Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANI BURKHART HERVE Advogados do(a)
APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: EVANI BURKHART HERVE Advogados do(a)
APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA - SP338866-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O V.03F A parte autora busca o recálculo do seu benefício, mediante a inclusão de verbas salarias reconhecidas em virtude da ação trabalhista de nº 0039300-27.2005.5.02.0029. É de se observar que, em casos que tais, a possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata. Antes disso, não se poderia falar em contagem do prazo decadencial. DA PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE TRABALHISTA Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas, in verbis: "(...) Inicialmente, improcede a alegação de que não tendo o INSS participado da reclamação trabalhista, não está alcançado por seus efeitos, pois a sentença na Justiça do Trabalho gera efeitos previdenciários. É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação, ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado." (Decisão monocrática no REsp 743850, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, p. 10/03/2006) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço. III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. IV- Recurso especial conhecido, mas desprovido. (Quinta Turma, REsp 497008/PE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 02/09/2003, p. 29/09/2003, p. 320." Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social, nos seguintes termos: "Art. 832. (...) §4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas." (AC) "Art. 876 Parágrafo único. Serão executados ex offício os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo." (AC) "Art. 879. §1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias. (AC) § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão." (AC) "Art. 889-A (...) § 2º As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento." (AC) A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". O STJ assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 – DF, 2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436). As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005) Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço. III - Embargos de declaração providos". (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. (...) 2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários. 3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. (...) 7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida". (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718). A matéria discutida na ação trabalhista não tratou de reconhecimento de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças salariais perante o empregador da parte demandante. Assim, entendo suficiente a prova produzida no bojo da trabalhista, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO 12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. (...) A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite interpretação extensiva. (...) - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF da 1ª Região, Relator Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, julgamento em 25/7/2005, votação unânime, publicado no DJ de 26/9/2005, p. 54) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. (...) - O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa. Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da renda mensal inicial. - Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária. - Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo nº 2003.51.02.002633-9, Tribunal Regional Federal da Segunda Região, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, julgamento em 27/11/2007, votação unânime, DJ de 22/1/2008, p. 411) DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO O benefício de aposentadoria por idade pago à autora foi revisado administrativamente pelo INSS. Foram alterados os salários de contribuição e alteradas a RMI e a RM do benefício. Observo que o pedido administrativo foi instruído com Certidão expedida pela 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, na qual foi certificado pela Secretaria da respectiva Vara que foram efetuadas anotações na CTPS da autora, de nº 86832. Assim, a execução da sentença trabalhista gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício. O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Dessa forma, a parte autora, faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido e recebido sob a rubrica trabalhista, uma vez que encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio. A controvérsia nesta ação refere-se ao pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015, decorrentes da revisão da RMI com a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista e na revisão administrativa. Aqui,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela autora EVANI BURKHART HERVE, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de cobrança, ajuizada em 23/10/2018, onde foi requerido o pagamento de diferenças do benefício NB 41/163.28.633-7 com DER/DIB 07/01/2013, em virtude da revisão administrativa na qual foram inclusos os salários de contribuição oriundos das verbas pagas no processo trabalhista 0039300-27.2005.5.02.0029, originário da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital. Na sentença (id.: 143895872), restou mantida a decisão proferida no recurso administrativo interposto perante a 13ª Junta de Recursos/INSS, onde foi reconhecido o direito da autora à revisão da RMI de seu benefício apenas a partir do pedido de revisão e, assim, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita decretada nos autos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. A apelante, em suas razões (id.: 143895883), sustenta que tem direito ao pagamento das diferenças do período de 07/01/2013 a 03/05/2015, devidas decorrente da revisão da RMI com a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista e na revisão administrativa. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Em síntese, o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES trata-se da fixação do marco temporal acerca dos efeitos financeiros do recálculo da RMI decorrente de ação trabalhista. O INSS administrativamente, embasado no título judicial constituído na ação trabalhista efetuou a revisão o benefício da segurada e iniciou o pagamento da renda mensal revisada a partir do requerimento administrativo da revisão pleiteada. Razão assiste à autora e, após a revisão do benefício NB 41/163.28.633-7, DER/DIB 07/01/2013, os efeitos financeiros são devidos desde a DER original, na concessão do benefício, consoante a orientação jurisprudencial consolidada "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo". (STJ, AgInt no REsp 1795829/SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0032032-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, Data do Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação/Fonte DJe: 05/09/2019) E ainda precedentes desta Corte regional: “ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO/SP, proc. 5004880-10.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10T, Data do Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/12/2019; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, proc. 5000808-04.2018.4.03.6002, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7T, Data do Julgamento: 07/11/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019”. É relevante o fato de que, na concessão do benefício, o segurado já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito, mesmo que declarado posteriormente, como no caso da sentença trabalhista hábil a gerar efeitos previdenciários. Assim, respeitados os limites temporais e as regras de cálculo impostas pelo art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, c.c. artigos 29, § 2º, e 33 o segurado exerce seu livre exercício de escolha ao benefício mais vantajoso, desde que facultada tal possibilitado pelo INSS. Nesse sentido, transcrevo o Enunciado 01 do Conselho de Recursos do Seguro Social, atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. (...)". Por fim, anoto que, os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO da autora e determino o pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015, decorrentes da revisão da RMI, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL REVISÃO DE BENEFÍCIO – INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITOS FINANCEIROS NA DER/DIB DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de cobrança do pagamento das diferenças no período de 07/01/2013 a 03/05/2015, decorrentes da revisão da RMI do benefício NB 41/163.28.633-7 com DER/DIB 07/01/2013, com a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na ação trabalhista 0039300-27.2005.5.02.0029, originário da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo – Capital e na revisão administrativa. - A possibilidade de revisão, decorrente de diferenças apuradas em razão de processo trabalhista, surge apenas a partir da data da publicação do trânsito em julgado da reclamatória ou, ainda, em outras situações, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência, a partir do momento em que se tornam conhecidos os critérios, e/ou valores, a refletirem no recálculo do benefício, em aplicação ao princípio da actio nata. - As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005) - Após a revisão administrativa do benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a DER original, na concessão do benefício, consoante a orientação jurisprudencial consolidada - Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.