para registrar os novos patronos CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGAXHI, OAB/SP n.º 357.590, e ECKERMANN YAEGASHI SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/SP n.º 12.001 (procuração ID 111226468). Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade