Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA HELENA PESCARINI - SP173790 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
REU: ADRIANA CRISTINA DE BARROS ARONE, ANDREA CRISTINA DE BARROS ARONE ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES - SP443316 ADVOGADO do(a)
REU: ANDREA CRISTINA DE BARROS ARONE - SP319708 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu ação monitória em face de ADRIANA CRISTINA DE BARROS ARONE e ANDREA CRISTINA DE BARROS ARONE. A cobrança se refere ao Contrato de Abertura de Crédito para financiamento estudantil – FIES 25.0293.185.0002795-90, com o financiamento inicial de R$ 4.494,00. Afirmou que as partes requeridas estariam inadimplentes das parcelas referentes ao período entre 25/08/2006 e 25/09/2009, devendo o total de R$ 33.494,72 com todos os encargos embutidos. Citada, a parte requerida Adriana Cristina de Barros Arone opôs Embargos Monitórios alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição dos juros. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório e, no mérito, alegou o excesso de execução em razão da abusividade dos juros pactuados, a capitalização dos juros / comissão de permanência, a utilização da Tabela Price para reajuste das parcelas. Pediu a apresentação de documentos pela CEF, a realização de prova pericial, a concessão de tutela provisória e a gratuidade de Justiça (ID 16692804, pp. 108-133). O Juízo indeferiu a gratuidade de Justiça e a tutela provisória (ID 16692807, pp. 29-31). A CEF apresentou proposta de acordo e impugnou os embargos (ID 16692807, pp. 38-48). A parte requerida não concordou com a proposta de acordo da CEF (ID (ID 16692807, pp. 38-48), pp. 59-60). Ante a não localização da parte requerida Andréa Cristina de Barros Arone nos endereços indicados pela CEF, o Juízo determinou a citação por edital (ID 16692812). A CEF pediu a extinção do processo em razão da litispendência com o processo 0002718-88.2008.403.6104, em trâmite perante a Subseção Judiciária de Santos/SP (ID 16692812, p. 116). A parte requerida opôs-se à extinção, visto que a citação nos presentes autos ocorreu em data anterior (ID 16692812, pp. 118-120). O Juízo afastou a litispendência (ID 16692812, pp. 135-136). A parte requerida Andréa Cristina de Barros Arone foi citada por edital (ID 29228068). A CEF pediu a pesquisa e penhora de bens da parte requerida (ID 35706239). O Juízo deferiu o pedido da CEF e determinou a pesquisa e penhora de bens via RENAJUD e SISBAJUD (ID 47383515). A parte requerida Andréa Cristina de Barros Arone peticionou em causa própria informando o depósito nos autos do valor da obrigação; pediu a extinção do processo (ID 47790340). O Juízo determinou a suspensão da ordem de bloqueio de bens da parte requerida (ID 47915144). A CEF apresentou planilha atualizada de débito (ID 48204333) e discordou da extinção do processo, visto que o depósito não satisfez o valor integral da dívida (ID 48367633). A parte requerida Adriana Cristina de Barros Arone apresentou exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da execução por ausência de título executivo (ID 98029492). A CEF impugnou a exceção de pré-executividade (ID 249920394). O Juízo acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da fase de cumprimento de sentença (ID 264297356). A parte requerida pediu a juntada de documentos pela CEF e a designação de perícia contábil (ID 305487120). O Juízo devolveu prazo para a parte requerida Andréa Cristina de Barros Arone apresentar defesa e postergou a apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados para o julgamento dos Embargos Monitórios (ID 342612060). A parte requerida Andréa Cristina de Barros Arone opôs Embargos Monitórios alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição dos juros. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório e, no mérito, alegou o excesso de execução em razão da abusividade dos juros pactuados, a capitalização dos juros / comissão de permanência, a utilização da Tabela Price para reajuste das parcelas. Pediu a apresentação de documentos pela CEF e a realização de prova pericial (ID 348231284). A parte requerida noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 5032729-32.2024.4.03.0000 em face da decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados nos autos (ID 348555448). A CEF impugnou os Embargos Monitórios (ID 355208002). O Juízo certificou a extinção do processo 0002718-88.2008.4.03.6104 em razão da litispendência (ID 361962769). O Juízo indeferiu a tutela provisória requerida na inicial e determinou a apresentação de documentos pela CEF (ID 457951909). A CEF pediu a dilação de prazo (ID 557099740) e, ultrapassado o prazo, ficou silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Preliminarmente, REJEITA-SE o pedido de produção de prova pericial, pois a sua produção apenas seria viável se as partes embargantes tivessem fundamentado seu inconformismo mediante a apresentação de planilhas que demonstrassem o excesso da cobrança com base nas cláusulas do contrato firmado. REJEITA-SE a arguição de prescrição. O prazo prescricional a ser observado aqui é o de 5 (cinco) anos, conforme a norma do CC, 206, § 5º, I. No presente caso, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, denota-se que a parte embargante firmou com a CEF Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil em 25/02/2000. Conforme a jurisprudência pacificada pelo Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contrato com previsão de pagamento em parcelas, ainda que haja cláusula dispondo sobre o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o decurso do prazo prescricional inicia-se no dia do vencimento da última parcela. Precedente: STJ, Ag AREsp 261.422/RS. Assim sendo, a data da contratação não é relevante para fins de eventual ocorrência da prescrição, mas sim a data final do contrato. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada visando a cobrança de suposta inadimplência entre 25/08/2006 a 25/09/2009. A Ação Monitória foi proposta em 07/04/2010, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990, artigo 3º, § 2º inclui a atividade bancária no conceito de "prestação de serviços", fazendo com que o CDC incida igualmente sobre esse ramo de atividade, quando o recipiente de tais serviços não participar de relações jurídicas empresariais ou se, tratando-se de pessoa empresária, revelar-se hipossuficiente. Por tal razão o Colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a Súmula 297, pela qual “... o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Entende-se que há prova escrita. Com efeito, encontra-se juntado aos autos o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES 25.0293.185.0002795- 90 (ID 16692804, pp. 11-15); Termo de Aditamento Automático (ID 16692804, pp. 17-22, 24-25, 27-28, 30-34, 37-41); Termo de Encerramento FIES (ID 16692804, p. 42); todos os documentos devidamente assinados pelas partes embargantes / requeridas. Consta também Regularidade da matrícula da parte requerida Adriana (ID 16692804, pp. 16, 26, 29, 35-36) e quadro de resumo da operação do FIES (ID 16692804, pp. 43-50). A CEF apresentou demonstrativos atualizados de débito, sendo o último no valor de R$ 86.751,18, atualizado para 30/03/2021 (ID 48204333). o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativos do débito é suficiente para respaldar a ação monitória. Não lograram, pois, as partes embargantes / requeridas, desconstituir a prova escrita apresentada nos autos. Caberia à parte requerida, ao alegar em sede de embargos monitórios que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, à luz do CPC, 702, §2º.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0000783-82.2010.4.03.6123
Trata-se de questão atinente ao princípio da cooperação, de modo a impor à parte requerida / embargante o dever de indicar não apenas o valor que entende devido, mas, também, demonstrar qual o valor incontroverso objeto da cobrança, numa tentativa de buscar a solução mais efetiva para o processo executivo. Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros e capitalizações indevidas. É que, em tais hipóteses, não se questiona a existência em si da dívida sob cobrança, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos monitórios, o que se terá, em verdade, é a redução do valor da dívida, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso. No presente caso, da leitura da petição dos embargos monitórios verifica-se que a parte requerida embargante, apenas de maneira genérica, indicou que pretensamente existiria cobrança de valores superiores ao devido, razão pela qual a alegação se refere a excesso de execução. Ocorre que a parte embargante / requerida não indicou o valor que entende incontroverso, tampouco juntou aos autos memória discriminada dos cálculos, deixando de cumprir, portanto, aquilo que estabelece o CPC, 702, § 2º. DA ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula STJ, 382 afastou a exigência de limitação de juros ao patamar de 12% ao ano. A eventual ilegalidade dos juros poderia decorrer unicamente por violação da Lei de Usura, inaplicável ao presente caso. DA ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros mensais em mútuo bancário é autorizada pela Medida Provisória 1.963-17/2000 para os contratos firmados após sua edição. DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. A adoção do sistema francês de amortização, por si só, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo a possibilidade de ocorrer anatocismo. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO "TABELA PRICE". ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos moldes do entendimento proferido pela Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em se tratando de contrato de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF. II. É possível a adoção do sistema de amortização denominado "Tabela Price" - o qual, em sua formulação matemática, indica parcelas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é constituída de uma quota de juros que se reduz ao longo do período e de outra parcela de amortização, que cresce exponencialmente - vez que não há vedação legal à sua utilização. Precedentes. III. Agravo legal parcialmente provido. (AC 00275134420064036100 – AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1375936 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA do TRF 3ª Região - e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2013). Dessa forma, não procedem as alegações da parte embargante. Ante o depósito de parte do valor da obrigação em Juízo pela parte embargante Andréa Cristina de Barros Arone (ID 47790350 – R$ 33.494,72), considera-se a ocorrência do adimplemento parcial, restando a parte embargada a obrigação de pagar o valor residual de R$ 53.256,46, atualizado para 30/03/2021.
Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I; por conseguinte, DECLARA-SE CONSTITUÍDO O TÍTULO, com a consequente obrigação de pagar o valor de R$ 53.256,46 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado para 30/03/2021, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. CONDENAM-SE as partes embargantes nas despesas processuais e FIXAM-SE os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85). Sem reexame necessário. Havendo Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3. Comunique-se o E. TRF-3, no bojo do Agravo de Instrumento 5032729-32.2024.4.03.0000 sobre o julgamento da presente ação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em Juízo em favor da CEF (ID 47790350). Passa-se às disposições procedimentais consequentes. Proceda a Secretaria ao bloqueio de bens dos réus no SISBAJUD e no RENAJUD, conforme o caso. Sendo bloqueados bens irrisórios pelo SISBAJUD, deverá a Secretaria desde logo proceder à minuta de liberação dos valores, em homenagem ao princípio da utilidade da execução (CPC, 836). Se forem constritos veículos pelo RENAJUD com mais de 10 (dez) anos de fabricação ou gravados de ônus em favor de terceiros, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme a norma do Decreto-Lei 911/1969, artigo 7º-A. Se bloqueados valores de natureza alimentar, caberá à parte atingida demonstrar tal circunstância, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio (CPC, 833, IV). Formulado requerimento neste sentido, venham os autos conclusos para deliberação. Bloqueados valores suficientes para a garantia do Juízo, converta-se o bloqueio em PENHORA e transfira-se para a conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (CPC, 854, § 1º); em seguida, INTIME-SE a parte requerida (CPC, 854, § 2º). Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, deverá a Secretaria consultar os sistemas da Receita Federal do Brasil e juntar aos autos a listagem do patrimônio da parte requerida (CPC, 772, III). Havendo indicação da propriedade de imóveis pelas rés, quer na inicial, quer por resultado advindos dos bancos de dados públicos, INTIME-SE a autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, vão os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.