Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERIDIANA LEITE CARDOSO FRANCO Advogado do(a)
AUTOR: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA - SP179845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, é devida ao segurado que comprove ter cumprido 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. A EC 20/98 assegurou o direito adquirido à concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados que, até a data da publicação da referida Emenda, tivessem cumprido os requisitos previstos na legislação então vigente (artigo 3º, caput, da EC 20/98 e artigo 202, caput e §1º, da CF/88, em sua redação original). Assim, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço o segurado de qualquer idade que, até 16/12/1998, conte com 35 anos de serviço (se homem) ou 30 anos (se mulher). Também faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço o segurado que na mesma data contar com 30 anos de serviço (se homem) ou 25 anos (se mulher). Nesta hipótese, no entanto, não é possível o aproveitamento de tempo de serviço posterior para apuração da renda mensal inicial. O artigo 9º da EC 20/98, por sua vez, estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar a idade mínima de 53 anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) e um pedágio equivalente a 20% do tempo que ainda faltava para a aposentação. Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar uma idade mínima de 53 anos (homem) ou 48 anos (mulher); tempo de contribuição de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher) e um pedágio de 40% sobre o tempo que faltava para se aposentar. Dispõe o artigo 52 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria por tempo de serviço proporcional é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. À autora foi concedida uma aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 42/191.521.467-7, com DIB em 15/02/2019 e RMI no valor de R$ 1.588,33. Requer o reconhecimento dos vínculos trabalhados em condições especiais, nas seguintes empresas: TRANSLEITE DO VALE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., 01/04/1991 a 10/01/1997; YAKULT S/A., de 13/01/1997 a 06/01/2000; DANONE LTDA., de 01/09/2000 a 12/03/2019. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com apoio na jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo e serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, era permitida a conversão do tempo especial em comum, bem como do tempo comum em especial. Também, até aquela data, não era necessária a comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade, caso ela se enquadrasse no rol de um dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto nº 2.172/97 somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. Ademais, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardaram o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, desde que observados, para fins de enquadramento, os decretos vigentes à época. Nesse sentido os acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EFEITO PREQUESTIONADOR. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 28 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 9.711/98. [...] 5. ‘1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 3. Até o início da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 4. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. 5. Em face do advento da Lei nº 9.711, de 28 de novembro de 1998, a partir de 28 de maio de 1998, passou a ser vedada a conversão do tempo de trabalho prestado sob condições especiais em tempo comum. Precedentes. (...)’ (REsp 498.325/PR, da minha Relatoria, in DJ 15/12/2003). 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Recurso Especial 584582, Processo 2003.01.33.461-0, SP, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 16/12/2003, publicado em 09/02/2004) (grifei) “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial 493.458, Processo 200300062594, RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 03/06/2003, publicado em 23/06/2003) (grifei) Convém ressaltar, ainda, a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.”. Com isso, há novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ E ‘REFORMATIO IN PEJUS’. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento ‘extra petita’. 3. Tendo o Tribunal ‘a quo’ apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em ‘reformatio in pejus’, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Flho, v.u.) (grifei) Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março de 2009, decidiu, por maioria, cancelar o enunciado nº 16 da súmula de jurisprudência da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10 (Processo nº 2004.61.84.005712-5, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). No presente caso, a parte autora alega haver laborado em atividade especial, exposta aos agentes agressivos mencionados na inicial. O INSS não enquadrou como especial período algum. Computou 31 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição, na DIB de 15/02/2019 (contagem Id. 246907655, fls. 42 e 43). Deixo de reconhecer os vínculos requeridos como trabalhado em condições especiais. Abaixo, explico os motivos do não reconhecimento: TRANSLEITE DO VALE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., 01/04/1991 a 10/01/1997, no formulário DIRBEN - 8030 consta que a autora esteve exposta ao "Frio", porém não indica a temperatura (vide Id. 41241808); YAKULT S/A., de 13/01/1997 a 06/01/2000, no PPP Id. 41239939 consta que a autora esteve exposta ao "Calor", porém não indica a temperatura. DANONE LTDA., de 01/09/2000 a 27/09/2018, porque o técnico de segurança Maurício Serralheiro não está habilitado como responsável pelos registros ambientais (PPP Id. 41239941). O Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa o laudo técnico (LTCAT), porém deve ser preenchido corretamente e de modo completo, contendo inclusive todas as informações dos agentes agressivos e de seus responsáveis técnicos pela monitoração ambiental. Nesse sentido o art. 58 e seu parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (destaquei) Quanto à temperatura (calor/frio), desde o Decreto nº 53.831/64 exige-se, para comprovação, que o trabalhador seja submetido a níveis acima (calor) ou abaixo (frio) dos limites de tolerância expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se insalubre o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperaturas acima de 28º, conforme artigos 165, 187 e 234 da CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07/02/58, e nº 262, de 06/08/62 (item 1.1.1 do anexo ao decreto), ao passo que o frio é considerado insalubre quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura inferior a 12º centígrados, conforme artigo 165 e 187 da CLT, e Portaria Ministerial nº 262, de 06/08/62. A partir do Decreto nº 2.172/97, reiterado pelo Decreto nº 3.048/99, consideram-se nocivos os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (item 2.0.4 do Anexo IV). Aplica-se aqui a interpretação do C. STJ no RESP repetitivo 1.306.113/SC no sentido de que os agentes nocivos previstos nos decretos são exemplificativos, de modo que o frio ainda pode ser considerado insalubre se abaixo das normas de tolerância trabalhistas supra indicadas (NR-15), mesmo após 05/03/1997. Assim, não tendo a autora comprovado sua alegação quanto aos vínculos de tempo especial requerido, impõe o não acolhimento de seu pedido nesta ação. III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002661-72.2020.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Defiro os benefícios da justiça gratuita. Fica ciente a parte autora de que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias e de que deverá estar representada por advogado. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto