Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENGEFORTE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198 D E C I S Ã O A parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de id nº 40534343, postula a extinção do feito, sustentando, em síntese, que o crédito tributário cobrado neste feito estaria com a exigibilidade suspensa quando do ajuizamento da ação. A parte exequente, em sua manifestação de id nº 47273039, defendeu a higidez da pretensão executória. Decido. Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Os requisitos são cumulativos. Não basta que a questão envolva fatos comprovados de plano, sendo preciso que se trate de matéria de ordem pública, conhecível, por consequência, de ofício pelo juiz. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. - A exceção de pré-executividade pode ser utilizada nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo de controvérsia. Posteriormente, aquela corte editou, inclusive, a Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que estejam comprovadas nos autos (REsp 1202233/RS e AgRg no Ag 1307430/ES). - In casu, a questão relativa à ilegalidade da cobrança não atende a tais requisitos, porquanto não se trata se simples análise dos documentos apresentados. A própria recorrente reconhece que houve erro de preenchimento da declaração de imposto de renda que deu causa à cobrança, no entanto não se constata a existência de declaração retificadora apropriada para a sua correção. Evidentemente, a alegação necessita de exame aprofundado, por meio de dilação probatória, para que se reconheça eventual nulidade do título, que goza de presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da LEF). Desse modo, a matéria não pode ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, AI 00266559620144030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2015). (grifei) São conhecíveis de ofício pelo juiz a decadência e a prescrição (CPC, artigo 487, II), bem como as questões em torno dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, da perempção, litispendência e coisa julgada, da legitimidade das partes e do interesse processual e da intransmissibilidade da ação por morte da parte (CPC, artigo 485, § 3º). Por consequência, não é lícito o conhecimento de ofício das matérias que envolvem o mérito do crédito tributário ou os requisitos intrínsecos do título executivo. Nessa última hipótese, cabe notar que para a constituição do processo de execução fiscal basta a presença de título executivo – certidão da dívida ativa - dotado de regularidade formal, não sendo cabível o exame incidental da idoneidade jurídica do procedimento administrativo que o gerou. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TCFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame "ex officio", e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso, a execução envolve a cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental - TCFA, contudo impossível aferir, diante da realidade dos autos, qualquer indício a respeito do modo pelo qual se deu o lançamento, razão pela qual impraticável a apuração de sua regularidade, à luz dos fundamentos legais indicados no título e das alegações da recorrente. Precedente deste E. Tribunal. 3. Não se conseguiu afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, mesmo porque sequer consta dos autos o procedimento fiscal ensejador do débito, cujo ônus da apresentação é da parte executada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª REGIÃO, AI 00197146220164030000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017). A questão alegada pela parte executada, não obstante se revista da roupagem de matéria de ordem pública, não pode, no presente caso, ser conhecida, pois demanda extensa dilação probatória para o seu conhecimento. Ademais, por envolver a extensão dos efeitos de decisão proferida em outra ação judicial, é evidente que se trata de questão que NÃO deve ser analisada neste executivo fiscal, mas no bojo do próprio mandado de segurança mencionado pela parte executada, sob pena de verdadeira modificação de competência no tocante ao juízo competente para sua apreciação. Não se olvide, por fim, que os atos administrativos usufruem de presunção relativa de legitimidade que somente pode ser afasta por vícios que os inquinem.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000285-46.2020.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir regularmente. Nesse particular, já citada a devedora (id nº 41177223), DEFIRO a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL