Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FERNANDO LUIZ ALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HIURY HERIC SIQUEIRA BATISTA ARAUJO - PE28818
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002712-55.2020.4.03.6110 Recebo a petição do INSS (ID 84430347) como renúncia ao prazo para impugnação à execução. Ante a concordância da parte exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 84430403). Fixo o valor da execução em R$ 75.012,54 (principal) e R$ 5.539,57 (honorários de sucumbência), devidos em 08/2021, observando, em relação ao principal, a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, que ora homologo. 2. O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor. 3. Assim, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, do Conselho da Justiça Federal, de 04 de outubro de 2017. Autorizo o destaque de 30% referente aos honorários contratuais, em relação ao valor principal, conforme instrumento anexado aos autos. 4. Após, aguardem-se, no arquivo, os pagamentos. 5. Comprovados os depósitos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfatividade do crédito, no prazo de 5 dias, salientando que o silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 6. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto