Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NARCISO SIQUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINE MENEZES ALMEIDA - SP382536-A, NOELANI MARIA VERCOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES - SP390737-A
RECORRIDO: GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003258-17.2020.4.03.6141 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NARCISO SIQUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINE MENEZES ALMEIDA - SP382536-A, NOELANI MARIA VERCOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES - SP390737-A
RECORRIDO: GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NARCISO SIQUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: CAROLINE MENEZES ALMEIDA - SP382536-A, NOELANI MARIA VERCOSA ALBUQUERQUE LIMA LOPES - SP390737-A
RECORRIDO: GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre a extensa contestação apresentada pela corré Facta e permaneceu inerte diante dos documentos apresentados. Não foi arguida a falsidade dos documentos em momento oportuno. Outrossim, a alegada desídia do outro patrono que atuava nos autos não é motivo bastante para a reabertura da instrução processual, que ocorreu regularmente, assegurando ao autor o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “(...)O autor requer a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. O Código de Defesa do Consumidor visou a conferir efetividade à tutela dos direitos daqueles que integram o elo mais fraco da cadeia econômica e, segundo o enunciado da Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o referido Diploma Legal (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Todavia, a regra prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus da prova para favorecer o consumidor, tem por objetivo igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, mas cuja aplicação fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação, segundo as regras ordinárias da experiência. No caso em comento, a documentação acostada aos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos. A Facta Financeira S.A. juntou aos autos diversos contratos de empréstimo assinados pelo autor. Intimado, o autor deixou de se manifestar. Assim, não há como afastar a veracidade dos contratos assinados pelo autor. Como regra, as partes são livres para contratar, cumprindo observar o princípio da obrigatoriedade das convenções e da inalterabilidade das cláusulas contratuais. Assim, em razão do princípio da autonomia da vontade, as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Ao firmar o pacto, a parte autora aceitou as disposições nele contidas, não podendo agora pretender furtar-se ao seu cumprimento, uma vez que o contrato faz lei entre as partes e não contraria regra ou princípio legal. Não havendo provas quanto a vício de vontade ou existência de incapacidade civil no momento da assinatura do contrato, devem prevalecer as cláusulas pactuadas. Dessa forma, não havendo ilegalidade no procedimento, não há como acolher a pretensão, restando prejudicado o pedido de dano moral. No tocante ao INSS, não se verifica qualquer conduta ilícita, dada a existência de convênio com a instituição financeira. O desconto de convênio em benefício previdenciário pressupõe a autorização do aposentado e, nesse ponto, houve uma autorização assinada pelo autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003258-17.2020.4.03.6141 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido, no qual alega, em síntese, o que segue: “(...) II. DAS RAZÕES RECURSAIS Inicialmente, importante frisar que não foram realizados apenas 01, mas05 empréstimosem nome do autor, não autorizados nem solicitados pelo mesmo! Posto isto, os contratos trazidos junto à peça contestatória pela correquerida Facta Financeira S.A. são FRAUDULENTOS, posto que as assinaturas constantes nos mesmos são FALSAS. Permissa Maxima Vênia, Excelência, em simples conferência da assinatura no contrato apresentado pela ré e dos documentos juntados na inicial, bem como do instrumento de procuração que segue anexo à este recurso, pode-se afirmar que não se trata da assinatura do Requerente no contrato, mas sim uma falsificação grosseira dela, vejamos: (...) Desta feita, o contrato apresentado pela Recorrida comprova, de forma cabal e incontroversa, que o Requerente não contratou os empréstimos consignados, eis que a assinatura que consta no referido contrato evidentemente não pertence ao Recorrente, pelo que, não se deve mais exigir dele as obrigações de um contrato que não celebrou. Ainda, cumpre salientar que, no curso do processo o advogado originalmente constituído pelo autor deixou de se manifestar nos autos quando intimado, motivo pelo qual, o recorrente revogou a procuração outorgada, conforme petição de fls.. Assim, devido à desídia do patrono anterior, bem como a troca de advogados no curso do processo, acarretou na inércia do recorrente quando intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados. Não obstante a falta de manifestação à contestação e a inversão do ônus da prova previsto no CDC, os contratos trazidos pela ré são suficientes para comprovar que não foram assinados pelo autor, visto que, comparados com a assinatura constante nos documentos juntados com a inicial (procuração e documento pessoal), resta incontroverso que não se trata da assinatura do recorrente. Ou seja, os próprios documentos trazidos pelas rés demonstram que os empréstimos são FRAUDULENTOS e não foram assinados pelo requerente, devendo a r. sentença ser totalmente reformada para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. Ainda, alternativamente, caso não seja esse o entendimento dos nobres julgadores, requer que a r. sentençaa quoseja anulada, determinando o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau possa exaurir a fase de instrução processual com produção de perícia grafotécnica e demais que se fizerem necessárias, garantindo ao autor, desta forma, o contraditório e a ampla defesa.”. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Requer a reforma da sentença. É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003258-17.2020.4.03.6141 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários-mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.