Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: DO IT TECNOLOGIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, THEO JOAO BALIEIRO JUNIOR, NILTON CAMPOS VITULLO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA - SP101492 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES - SP142187 D E C I S Ã O Em análise os pedidos de desbloqueios de valores feitos pelos executados THEO JOAO BALIEIRO JUNIOR (id 328216025), sob o argumento de que teria recaído o bloqueio sobre valores impenhoráveis, eis que se refere a sua aposentadoria, bem como sustenta a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, e o executado NILTON CAMPOS VITULLO (id 330755386), também alega a impenhorabilidade de valores inerentes a sua aposentadoria. A exequente foi intimada para se manifestar (id 337274045), e em manifestação em id 340277708, requereu a rejeição das impugnações e apropriação dos valores. Primeiramente, analisando a impugnação do executado NILTON CAMPOS VITULLO, vejo que o mesmo alega a impenhorabilidade da sua aposentadoria, e no extrato em id 330756257 há comprovação de crédito relativo a benefício de INSS no valor de R$ 5.082,07, em 06 de junho de 2024, mas não há confirmação nesse extrato de que a quantia de R$ 3.413,13 foi bloqueada nessa mesma conta em 08 de junho de 2024. Para melhor análise do pedido de desbloqueio, é necessária a comprovação de que o bloqueio ocorreu nessa mesma conta. Assim,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0021298-13.2010.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro o prazo de 10 dias, para que o executado NILTON CAMPOS VITULLO junte aos autos o extrato completo do mês de junho de 2024 para análise do pedido. Com a devida comprovação, dê-se vista à exequente pelo mesmo prazo. Quanto ao executado THEO JOAO BALIEIRO JUNIOR, alega a impenhorabilidade de sua aposentadoria, bem como alega que a quantia bloqueada (R$ 9.644,93) é inferior a 40 salários mínimos, sendo assim impenhorável na forma do artigo 803, X do NCPC. Verifico que os extratos anexados pelo impugnante não comprovam a sua alegação de bloqueio de valor inerente a sua aposentadoria, ficando assim prejudicada essa análise. Quanto a alegação da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, temos as seguintes orientações: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desse modo, há impenhorabilidade dos valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 21/2/2024, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo Bacenjud, válido para valores depositados em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e para outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial A documentação bancária juntada (ID 328151028) indica que a penhora recaiu sobre o montante de R$ 9.644,93. Desta forma, como o valor é inferior a 40 salários mínimos, ele deve ser desbloqueado. Pelo exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 9.644,93, nas contas do executado THEO JOAO BALIEIRO JUNIOR. Intime-se. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal