Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se do objeto do processo a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente. Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2024, 18:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 15:11
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Antes, porém, exclua-se do objeto do processo a anotação "depósito à ordem do juízo". Intimem-se as partes exequente. Cumpra-se. São Paulo, 19 de julho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
22/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 10:43
Publicação
18/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 13 de junho de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/06/2024, 00:00
Mero expediente
13/06/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 327049459 - Razão assiste ao Advogado. De fato, deixou de ser expedido o ofício de transferência eletrônica de valores, do valor contratual, referente à Gonçalves Dias Sociedade de Advogados, do extrato contido no ID 312297759. Assim, expeça-se o respectivo ofício.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. São Paulo, 11 de junho de 2024.
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
12/06/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se do objeto do processo a anotação "depósito à ordem do juízo".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de 2024.
29/05/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 17:40
Publicação
28/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 24 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) IDs 312300593 (honorários sucumbenciais) e 312297759 (honorários contratuais), para a(s) conta(s) informada(s) nos IDs 325791141 e 326121068. Esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Intime-se a parte exequente e a terceira interessada. São Paulo, 23 de maio de 2024.
24/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2024, 16:46
Mero expediente
23/05/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente e à parte cessionária acerca da comprovação da liquidação do alvará de levantamento, expedido em favor do exequente OSVALDO ALFREDO MACHADO.. No mais, manifeste-se o Beneficiário: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, bem como a terceira interessada MARIANA DIAS SOLLITTO BELON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Contratual), no prazo de 15 dias, o motivo do não levantamento dos alvarás expedidos, contidos nos IDs 315544261 e 315545370, referentes aos depósitos de IDs 312300593 (honorários sucumbenciais) e 312297759 (honorários contratuais). Intimem-se. São Paulo, 30 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
01/05/2024, 00:00
Mero expediente
30/04/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:17
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 27 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2024, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. No despacho de ID 315232008, onde se lê: "Ante o requerido na petição ID 311880998, expeça-se alvará de levantamento (extrato de pagamento ID 312300593). ", leia-se: "Ante o requerido na petição ID 311880998, expeça-se alvará de levantamento (extrato de pagamento ID 312297759). No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, acerca do depósito de ID 312300593 (honorários advocatícios sucumbenciais, à ordem do juízo). Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
25/02/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente (e à parte cessionária, se houver) acerca do(s) pagamento(s) do(s) oficio(s) requisitório(s) depositado(s) à ordem do juízo. Anote-se no objeto do processo a informação "Depósito à ordem do juízo". Ante o requerido na petição ID 311880998, expeça-se alvará de levantamento (extrato de pagamento ID 312300593). Para fins de levantamento do alvará é imprescindível fazer download do documento para visualização de seu QRcode, necessário para a instituição bancária aferir a autenticidade/validade do respectivo alvará. Ressalto, ainda, que o alvará estará disponível para impressão após a publicação do ato ordinatório no Diário Eletrônico (DJen) e estará visível apenas para o exequente/cessionário e ao advogado que constar no documento. Liquidado(s) o(s) alvará(s), comprove(m) nos autos para fins de certificação. Intime(m)-se, sem prazo. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
23/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 19:56
Mero expediente
21/02/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 13:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/09/2023, 12:45
Por decisão judicial
18/09/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente e à terceira interessada acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica de valores pela instituição bancária. Exclua-se a anotação "Depósito à ordem do juízo" do objeto do processo. Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) SALDO DO PRECATÓRIO. Intimem-se a parte exequente e a terceira interessada, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
05/09/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 4 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
04/07/2023, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do valor apontado no extrato de pagamento constante do ID 289842340 (valor dos honorários contratuais de Mariana), para a conta informada pela advogada no ID 292376978. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Intime-se a referida advogada, sem prazo. São Paulo, 27 de junho de 2023.
28/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Anote-se, a secretaria, a informação no objeto do processo "Depósito à ordem do juízo". Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir o nome da advogada MARIANA DIAS SOLLITTO BELON, na autuação dos autos, ante o requerido pelo advogados dos autos, bem como por constar depósito em favor da referida advogada. Oficie-se à Instituição Bancária, solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 289842340, para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) do exequente no ID 291240767. Esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Manifeste-se a advogada Mariana Dias Sollitto Belon, no prazo de 05 dias, se pretende a expedição do alvará de levantamento ou o ofício de transferência eletrônica de valores, do depósito de ID 289842340. Na última opção, deverá informar os dados bancários, bem como se a Sociedade é isenta ou não da declaração do imposto de renda. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
23/06/2023, 00:00
Mero expediente
22/06/2023, 14:43
Mero expediente
21/06/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO. Por um lapso, os depósitos constam com o status de À ORDEM DO JUÍZO. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 02 dias, se pretende a liberação dos valores, por meio de alvará de levantamento, ou por ofício de transferência eletrônica de valores. Neste caso, deverá informar os dados bancários, bem como se os beneficiários são isentos ou não do Imposto de renda. Poderá a parte exequente, ainda, optar para que seja oficiado ao E.TRF da 3ª Região, a fim de que converta as contas judiciais para o status de Liberadas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 12 de junho de 2023.
13/06/2023, 00:00
Mero expediente
12/06/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2022, 11:20
Recebimento
20/05/2022, 14:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2022, 14:18
Por decisão judicial
12/05/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 21 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
22/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/04/2022, 18:34
Mero expediente
21/04/2022, 18:34
Publicação
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Considerando o exíguo prazo constitucional, intimem-se as partes, sem prazo, e, após, tornem os autos conclusos para transmissão. Ressalto, porém, que após a transmissão, as partes serão intimadas para manifestação, nos termos do artigo 7º, parágrafo 5º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
28/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 17:47
Expedida/certificada
25/03/2022, 14:48
Mero expediente
25/03/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS,na petição ID: 246725372, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 240356115, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (sem prazo). Cumpra-se. São Paulo, 24 de março de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 16:00
Expedição de precatório/rpv
24/03/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 240353901: Não há que se falar em expedição da quantia incontroversa, eis que o valor apresentado pelo INSS em EXECUÇÃO INVERTIDA não pode ser utilizado como forma de pagamento parcial do valor executado, tendo em vista que este procedimento não se presta para esse fim, mas sim para acelerar o término da fase executiva. Ao não aceitar o valor apresentado pelo réu em execução invertida, arcará a parte EXEQUENTE os ônus de sua escolha. O que este juízo não admite é a mescla dos dois procedimentos, como quer o demandante. Destaco, novamente, que a conta não foi apresentada pelo INSS em sede de impugnação, de modo que não se trata, neste momento, de valores incontroversos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, para IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 30 dias ÚTEIS (CÁLCULOS ID 240356115). Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação da autarquia, presumir-se-á concordância com a referida apuração, os quais serão acolhidos por este juízo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/01/2022, 10:41
Mero expediente
24/01/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2021, 15:09
Mero expediente
24/11/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
23/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2021, 11:09
Mero expediente
20/09/2021, 12:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante os extratos que comprovam que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício (ID 77034778), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. Ademais, considerando que a parte exequente já concordou com a execução invertida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 20 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Mero expediente
20/08/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 08:38
Recebimento
19/08/2021, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, 26 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
28/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/07/2021, 10:16
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 10:16
Mero expediente
26/07/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 5 de julho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
08/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/07/2021, 15:58
Mero expediente
05/07/2021, 11:40
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:05
Recebimento
02/07/2021, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ALFREDO MACHADO Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 139545996 – pág. 5): “A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 24/02/2006 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (17/10/2006). Conforme Laudo Pericial (ID 97474577 – págs. 170/193), nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 24/02/2006, laborados na Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL, o autor exerceu os cargos de “engenheiro especialista, chefe de seção manutenção baixada e engenheiro líder de transmissão”, no setor de “manutenção elétrica”, exposto a tensões elétricas acima de 250 volts. Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 24/02/2006, conforme, aliás, reconhecido em sentença.” Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão (ID 139545996), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinou que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E. Razões recursais (ID 140699295), oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no que tange ao reconhecimento do labor especial em razão de exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997. Por fim, prequestiona a matéria. Manifestação da parte autora (ID 145445589). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004090-87.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.