Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DROGARIA S & P LTDA, RICHARD JULLES BENITES SCHILDT, OSNEY MAGALHAES PEREIRA Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PAULO GROTTI - MS4412-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000568-29.2006.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a r. sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Nas razões recursais, a União pugna pela reforma da r. sentença na parte relativa aos honorários advocatícios sustentando, em síntese, que o art. 19, § 1º da Lei 10.522/02 a isenta do pagamento na hipótese de reconhecimento expresso de procedência do pedido, tal como sucedeu no caso em espécie. Subsidiariamente, postula pela redução do valor da condenação. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, do CPC. No caso em tela, a União reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, concordando com a extinção da execução fiscal em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. O reconhecimento do pedido por parte da União esteve lastreado em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos em 17/04/2012, DJe 25/04/2012). O Órgão Especial deste C. TRF3, em recente julgamento do IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, fixou a tese de que “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). Além do mais, a hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, “a” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. Com efeito, a superveniência do artigo 85 ou do artigo 90 do CPC (norma geral) não afasta a aplicação do art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/2002 (norma especial), tendo em conta o princípio da especialidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. V, “c”, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2022.