Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS BIANCHI
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008042-86.2013.4.03.6103
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O INSS, em execução invertida, apresentou o valor de R$ 932.404,64 (novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com atualização para 11.2025 (IDs 452495015 e 452495016 – fls. 69/70). A parte exequente anuiu com os cálculos da autarquia. Pleiteou o destaque dos honorários contratuais e a expedição de ofícios requisitórios, para os honorários sucumbenciais e pactuados, em nome da sociedade de advogados (IDs 472932589 e 472932592). É a síntese do necessário. Decido. A concordância da parte exequente tornou incontroversos os cálculos do INSS. No tocante ao pleito para destaque dos honorários e expedição dos requisitórios em nome da sociedade de advogados, a procuração e o termo de cessão nos autos não preenchem os requisitos legais. A procuração outorgada sem menção à sociedade de advogados, conforme o art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, presume a aceitação da causa em nome próprio do advogado (ID 374771560 – fls. 13 e 14). O substabelecimento de pessoa física para pessoa jurídica é irregular, pois a sociedade de advogados não possui capacidade postulatória (ID 374771560 – fl. 15). Outrossim, o contrato de prestação de serviços foi firmado entre o autor e a advogada Francimeire Albuquerque da Silva Souza – OAB/SP 310.301 (ID 472932592 – fls. 1 e 2). A advogada (cedente) celebrou termo de cessão de crédito com os advogados Claiton Luis Bork e Glauco Humberto Bork (cessionários), sócios da Bork Advogados Associados (ID 472932592 – fls. 3 e 4). Desse modo, o termo de cessão de crédito não produz efeitos, pois a advogada cedente não atuou no processo. Diante do exposto: 1. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 932.404,64 (novecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para 11.2025 (IDs 452495015 e 452495016). Do montante, R$ 889.804,16 (oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quatro reais e dezesseis centavos) referem-se ao principal e R$ 42.600,48 (quarenta e dois mil, seiscentos reais e quarenta e oito centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais. 2. Incabível a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais e a expedição de ofício requisitório de honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados. 4. Decorrido o prazo para recurso, expeçam-se os ofícios requisitórios. O ofício referente aos honorários sucumbenciais será expedido em nome do advogado Claiton Luis Bork – OAB/SP 303.899-A. Intimem-se.