Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF/CNPJ: 00.360.305/2849-78, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53, MARCELO FERREIRA ABDALLA CPF/CNPJ: 078.801.828-02
EXECUTADO: GF COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISA FRANCA DE MORAIS - SP102177 GF COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA CNPJ: 08.444.274/0001-81 DECISÃO IDs 341966545 e 341968449. CONSIDERANDO o desinteresse das partes exequentes pelos veículos bloqueados no ID 318661205; CONSIDERANDO pedido das partes credoras pelo arquivamento do feito, sem baixa na distribuição; CONSIDERANDO pedido de terceira interessada para desbloqueio de veículo arrematado (ID 353419528); DECIDO. PROCEDA-SE ao desbloqueio dos veículos..
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5001863-78.2019.4.03.6123 DEFIRO o pedido das exequentes para lançamento do nome da executado no rol de inadimplentes, via Serasajud. Fica prejudicado o pedido da terceira interessada, tendo em vista o desbloqueio determinado. DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC, 921, III e § 1º, c/c 313, § 4º, do mesmo diploma legal, a fim de que a parte exequente promova diligências que entender necessárias para a localização do requerido ou de bens penhoráveis. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado após a aludida inclusão. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa. Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito – independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.