Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Recurso especial da União
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5037046-14.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal. Segue ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA IRPJ, CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. -Da leitura dos artigo 43 do CTN, verifica-se que ocorre o fato gerador do Imposto de Renda quando da aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, de renda ou de proventos de qualquer natureza. -Também para a CSLL, a caracterização de um acréscimo patrimonial disponível é imprescindível, eis que da leitura o art. 195, inciso I, alínea “c”, da CF/88, bem como os artigos 1º e 2º, “caput”, da Lei nº 7.689/88, referida contribuição tem por fato gerador o lucro das pessoas jurídicas, cuja base de cálculo legalmente fixada corresponde ao valor do resultado do exercício. -Apelação da UF e remessa oficial improvidas. Embargos de declaração não-acolhidos. No recurso especial, alega-se, em síntese, violação ao disposto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, do CPC; 43 e 116, II, do CTN, 2º da Lei 7.689/77, 6º e 7º do Decreto-Lei 1.598/77, e 187 da Lei 6.404/76. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do momento do fato gerador do IRPJ/CSLL incidentes sobre crédito compensável decorrente de decisão judicial transitada em julgado. No caso, o acórdão recorrido está em desconformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)", confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: "Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL". 2. A decisão proferida pela Corte a quo está em dissonância da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, proventos de qualquer natureza ou acréscimos patrimoniais (art. 43, do CTN)" (REsp 859.322/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 6.10.2010). 3. Com efeito, à luz do art. 43 do CTN, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a disponibilidade econômica e jurídica se opera com o trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte, porquanto "não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda" (REsp 983.134/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 17.4.2008). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.360/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) O conhecimento dos demais argumentos defendidos pela Recorrente será objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que são aplicáveis ao caso as Súmulas n.º 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. 2. Recurso extraordinário da União
Trata-se de recurso extraordinário da União (Fazenda Nacional), fundado no art. 102, III, “a’”, da CF em face de acórdão acima ementado. Em suas razões recursais, a recorrente alega violações aos artigos 5º, 150, II; 153, III, 170, IV, e 195, I, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. No tocante aos dispositivos apontados como violados, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, cuja análise é vedada no âmbito do Recurso Extraordinário. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM UNIDADE DE ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise demanda o reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais demanda o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 1.237.473 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 10-03-2020 PUBLIC 11-03-2020) (Grifei). Ainda: RE 1456346 / RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 29/02/2024, Publicação: 08/03/2024. “... DECISÃO 1. Puma do Brasil Ltda. formalizou recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE JURÍDICA E/OU ECONÔMICA DA RENDA OU RECEITA. INCONFUNDIBILIDADE DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA COM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. No extraordinário, alega violação aos arts. 153, I; e 195, I,”c”, da Constituição Federal. Sustenta que somente no momento da transmissão da declaração de compensação se observa a existência de disponibilidade jurídica para fins de concretização do fato gerador do IRPJ e da CSLL. Afirma não dever ser oferecido à tributação o valor do indébito no momento do trânsito em julgado da ação de repetição, vez que inexiste aquisição de renda, tampouco receita, perfectibilizada apenas quando da homologação fiscal. É o breve relatório. Decido. 2. O Colegiado de origem reformou a sentença para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas pela impetrante a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na restituição do indébito, reconhecendo o direito à compensação, respeitada a prescrição quinquenal. Colho do acórdão o seguinte trecho: Dessa forma, deve ser concedido o mandado de segurança no ponto, para declarar a não-incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária e os juros, inclusive a taxa SELIC, recebidas pela impetrante nas ações judiciais de repetição de indébito tributário ou nos ressarcimentos e compensações administrativas, sendo lhe assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, assim como eventuais importâncias pagas no curso desta demanda, devidamente atualizados pela taxa SELIC. O aproveitamento do direito creditório ora reconhecido deverá se dar após o trânsito em julgado da decisão definitiva (Código Tributário Nacional, art. 170- A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), fazendo-se a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as restrições impostas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007. Esse entendimento não se afasta da compreensão do Supremo acerca da matéria, que, ao analisar o RE 1.063.187/SC, ministro Dias Toffoli, piloto do Tema n. 962/RG, firmou tese no sentido da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1.063.187, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, Tema n. 962/RG, DJe de 16 de dezembro de 2021) Para além disso, o Tribunal regional concluiu não assistir razão à recorrente ao questionar o momento da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, uma vez que, a partir do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança, a reconhecer crédito compensável, ocorre a aquisição de disponibilidade econômica da renda: Por outro lado, razão não assiste à impetrante no ponto em que questiona o momento da tributação pelo IRPJ e CSLL. A pretexto de que terá de aguardar o procedimento de habilitação de crédito e dividir o crédito em declarações de compensação, as quais se submetem à homologação pelo Fisco, a impetrante sustenta que a tributação pelo IRPJ e CSLL só poderia ocorrer após a homologação ou quando muito após a transmissão de cada PER/DCOMP. Ocorre que, transitada em julgado a sentença de mandado de segurança que reconhece crédito compensável, já nesse momento ocorre a aquisição de disponibilidade jurídica e/ou econômica da renda ou receita, embora a disponibilidade financeira vá ocorrer em momento posterior, com a efetivação da compensação. Em caso assemelhado, perfeitamente elucidativo do presente caso, assentou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...)....................................................................................................... Não se justifica, pois, postergar o momento da tributação como pretende a parte impetrante, pois dessa forma estar-se-ia deslocando artificialmente o fato gerador do tributo Divergir dessa conclusão — relativa ao momento de ocorrência do fato gerador para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL — demandaria, inexoravelmente, reexame da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e Lei n. 7.689/88), revelando ausência de ofensa direta ao Texto Constitucional. 3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário formalizado por Puma do Brasil Ltda. 4. Quanto aos honorários advocatícios, cuidando-se de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula/STF, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se....” (sublinhei)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 22 de outubro de 2024.