Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ART SPEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LUIZ EDUARDO LACERDA DOS SANTOS, LEONEL MASSARO Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 Advogado do(a)
EXECUTADO: NIDIAMARA GANDOLFI - SP238196 D E S P A C H O 1. Petição ID nº 247711786:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006608-56.1999.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Cuida-se de pedido formulado pela executada para cancelamento dos leilões designados nos autos, fundamentando seu pedido nos seguintes argumentos: “(i) referida matrícula refere-se a uma rua que foi doada à prefeitura para uso público, cf. certidão da prefeitura anexa; e (ii) como a executada está em recuperação judicial o seu administrador judicial deve ser intimado de qualquer constrição contra os seus bens, assim como o próprio Juízo Universal, sob pena de nulidade.” De acordo com os documentos constantes dos autos, o imóvel inicialmente penhorado, conforme fls. 226 – autos físicos (matricula nº 1.499 – 2º CRI de Ribeirão Preto), passou por alterações dominiais provenientes de desmembramentos, desapropriação e arrematação perante a Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto, de tal forma que a área inicialmente penhorada não mais subsiste para garantia da presente execução. Por meio da análise das certidões oriundas do 2º Cartório de Registro de Imóveis, verifica-se que permanecem registrados em nome da Executada as seguintes matrículas, originadas do imóvel inicialmente penhorado: a) nº 186.350, com área de 46.692,94m2 – ID nº 240917862; b) nº 175.379 com área de 11.382,14m2 – ID nº 240917855; e, c) nº 175.380 com área de 1.066,58m2 – ID nº 240917858. Conforme alegado pela executada, o imóvel matriculado sob o nº 175.379 – único que teve leilão designado nos termos da decisão ID nº 244541395, não mais lhe pertenceria, posto que foi doado à municipalidade para instituição de uma rua, tornando-se bem de domínio público. Para comprovação do alegado, a Executada apresenta certidão expedida no ano de 2016 pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, onde consta a informação que no imóvel objeto da matricula 1.499 foi aberta e entregue ao uso público, através de uma rua sem denominação, que ocupou uma área de 11.382,14m2. De acordo com a reavaliação realizada no ano de 2018 (fls. 435 – autos físicos), foi constatado que o imóvel matriculado sob o nº 175.379 constituía uma rua pavimentada que margeava toda a extensão do outro imóvel avaliado (matricula nº 175378). Certo, ainda, que referida situação permanece até a presente data, conforme observação constante do laudo de reavaliação ID nº 247598276. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela Exequente, inclusive sobre a necessidade de prevalência do princípio da verdade registral, o constante dos autos leva à conclusão de que o imóvel matriculado sob o nº 175.379 – desmembrado da matricula nº 1.499, seria a rua descrita na certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e aberta ao uso público, não mais pertencendo à Executada. Assim, acolho as razões apresentadas pela executada e CANCELO o leilão designado nos termos do despacho ID nº 244541395. Comunique-se a Central de Hastas Públicas. 2. Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.