Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 19 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183
20/02/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2024, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
17/02/2024, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 21:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:08
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:09
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/04/2022, 09:57
Por decisão judicial
26/04/2022, 09:57
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 24 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Publicação
16/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2022, 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:55
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária no ofício relativo aos honorários sucumbenciais, uma vez que a contratação foi do advogado pessoa física, conforme se observa na procuração inicial - Id. 12379094 - Pág. 20. Inclusive, a matéria foi pacificada pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório. Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte". Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução. Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica. Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório". IV. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório Documento: 1912143 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/06/2020 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009). Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012. V. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020). VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ - RMS 57.744-MG (2018/0136459-6), Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 02.06.2020.) Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato id. 187258783. Decorrido o prazo para eventuais recursos, ou havendo renúncia, expeçam-se os ofícios. Int. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
19/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 13:07
Publicação
24/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos do INSS – ID. 41139879, ante a concordância da parte exequente. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 9 de novembro de 2021.
23/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2021, 15:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/10/2021, 15:01
Por decisão judicial
11/04/2021, 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Diante dos cálculos apresentados pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual contrariedade aos cálculos deverá ser instruída pela parte autora com memória de cálculo discriminada e atualizada. Da contrariedade apresentada, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo manifestação favorável aos cálculos apresentados, diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte: - se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. No mesmo prazo, apresente consulta atualizada da situação cadastral do CPF da parte e do advogado junto à Receita Federal. É de responsabilidade da parte interessada a verificação da compatibilidade dos dados cadastrais do beneficiário da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF 3ªR é imprescindível à compatibilidade entre ambos os cadastros. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001519-07.2016.4.03.6183 Intime-se.
09/03/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)