Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA FACHINETTE COLOMBO 32621858848 Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES - SP210363, PRISCILA COELHO DE SOUZA - SP283590
REU: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA S E N T E N Ç A GABRIELA FACHINETTE COLOMBO ajuizou ação em face do AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA (ANVISA) para postular a outorga de provimento jurisdicional que: i) decrete a nulidade da RDC 56/2009, após decisão judicial nos autos n. 0001067-62.2010.4.03.6100, atualmente em curso no TRF-3; ii) condene a ré a autorizar a autora a oferecer serviços de câmara de bronzeamento artificial, bem como a se abster de “multar ou interditar a empresa da autora). Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. A parte autora foi intimada a retificar o valor da causa (id 91380345). Sobreveio emenda à inicial com o comprovante de pagamento das custas iniciais. Pela r. decisão de id 150609756, foi declinada a competência para apreciação do feito, em razão do valor da causa. Foi indeferida a tutela provisória e determinada a manifestação da parte demandante em relação à competência do JEF para apreciação do feito (id 241924483). Pela petição de id 243218444, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juízo competente. A r. decisão de id 246748717 declarou a incompetência do JEF para conhecimento do feito e determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Federal de Mauá/SP. Foram ratificados os atos praticados pelo Juízo de origem e determinada a citação da parte ré. Citada, a ANVISA apresentou contestação, em que impugnou o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Deixo de apreciar a impugnação da ANVISA, uma vez que não apresentou fundamentação para a apreciação de eventuais incorreções no valor estimado pela parte autora. 1.2 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001632-29.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Indefiro a benesse à pessoa jurídica GABRIELA FACHINETTE COLOMBO – ME, vez que não se comprovou, a seu respeito, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU EM FACE DA CEF, COM VISTAS À COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELO FCVS, NOS MOLDES DO SFH, BEM COMO EM FACE DOS MUTUÁRIOS, FUNDADA NA RESPONSABILIDADE DOS TOMADORES DO EMPRÉSTIMO PELOS VALORES UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CEF. - Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a microempresa e a de pequeno porte, o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo e, na espécie, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício. - Firmado no contrato de financiamento a cobertura do FCVS, a COHAB de Bauru, objetiva a cobrança de saldo devedor residual, verificado depois de finalizado o prazo de amortização previsto na avença, formulando pedido sucessivo em relação aos mutuários, caso não acolhido o pleito em relação à Caixa Econômica Federal. - Discutido o comprometimento do FCVS para quitação de saldo residual e, por conseguinte, existindo interesse da CEF, que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), não havendo que se falar de litisconsórcio necessário na espécie, falece à Justiça Federal competência para o pedido formulado em face dos mutuários, não cabendo a cumulação de ações e a formação do litisconsórcio passivo facultativo, eis que a pretensão tem fundamentação jurídica diversa, e a reunião pressupõe que o Juízo seja competente para conhecer de todos os pedidos. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580291 - 0007158-28.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES DA ANVISA A ANVISA foi criada pela Lei n. 9.782/1999, que em seus arts. 6º, 7º e 8º, definiu sua finalidade e atribuições, com especial referência ao inciso XV do art. 7º, que concerne ao caso em tela: Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. No exercício de suas atribuições legais, a ANVISA adotou a Resolução n. 56 de 9 de novembro de 2009, proibindo a utilização de equipamentos para bronzeamento artificial, nos seguintes termos: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. § 2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. Vale ressaltar que a edição da Resolução foi pautada em relatório da IARC - International Agency for Research on Câncer: Considerando a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos; DA LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 56 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 O E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou no sentido de que a citada resolução não viola o princípio da legalidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DO USO DE EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA. PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR. LEI N. 9.782/99 LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Discute-se a nulidade da Resolução nº 56/09, editada pela ANVISA, que determina a proibição do uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética (art. 1º). 2. A ANVISA, no exercício regular de suas atribuições legais (poder de polícia regulamentar), ao constatar que a utilização de câmaras de bronzeamento artificial, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa a justificar apenas a mera limitação do seu uso, editou a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 09/11/2009. 3. A vedação imposta na RDC ANVISA nº 56/09 não emana de meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, embasadas em estudos realizados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, órgão ligado à Organização Mundial de Saúde - OMS e especializado em pesquisas sobre o câncer. 4. Os estudos e pesquisas efetivados pela IARC foram conclusivos no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios (UV) como "carcinogênico para humanos", o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial. A questão foi ampla e devidamente debatida com a sociedade, por meio de audiência e consultas públicas, antes da edição do ato normativo. 5. O ato normativo encontra fundamento no poder regulatório da Agência, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.782/99. 6. Não se deve descurar que a questão envolve a saúde pública, restando, dessa forma, prejudicadas quaisquer alegações de restrição ao livre exercício da atividade econômica, assim como da livre iniciativa e da propriedade privada. O interesse econômico não há de prevalecer sobre o direito fundamental à saúde (art. 196, da CF), inexistindo, assim, vulneração aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e tampouco à liberdade individual. 7. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004568-55.2018.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador: 4ª Turma. Data do Julgamento: 01/06/2020. Data da Publicação: 04/06/2020). No mesmo sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça conforme julgado cuja ementa peço vênia para transcrever: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA AVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que "a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger." 2. O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1571653 / SC RECURSO ESPECIAL 2015/0306988-9. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento: 13/12/2016. Data da Publicação: 28/08/2020). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal